PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DER/DIB. APELAÇÃO DO INSS. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO DO MENOR. MATÉRIAS ESTRANHAS À LIDE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADERECURSAL. VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
1. A controvérsia dos autos diz respeito à retroação da DER/DIB de aposentadoria concedida pelo INSS, mediante o aproveitamento, na primeira DER, dos períodos de labor rural em regime de economia familiar que haviam sido reconhecidos administrativamente na segunda DER.
2. A apelação do INSS, a seu turno, versa sobre a ausência de comprovação da indispensabilidade do trabalho rural do menor de 12 anos para a subsistência do grupo familiar e, consequentemente, sobre a impossibilidade de caracterização da condição de segurada especial.
3. Em sendo assim, as razões de apelação estão dissociadas da controvérsia que se estabeleceu em primeiro grau, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade, o que enseja o não conhecimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Em homenagem ao princípio da dialeticidade, segundo o qual os fundamentos invocados nestas devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, motivando-se a peça com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida, não deve ser conhecido o recurso, uma vez que não observado o requisito disposto no art. 1.010, III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
É pressuposto de admissibilidade recursal a impugnação dos motivos determinantes da decisão questionada, expondo-se de maneira clara as razões que justificariam a reforma pelo tribunal. Estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo da parte autora, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos pelos quais a r. sentença não atendeu ao pleito trazido pela exordial.
2. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo, de acordo com o decidido pela r. sentença. A parte autora, contudo, limitou sua irresignação trazendo os mesmos argumentos já lançados na peça inaugural, sendo a peça recursal praticamente uma cópia daquela petição, não adentrando, em nenhum momento, em contraposição aos motivos que serviram como negativa ao pleito constante da exordial. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso.
3. Apelação da parte autora não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Em homenagem ao princípio da dialeticidade, segundo o qual os fundamentos invocados nestas devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, motivando-se a peça com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida, não deve ser conhecido o recurso, uma vez que não observado o requisito disposto no art. 514, II, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Em homenagem ao princípio da dialeticidade, segundo o qual os fundamentos invocados nestas devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, motivando-se a peça com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida, não deve ser conhecido o recurso, uma vez que não observado o requisito disposto no art. 514, II, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Segundo os ditames trazidos pelo princípio da dialeticidade, as razões do recurso obrigatoriamente devem expor, de maneira organizada, coerente e lógica, os fundamentos de fato e de direito direcionados em face da decisão que se pretende ver reformada ou anulada.
2.O recurso de apelação deve conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil).
3. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Em homenagem ao princípio da dialeticidade, segundo o qual os fundamentos invocados nestas devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, motivando-se a peça com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida, não deve ser conhecido o recurso, uma vez que não observado o requisito disposto no art. 514, II, do CPC.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O recurso, com relação aos períodos de 04/02/1991 a 24/01/1994, 25/01/1994 a 05/03/1997, 01/01/2003 a 18/08/2005, 19/08/2005 a 06/05/2008, 07/05/2008 a 30/06/2010 e 01/07/2010 a 20/12/2017, não impugna especificamente os fundamentos da sentença, razão pela qual não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade.
2. Há ausência de interesse recursal quando eventual afastamento da especialidade, em relação a um agente, não interfere no enquadramento especial do período, em razão de já ter sido reconhecida a sua especialidade em face da exposição a outro agente nocivo, motivo pelo qual não se faz possível o conhecimento do recurso quanto ao período de 06/03/1997 a 31/12/2002.
3. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito, facultando-se ao autor a escolha dentre os benefícios concedidos judicialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SENTENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. PERÍCIA INDIVIDUALIZADA. NECESSIDADE. IAC 5 DESTA CORTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, por violação ao princípio da dialeticidaderecursal. Precedentes.
2. Quando do julgamento do IAC 5, a Terceira Seção desta Corte fixou tese no sentido de que "Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova". Apesar do julgado fazer referência à atividade de motorista/cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão também às hipóteses de motorista de caminhão, ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações.
