PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face à comprovação da redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho, procede a concessão do benefício de auxílio-acidente.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, em sua totalidade, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo/cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 4. Nos termos do julgamento do REsp 1.495.146 (Tema 905), pelo STJ, em 02/03/2018, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do INPC. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88. 6. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 4. Nos termos do julgamento do REnº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96. 6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a deficiência leve da parte autora desde 29/11/1998, mas negando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, por não ter sido atingido o tempo mínimo de 33 anos na Data de Entrada do Requerimento (DER). A parte autora pugna pela reforma da sentença para que a DER seja reafirmada para 24/02/2020, ou até a data em que preencher os requisitos, incluindo a emissão de guia de indenização para regularizar contribuição recolhida abaixo do mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento administrativo, mas anterior ou posterior ao ajuizamento da ação; (ii) o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, considerando as contribuições posteriores à DER e a necessidade de complementação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica e funcional judicial reconheceu a deficiência leve da parte autora desde 29/11/1998, exigindo 33 anos de tempo de contribuição para a aposentadoria, conforme a LC 142/2013.4. Na DER (24/10/2019), a parte autora contava com 32 anos, 8 meses e 15 dias de contribuição, não preenchendo o requisito temporal para a concessão do benefício.5. A reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação é admitida pela jurisprudência e pelo art. 577, inc. I, da IN/INSS n. 128/2022, não tendo sido afastada pelo Tema n. 995 do STJ.6. A reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da demanda é possível, conforme entendimento da Terceira Seção do TRF4 (IAC n. 5007975-25.2013.4.04.7003) e a tese firmada pelo STJ no Tema 995 (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP), que permite considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.7. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4), no IUJEF n. 5005463-22.2020.4.04.7004, estabeleceu que a Data de Início do Benefício (DIB) coincidirá com a DER se houver expresso requerimento administrativo para recolhimento ou complementação de contribuições e este for obstado pela autarquia. Contudo, no presente caso, mesmo considerando a possibilidade de computar a contribuição de 04/2020 mediante futura complementação, o tempo de contribuição exigido de 33 anos não seria atingido.8. As contribuições de 04/2021 a 12/2022, recolhidas como contribuinte individual com alíquota de 5% sobre o salário mínimo, são inservíveis para aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 21, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, e não foram objeto de pedido de complementação.9. A parte autora não preencheu o tempo de contribuição exigido de 33 anos, mesmo com a consideração das contribuições posteriores à DER e a possibilidade de complementação da contribuição de 04/2020, o que impede a concessão do benefício.10. A sentença é mantida na íntegra, e os honorários advocatícios recursais são majorados para 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, mas a concessão do benefício depende do efetivo preenchimento dos requisitos, incluindo a regularização de contribuições, se necessário.
___________Dispositivos relevantes citados: LC nº 142/2013, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, inc. I a IV, 85, § 11, 493 e 933; Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 2º; IN/INSS nº 128/2022, art. 577, inc. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019 (Tema 995); STJ, REsp 1.727.064/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019 (Tema 995); STJ, REsp 1.727.069/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019 (Tema 995); STJ, REsp 1.727.063, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21.05.2020 (Embargos de Declaração ao Tema 995); TRF4, IAC n. 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06.04.2017; TRU4, IUJEF n. 5005463-22.2020.4.04.7004, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 22.10.2021; TRF4, Súmula n. 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO.
. A aposentadoria rural/pescador artesanal por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural/pesca artesanal, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
. Considera-se provada a atividade rural e de pescador artesanal do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte apelante em seu recurso.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA “ULTRA PETITA”. REDUÇÃO DA DECISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RADIAÇÕES IONIZANTES. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Foi reconhecida a especialidade do labor desenvolvido no interregno de 02/02/1987 a 15/08/2016, ampliando o pedido inicial, uma vez que o autor pugnou pelo reconhecimento da especialidade no período de 19/04/1988 a 15/08/2016, o que configura o julgamento ultra petita, cumprindo reduzir a decisão recorrida aos termos da pretensão da parte autora, a teor do que rezam os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil atual).
- Demonstrada a exposição da parte autora a radiações ionizantes, cabível o reconhecimento da especialidade.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS desprovida, explicitados os critérios de incidência da correção monetária.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. Constado, de início, que a r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que analisou o período de 19/05/1972 a 27/06/1975, bem como a opção de concessão de benefício de aposentadoria especial, os quais não faziam parte do pedido inicial, motivo pelo qual deve ser esta reduzida aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015, não havendo que se falar em nulidade do decisum.
II. O período de 20/01/1970 a 02/02/1972 foi considerado especial em sede administrativa, motivo pelo qual é tido por incontroverso.
