MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A parte Autora recebe o benefício de pensão por morte nº ${informacao_generica}, desde ${data_generica}.
Considerando que o instituidor não era aposentado, o benefício foi calculado segundo a aposentadoria por incapacidade permanente a que faria jus.
Todavia, ao calcular da aposentadoria por incapacidade permanente a que o falecido teria direito, o INSS não realizou o descarte das contribuições prejudiciais ao cálculo (art. 26, §6º, EC 103/2019).
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
PENSÃO POR MORTE E FORMA DE CÁLCULO
Consoante a previsão do art. 23 da EC 103/2019, para os dependentes de instituidor que NÃO era aposentado, o valor da pensão corresponde a 50% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que faria jus, acrescida de cotas de 10% por dependente:
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
Isto posto, para sabermos valor base da pensão, temos que calcular a aposentadoria por incapacidad