EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Parte Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade que foi indeferido, conforme comunicado de decisão anexo.
Com efeito, o motivo da negativa ao pedido foi a alegada ausência de incapacidade laborativa, após a realização da perícia administrativa. Entretanto, a Parte Autora vem acometida de patologias que a incapacitam para o trabalho, conforme demonstrado pelos inúmeros atestados médicos ora anexados.
Dados sobre o requerimento administrativo:
1. Número do benefício | ${informacao_generica} |
2. Data do requerimento | ${data_generica} |
3. Razão do indeferimento | Parecer contrário da perícia médica |
Dados sobre a enfermidade:
1. Doença/enfermidade: | Patologias ortopédicas |
2. Limitações decorrentes: | Apresenta incapacidade para as atividades laborativas habituais |
Cumpre salientar que o Autor já realizou inúmeros requerimentos para auferir o benefício por incapacidade, porém o indeferimento sempre surge por justificativa da suposta inexistência da incapacidade laborativa.
Nesse sentido, a parte Autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, visto que não apresenta condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual.
Caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data de sua efetiva constatação. Nessa circunstância, importante se faz a análise das situações referentes à majoração de 25% sobre o valor do benefício, independentemente de seu enquadramento no anexo I do Regulamento da Previdência Social (decreto nº 3.048/99), conforme art. 45 da lei 8.213/91.
Ainda, na hipótese de restar provado nos autos processuais que as patologias referidas tão somente geraram limitação profissional à parte Requerente, ou seja, que as sequelas implicam em redução da capacidade laboral e não propriamente a incapacidade sustentada, postula a concessão de auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei 8.213/91.
No que se refere aos requisitos legais exigidos no caso em testilha, se exprime da cópia do extrato do CNIS da parte Autora que ele cumpriu o período de carência mínimo exigido por lei, tendo em vista as inúmeras contribuições realizadas ao RGPS. Veja-se que nas contribuições entre ${data_generica} e ${data_generica} foram recolhidas mais de doze contribuições, garantido o cumprimento da carência, sem ter perdido o direito de computa-las desde então, garantindo a satisfação do critério contido nos artigos 24 e 25 da LBPS. Aliás, encontra-se segurado ao RGPS após o mencionado período contributivo, visto que sua última contribuição vertida data de ${data_generica}, estando em conformidade com o artigo 15, II da Lei 8.213/91.
Assim, além da incapacidade laboral (do que se postula a realização de perícia judicial para fins de comprovação), o Autor satisfaz os critérios legais exigidos para a concessão do benefício.
A pretensão exordial vem amparada nos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 e a data de início do benefício deverá ser fixada nos termos dos artigos 43 e 60 do mesmo diploma legal.
DA INCONSTITUCIONALIDADE DA FORMA DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
Na eventualidade de ser concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser declarada a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III da Emenda Constitucional 103/2019, que introduziu um novo coeficiente de cálculo para a aposentadoria por incapacidade permanente.
In casu, a partir da Reforma Previdenciária, o coeficiente da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária saiu dos 100% previstos no artigo 44 da Lei 8.213/91 para adotar o mesmo coeficiente das aposentadoria programadas. Ou seja, 60% + 2% a cada ano que exceder 15 anos de tempo de contribuição, para mulheres, e 20 anos, para homens.
Por outro lado, a aposentadoria por incapacidade permanente por acidente de trabalho é calculada com coeficiente de 100%, que incide sobre a média de todos os salários de contribuição desde 07/1994.
Nesse sentido, há evidente distinção da EC 103/2019 quanto ao cálculo do benefício ACIDENTÁRIO e NÃO ACIDENTÁRIO.
Neste aspecto, o ponto fulcral de análise passa pela coerência da divergência criada. Afinal, há lógica distinçã