III. Reconhecimento do exercício da atividade especial nos períodos 24/07/1975 a 28/08/1981 e de 01/10/1981 a 29/03/1985.
IV. Não cumpriu o autor os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
V. Averbação devida.
VI. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TUTELA ESPECÍFICA.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. CARÊNCIA. TEMPO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É a parte autora que estabelece, na petição inicial, os limites objetivos da lide a ser instaurada, cabendo ao juiz a apreciação estrita do pedido, vinculado a uma ou mais de uma causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi requerido, nos termos do artigo 492 do CPC. A análise de períodos contributivos posteriores à DER, inclusive durante o gozo de benefício previdenciário por incapacidade, constitui pressuposto para o exame do pedido de reafirmação e não configura julgamento extra petita
2. É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício por incapacidade, desde que intercalado com atividade laborativa (Tema 1.125 do Supremo Tribunal Federal).
3. O cômputo do tempo em gozo de benefício por incapacidade alternado com períodos contributivos na categoria de contribuinte facultativo para efeito de carência é admitido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, diante da expressa previsão contida no art. 55, inciso III, da Lei nº 8.213.
4. Não é necessário, para o cômputo do intervalo no cumprimento da carência, que os períodos contributivos decorram de mesmo vínculo laboral ou que o recolhimento tenha ocorrido no lapso imediatamente anterior ou posterior ao início ou fim do benefício por incapacidade.
5. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
6. O segurado pode optar pelo cálculo que lhe garanta o benefício mais vantajoso, conforme prevê o § 3º do art. 222 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 (STF, Tema 334 da RG).
7. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face à comprovação da redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho, procede a concessão do benefício de auxílio-acidente. Respeitada a prescrição qüinqüenal, porquanto a demanda foi proposta em 27/01/2012.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, em sua totalidade, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face à constatação da redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitual, procede a concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença.
3.Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. PREEXISTENTE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, as provas constantes dos autos apontam que a recorrida preenche os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos em que deferido. Não há que se falar em doença preexistente quando a incapacidade laboral decorre do agravamento das conseqüências da moléstia.
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado especial do falecido.
3. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. In casu, restou provado que o casal esteve separado por um período, retomando a convivência alguns anos antes do falecimento.
4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
5. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.
- A embargante sustenta que o v. acórdão embargado padece de omissão e contrariedade, em razão da decisão exarada no agravo ter mantido a decisão de improcedência da ação rescisória, que não reconheceu o direito da ré à fixação da data de início da aposentadoria por invalidez na data da citação do INSS nos autos subjacentes, ou seja, em 12/07/2004.
- Assevera que há omissão e contrariedade no decisum por entender que a Súmula 343 não se amolda ao caso ante a violação ao artigo 42 da Lei 8.213/91 e artigos 128 e 219 do CPC.
- Alega, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.369.165, aos 26/02/2014, acabou por firmar o entendimento a respeito da aplicação do art. 219 do Código de Processo Civil, quanto ao momento em que o requerido é constituído em mora, nas ações em que não há requerimento formulado na via administrativa.
O tema já foi bastante discutido, ensejando inclusive o julgamento, como representativo da controvérsia, pelo STJ, em 26 de fevereiro de 2014, do Resp 1.369.165, nos termos do que dispõe o artigo 543-C do Código de Processo Civil.
- Não há que se falar na aplicação do que restou julgado em 26/02/2014 pelo STJ em decisão prolatada por este E. Tribunal em 03 de agosto de 2012.
- Embargos de Declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009. 5. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4). 6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CELETISTA NÃO UTILIZADO PARA APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE.
1. Tendo o segurado logrado aposentar-se no Regime Próprio de Previdência, sem utilizar todo o tempo de contribuição havido do Regime Geral de Previdência, pode valer-se das contribuições excedentes para nova aposentadoria.
2. Assim como não se admite benefício sem fonte de custeio, em face do caráter contributivo do sistema previdenciário, também imprópria a hipótese em que as contribuições vertidas pelo segurado não sejam acompanhadas da devida contrapartida.
3. A hipótese, em que há recolhimento de contribuições para cada um dos regimes previdenciários e em que são implementadas as condições para a outorga de benefício em ambos, não se subsume na contagem recíproca de tempo de serviço prevista no art. 96 da Lei nº 8.213/91, que pressupõe o uso de período contributivo de um regime previdenciário para completar o período faltante para a fruição do benefício em outro.
4. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
5. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS questiona a concessão de assistência judiciária gratuita, a legitimidade passiva para o período de 06/05/2009 a 01/04/2010 e o reconhecimento de atividade especial para médico autônomo no período de 29/04/1995 a 03/03/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da concessão de assistência judiciária gratuita à parte autora; (ii) a legitimidade passiva do INSS para o período em que o segurado atuou como servidor público em cargo em comissão; e (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial para o segurado contribuinte individual (médico autônomo).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A assistência judiciária gratuita foi revogada, pois não houve requerimento da parte autora nem comprovação de hipossuficiência econômica nos autos.4. O INSS possui legitimidade passiva para o período de 06/05/2009 a 01/04/2010, uma vez que o segurado, nomeado para cargo em comissão no Município de Içara, era filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com recolhimento de contribuições ao INSS, conforme a Lei nº 8.647/1993 e a Lei Municipal de Içara nº 1.822/2002, art. 5º, parágrafo único.5. O reconhecimento de tempo de atividade especial para o contribuinte individual é possível, pois a ausência de previsão legal para recolhimento de contribuição adicional não impede a especialidade, conforme o Tema 1.291 do STJ.6. Não há afronta ao art. 195, § 5º, da CF/1988, pois a contribuição adicional para aposentadoria especial foi instituída posteriormente (Lei nº 9.732/1998), e a fonte de custeio já existia, sendo a realidade da atividade especial o fator determinante.7. A exposição a agentes biológicos e radiação ionizante no período de 06/05/2009 a 01/04/2010 (médico cirurgião-geral) foi comprovada por PPP e LTCAT. Para agentes biológicos, o risco potencial de contaminação é suficiente, e o uso de EPI não afasta a especialidade. Para radiação ionizante, a avaliação é qualitativa, e o uso de EPI é irrelevante.8. A exposição a agentes biológicos no período de 29/04/1995 a 03/03/2022 (médico proctologista autônomo) foi comprovada por LTCAT. O risco de contágio é iminente, e a exposição intermitente não descaracteriza o risco, sendo a eficácia do EPI inócua para agentes biológicos, especialmente para períodos anteriores a 01/07/2020, conforme o Decreto nº 8.123/2013 e a IN/INSS nº 128/2022.9. Os consectários da condenação, incluindo correção monetária (INPC, depois SELIC) e juros de mora (1% ao mês, depois índices da poupança, depois SELIC), foram mantidos conforme a jurisprudência do STJ (Temas 905 e 810) e do STF, sem capitalização de juros.10. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS foram majorados para 12% sobre 70% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e o INSS é isento de custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo de atividade especial para o contribuinte individual, mesmo sem contribuição adicional específica, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, como biológicos e radiação ionizante, sendo o risco potencial suficiente e a eficácia do EPI irrelevante para a descaracterização da especialidade em relação a esses agentes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 8.647/1993; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 83.080/1979, códigos 1.1.3 e 1.3.2; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, e código 3.0.1; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 113/2021, art. 3º; IN/INSS nº 128/2022, art. 298, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.540.164, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27.10.2015; STJ, REsp n. 1.495.146, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018 (Tema 905); STJ, REsp n. 2.163.998 e REsp n. 2.163.429, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 10.09.2025 (Tema 1.291); STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, Súmula nº 204; TNU, Súmula nº 68; TRF4, AC 5000269-45.2019.4.04.7208, Rel. João Batista Lazzari, j. 08.06.2020; TRF4, AC 5001810-72.2017.4.04.7212, Rel. Celso Kipper, j. 19.03.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e pelo Autor contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos de atividade especial, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER reafirmada e condenando o INSS ao pagamento de diferenças.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de períodos como especiais, a possibilidade de cômputo de auxílio-doença como tempo especial e a reafirmação da DER, conforme contestado pelo INSS; (ii) o reconhecimento de período adicional de atividade especial para o autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A metodologia de aferição de ruído por dosimetria, decibelimetria, sonometria, quantitativa ou medição pontual é aceita para comprovar a exposição nociva, pois expressa uma medição representativa da jornada de trabalho, conforme entendimento da TRU4 (PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000).4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas, é considerada nociva e cancerígena, implicando análise qualitativa, sendo desnecessária a especificação de composição e concentração. O PPP indica a presença de percloroetileno, classificado como agente provavelmente carcinogênico (Grupo 2A pela IARC).5. A exposição a calor acima dos limites legais, aferida por IBUTG (29,63ºC para o período de 01/08/2016 a 07/01/2019), caracteriza a especialidade, e o uso de EPI eficaz não a descaracteriza (TRF4, IRDR Tema 15 - Embargos de Declaração no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000).6. O cômputo de períodos de auxílio-doença como tempo especial é devido quando o segurado exercia atividades em condições especiais entre os vínculos, conforme o Tema n° 998 do STJ.7. A reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício são implementados é autorizada pelo Tema 995 do STJ, mesmo que ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.8. O período de 01/07/2011 a 30/07/2012 deve ser reconhecido como tempo especial devido à exposição a ruído de 86,60 dB(A), aferido por decibelimetria, que supera o limite legal de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003.9. A exposição a fumos metálicos (solda), classificados como carcinogênicos (Grupo 1 da IARC), enseja o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.10. Com o reconhecimento dos períodos adicionais, o autor possui tempo de contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria desde a DER, com direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022, não se confundindo com desaposentação (TRF4, AC nº 5010679-28.2020.4.04.7112).