Segurado com visão monocular tem direito ao auxílio-doença
Em publicação no portal da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), foi divulgada a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a oferecer auxílio-doença a um trabalhador com visão monocular.
Nesse caso deste processo, de número 1003727-52.2023.4.01.9999, o INSS reconheceu que a visão monocular só é incapacitante para atividades que demandem a visão detalhada dos dois olhos. Por isso, julgou que não é impeditiva para o trabalhador, que ocupa a atividade de agricultor.
Contudo, o relator observou que o segurado atende todos os requisitos indispensáveis para receber o benefício. Saiba mais.
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Entenda o caso
O laudo pericial judicial realizado pelo agricultor, segundo a nota, constatou que ele “apresenta incapacidade parcial e permanente devido à deficiência física provocada por acidente de trânsito que ocasionou a perda total da visão do olho esquerdo. Sendo assim, existem limitações para as atividades que dependam da acuidade visual”.
Ainda, o relator do caso, desembargador federal Eduardo Morais da Rocha, notou que os requisitos para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: qualidade de segurado; carência de 12 contribuições mensais; incapacidade parcial ou total e temporária ou, ainda, permanente e total para a atividade laboral.
Em 2021, foi sancionada lei que classifica visão monocular como deficiência visual.
Qual foi a conclusão do pedido?
No caso do trabalhador rural, a 2ª Turma entendeu que a visão monocular “autoriza a concessão de benefício por incapacidade ante a própria natureza do labor e os riscos que ele implica, devendo ser levadas em conta as condições pessoais do segurado e as atividades exercidas”.
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O magistrado concluiu que a parte autora faz jus ao benefício desde a constatação da incapacidade, o que deverá ser mantido até que o autor seja considerado apto para desempenhar a atividade que lhe garanta a subsistência ou, caso não seja recuperável, que seja aposentado por invalidez. Por fim, a decisão foi unânime, acompanhando o voto do relator.
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Advogado (OAB/RS 80.622). Fundador do Previdenciarista. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA. Consultor de empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.





