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Trabalhador volta ao emprego um ano após o fim de benefício e é demitido

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Um funcionário de uma empresa de Minas Gerais foi demitido por justa causa por ter retornado ao trabalho mais de um ano após o cancelamento de sua aposentadoria por invalidez. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a sentença que validou a demissão por abandono de emprego.

Entenda o caso

Um trabalhador de uma companhia de saneamento de Minas Gerais foi aposentado por invalidez em 2001 em razão de surto psicótico com características esquizofrênicas. O benefício foi concedido, pois ele se encontrava incapaz de exercer sua atividade laborativa e não ser reabilitado em outra área profissional.

No entanto, o benefício não é vitalício. Ao ser submetido a uma perícia médica em 2018, ele teve a aposentadoria encerrada, pois o médico perito entendeu que ele poderia retornar ao trabalho. Porém, o funcionário só se apresentou à empresa em junho de 2019. Nesse caso, foi dispensado por abandono de emprego.

Confira a seguir: Processos sobre cálculo de aposentadoria por invalidez estão suspensos

Trabalhador volta ao emprego um ano após o fim de benefício e é demitido

TRT-3 determinou sua reintegração

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) determinou que ele fosse reintegrado, com o entendimento de que a empresa não cumpriu a formalidade de convocar o empregado para retorno ao serviço. Ao entender do TRT-3, seria necessário comprovar a intenção de abandonar o emprego.

Porém, a empresa recorreu. De acordo com o ministro relator do caso no TST, Alexandre Ramos, “não há determinação legal para que a empresa convoque o profissional ao trabalho após o fim da aposentadoria por invalidez”. 

Leia também: TRF1 revoga aposentadoria de servidora que não comprovou contribuição

O que diz a Súmula 32 do TST?

Segundo a Súmula 32 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), presume-se o abandono de emprego “se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”. A súmula foi estabelecida pela Resolução Administrativa nº 57/70 (DO-GB 27.11.70).

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Sobre o Autor

Advogado (OAB/RS 80.622). Fundador do Previdenciarista. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA. Consultor de empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

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