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento à apelação do INSS.12. Provido o apelação do autor.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos carcinogênicos (fumos metálicos) é possível mesmo com o uso de EPI, e o tempo em auxílio-doença entre vínculos especiais deve ser computado como tempo especial. A reafirmação da DER é cabível para o momento em que os requisitos são preenchidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 122; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.1 e 1.2.11; Decreto nº 80.030/1979, item 1.2.11; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º; Súmula nº 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.492.221 - PR; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, j. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; STJ, Tema Repetitivo nº 998; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; STJ, Tema 995; TRF4, AC nº 5010679-28.2020.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 17.06.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991 CONDICIONADO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.I. CASO EM EXAMEAção ajuizada com o objetivo de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1972 a 31/12/1991, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (08/03/2022). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor rural no período de 13/08/1978 a 31/12/1991 e conceder a aposentadoria. Ambas as partes interpuseram apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer atividade rural exercida por menor de 14 anos; (ii) estabelecer se houve comprovação suficiente da atividade rural no período de 13/08/1976 a 31/12/1991; (iii) determinar se é possível computar o período posterior a 31/10/1991 para fins de tempo de contribuição sem o recolhimento prévio das contribuições; (iv) verificar se é cabível a concessão do benefício mais vantajoso ao segurado independentemente do pedido inicial.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência do STF e do STJ admite o reconhecimento de atividade laborativa rural exercida a partir dos 12 anos de idade, para fins previdenciários, desde que demonstrado o efetivo exercício do trabalho.A prova documental apresentada pela autora constitui início de prova material suficiente, ao indicar a condição de trabalhador rural de seu pai e de seu cônjuge, ambos pertencentes ao mesmo núcleo familiar.A prova testemunhal foi unânime e robusta ao confirmar o trabalho rural da autora desde os 12 anos, em olaria situada em zona rural, junto ao pai e ao marido, permitindo a ampliação da eficácia da prova material para todo o período pretendido (13/08/1976 a 31/12/1991).Conforme jurisprudência consolidada (REsp 1.348.633/SP), admite-se a extensão da eficácia probatória de prova material parcial, desde que corroborada por prova testemunhal idônea.O cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991, sem registro e sem recolhimento de contribuições, somente pode ser admitido para fins de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme o art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 e a Súmula 272 do STJ.A autora não realizou o recolhimento das contribuições relativas ao período de 01/11/1991 a 31/12/1991, de modo que esse interregno não pode ser computado como tempo de contribuição, permanecendo o direito de realizar a indenização administrativa posterior.Ainda assim, conforme planilha dos autos, a autora cumpre os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, sem necessidade de computar o período de 11/1991 a 12/1991.O INSS deve oportunizar à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso, conforme o disposto no art. 176-E do Decreto 3.048/1999 e no art. 577 da IN INSS nº 128/2022, quando verificada a existência de mais de um benefício possível com base nos elementos do processo.Não se admite a exigência de autodeclaração no âmbito judicial, especialmente quando os requisitos do benefício foram preenchidos antes da EC 103/2019.Os critérios de juros de mora e correção monetária devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da execução, nos termos da jurisprudência pacificada.Não há parcelas prescritas. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos parcialmente providos.Tese de julgamento:É possível o reconhecimento do labor rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.Admite-se a extensão da eficácia da prova material parcial para todo o período de atividade rural alegado, inclusive anterior à data do documento, desde que amparada por robusta prova testemunhal.O tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 só pode ser computado como tempo de contribuição mediante recolhimento das contribuições correspondentes, sem o qual não pode ser considerado para fins de aposentadoria.O segurado tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso a que fizer jus, sendo dever do INSS oferecer essa opção antes da implantação do benefício.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; EC 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17 e 20; Lei 8.213/1991, arts. 25, II; 55, §§2º e 3º; Decreto 3.048/1999, art. 60, X e art. 176-E; IN INSS nº 128/2022, art. 577.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5.12.2014 (representativo de controvérsia);STJ, Súmulas 149 e 272;TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5060954-09.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 05.07.2023;STF, ARE 1.045.867, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 03.08.2017;TRF4, AC 5000433-44.2023.4.04.7119, Rel. Des. Fed. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 16.04.2024.