MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.
REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas e a remessa à Egrégia Turma Recursal do ${processo_estado}, a fim de que seja negado provimento ao recurso.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
PROCESSO : ${processo_numero_1o_grau}
RECORRIDO : ${cliente_nomecompleto}
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
Colenda Turma;
Eméritos Julgadores.
I – SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de processo previdenciário com pedido de concessão de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento das atividades nocivas desenvolvidas pelo Autor, ora Recorrido, em diversos períodos contributivos.
O magistrado sentenciante julgou a ação procedente (evento ${informacao_generica}), com o reconhecimento das atividades nocivas e do direito à concessão da aposentadoria especial.
O Réu interpôs recurso inominado, todavia, tal irresignação não merece prosperar. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.
II – DO RECURSO
O Recorrente fundamenta o recurso essencialmente em três pontos: a) impossibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante após a vigência da Lei 9.032/95; b) falta de comprovação da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos; c) impossibilidade de o Recorrido continuar exercendo atividades nocivas após o trânsito em julgado do processo;
Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.
DO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95
No que se refere à periculosidade, em que pese a inexistência de enquadramento nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, não se pode olvidar que a Constituição Federal garante tratamento diferenciado para aqueles que desempenham atividades “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, conforme preceitua o art. 201, § 1º. Tal previsão também está disciplinada através do art. 57 da lei 8.213/91, que merece ser transcrito:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.(Sem grifos na redação original).
Ora, claramente o objetivo do legislador é garantir o direito à aposentadoria especial aos trabalhadores que exercem as suas atividades sob condições perigosas. Caso contrário, não haveria nestes dispositivos a expressão “integridade física”. Obviamente, “as condições especiais que prejudiquem a saúde” englobam todas as atividades insalubres, de forma que o emprego da primeira expressão seria totalmente desnecessário caso não fosse diretamente relacionado à periculosidade.
De fato, a redação dos dispositivos é clara ao garantir o direito à aposentadoria especial aos segurados que trabalharam em condições que prejudiquem a integridade física. Ora, é óbvio que o vigilante está exposto a risco de morte ao defender o patrimônio alheio, motivo pelo qual não é possível restringir o reconhecimento das atividades especiais apenas para os casos de insalubridade, sob pena da violação das regras constitucionais e infraconstitucionais.
Ademais, é importante destacar a recente edição da Lei 12.740/12, a qual alterou o art. 193 da CLT, com previsão expressa de periculosidade para os trabalhadores em virtude de possível exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Nesse contexto, o STJ ao julgar o Tema Repetitivo nº 1031 reconheceu a possibilidade de reconhecimento de atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo:
É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
há farta jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que é possível o reconhecimento da atividade especial para o vigilante armado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. É possível o reconhecimento da índole especial do tempo de serviço desempenhado por vigilante, ainda que posterior a 28/04/1995, em decorrência da notória periculosidade inerente a essa atividade profissional. (TRF4, AG 5024570-88.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 17/09/2015, grifos acrescidos).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. 2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício. 3. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. Possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço posterior a 28/04/1995, laborado pelo autor na condição de vigilante, em decorrência da periculosidade inerente à atividade profissional exercida com porte de arma de fogo. 5. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, AC 0000523-82.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/09/2016, grifos acrescidos).
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a Turma Nacional de Uniformização evoluiu recentemente o seu entendimento e reconheceu o tempo de serviço especial para os trabalhadores expostos à periculosidade, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97, processo 0008265-54.2008.4.04.7051, Relator Juiz Federal Rogério Moreira Alves. Destacam-se alguns trechos do voto vencedor proferido pelo Juiz Federal João Batista Lazzari:
Sobre a possibilidade de reconhecimento da periculosidde como agente nocivo após a entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, esta Turma Nacional, por ocasião do julgamento do PEDILEF n. 50136301820124047001, Relator Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, DOU 16/08/2013, firmou tese de que não se pode contar tempo especial devido à periculosidade, após 05/03/1997, à exceção daquelas previstas em lei específica como perigosas. (...)
No presente caso, pretende-se o reconhecimento do caráter especial da atividade de transporte de inflamáveis, por meio de caminhão tanque, atividade reconhecidamente perigosa pela Norma Regulamentadora (...)
Dessa forma, considerando a tese uniformizada por esta TNU quando do julgamento do PEDILEF 50136301820124047001, no sentido de que “não se pode contar tempo especial pelo agente nocivo perigo, após 05/03/1997, quando da edição do Decreto 2.172/97, à exceção daquelas previstas em lei específica como perigosas”, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização interposto pelo INSS em razão da atividade desenvolvida pela parte Autora ser considerada perigosa tanto pela Norma Regulamentadora 16 como pela legislação trabalhista em vigor (grifos acrescidos).
Outrossim, convergindo com o precedente supracitado, a Turma Nacional de Uniformização, alterando posicionamento anterior, em julgamento proferido no dia 11/09/2015 – processo nº 5007749-73.2011.4.04.7105, reconheceu a possibilidade de computar o tempo de serviço especial em razão da exposição à periculosidade após 05/03/1997.
É oportuno destacar os seguintes trechos do voto do relator, o Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, confirmado por ampla maioria: