EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – evento ${informacao_generica}, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.
REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas e a remessa à Egrégia Turma Recursal do ${processo_estado}, a fim de que seja negado provimento ao recurso interposto pelo Réu.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade},${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
PROCESSO : ${informacao_generica}
RECORRIDO : ${cliente_nomecompleto}
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : VARA FEDERAL DE ${informacao_generica}
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
Colenda Turma;
Eméritos Julgadores.
I – SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de processo previdenciário com pedido de concessão de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento das atividades especiais desenvolvidas pelo Autor, exposta a inúmeros agentes nocivos em virtude do desempenho da profissão de soldador e mecânico de caminhões.
O Magistrado sentenciante julgou a ação procedente, com o reconhecimento da atividade nociva e do direito à concessão da aposentadoria especial.
O Réu interpôs recurso inominado, todavia, tal irresignação não merece prosperar. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.
II – DO RECURSO
O Recorrente alega a impossibilidade de reconhecimento dos períodos como soldador.
Sucede que tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.
MÉRITO
No presente processo, busca a parte Autora o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido no período de ${informacao_generica}, no cargo de soldador.
Nesse sentido, anexou ao processo administrativo formulário PPP emitido pela empresa empregadora, o qual descreve que o Requerente exercia as seguintes atividades:
${informacao_generica}
Desta feita, o documento registra a exposição aos agentes nocivos radiações não ionizantes e fumos metálicos. Veja-se:
${informacao_generica}
Foi apresentado, ainda, Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) da empresa, o qual confirma os registros do PPP no sentido de que o Autor esteve exposto a radiações não ionizantes e fumos metálicos.
A exposição aos agentes nocivos advindos da utilização da solda com RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES, que é composta por hidrocarbonetos aromáticos e FUMOS METÁLICOS, enseja o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas, que é o caso do Autor.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF4 é clara ao estabelecer que a exposição a esses agentes nocivos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS FUMOS METÁLICOS E RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. As anotações constantes do CNIS gozam de presunção de veracidade, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, somente elidida por prova em contrário. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A exposição a fumos metálicos e a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado &agra