3. Assim, quanto à parcela dos períodos em discussão, é de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para o esclarecimento dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor, determinando-se a reabertura da instrução processual para fins de realização da respectiva prova em relação ao lapso tratado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. O impetrante não impugna os fundamentos da sentença, que extinguiu o processo em face da coisa julgada, limitando-se a discorrer sobre o mérito da causa, o que implica afronta ao princípio da dialeticidade.
2. Apelação não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, reconhecendo períodos de atividade urbana, determinando a averbação do tempo de contribuição e a implantação do benefício. O INSS alega ausência de interesse de agir, necessidade de aplicação do Tema 1.124/STJ e, genericamente, a indevida averbação de tempo urbano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a observância do princípio da dialeticidaderecursal na apelação do INSS; (ii) a comprovação e o reconhecimento de períodos de atividade urbana para fins de aposentadoria por idade; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido judicialmente, considerando a apresentação prévia das provas na via administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a alegações genéricas, o que viola o princípio da dialeticidade recursal. Conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1604150/PR) e do TRF4 (AC 5055235-44.2012.4.04.7000), as razões recursais devem guardar pertinência com o ato impugnado, expondo os motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma. Nada obstante, a sentença examinou com precisão as questões relevantes e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.4. Os períodos de atividade urbana de 02/04/1985 a 29/06/1987 (Município de Curitiba) e de 09/03/1987 a 04/05/1987 e 12/07/1989 a 15/04/1990 (SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO - SEED) foram corretamente reconhecidos. As Certidões de Tempo de Contribuição (CTCs) apresentadas possuem regularidade formal e são aptas a comprovar o tempo de serviço, conforme os arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/91 e art. 130 do Decreto nº 3.048/99.5. Os efeitos financeiros devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), pois as provas que fundamentam a decisão judicial (CTCs) já haviam sido apresentadas no processo administrativo, afastando a aplicação do Tema 1.124/STJ. O art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por idade será devida a partir da DER para os demais segurados.6. Improvido o apelo do INSS, os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059/STJ, que prevê a majoração em caso de recurso integralmente desprovido.7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, conforme o art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96.8. De ofício, é determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana via CEAB, no prazo máximo de 20 dias, em conformidade com a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade recursal. O reconhecimento de tempo de contribuição para aposentadoria por idade urbana, comprovado por Certidões de Tempo de Contribuição (CTCs) regulares e já apresentadas administrativamente, afasta a aplicação do Tema 1.124/STJ e permite a fixação dos efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Segundo os ditames trazidos pelo princípio da dialeticidade, as razões do recurso obrigatoriamente devem expor, de maneira organizada, coerente e lógica, os fundamentos de fato e de direito direcionados em face da decisão que se pretende ver reformada ou anulada. 2.O recurso de apelação deve conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil). 3. Apelação não conhecida. 4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
É pressuposto de admissibilidade recursal a impugnação dos motivos determinantes da decisão questionada, expondo-se de maneira clara as razões que justificariam a reforma pelo tribunal.
Estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal.
2. Estando as razões do recurso dissociadas dos fundamentos do julgado, inviável o seu conhecimento, diante da falta do requisito de admissibilidade da regularidade formal.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIALETICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. INADMISSÃO.
1. A dialeticidaderecursal torna essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença, em observância do art. 1.010 do CPC.
2. Não se trata de conferir excessivo rigor formal ao juízo de admissibilidade recursal, já que deve prevalecer a instrumentalidade das formas e, no plano material, a primazia da proteção social em matéria previdenciária, mas de se apurar a presença mínima de fundamentos capazes de infirmar o ato impugnado.
3. Não se conhece de recursos quando não impugnem especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme artigo 932, III, do CPC.
4. Apelação e recurso adesivo não conhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. RMI. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS.
. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas do fundamento da sentença, inviável o seu conhecimento.
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. A sentença recorrida, ao afastar a preliminar de decadência, não reconheceu a suspensão ou a interrupção do prazo decadencial.
2. A apelação do INSS busca o reconhecimento da decadência, ao fundamento de que o prazo decadencial não se suspende e tampouco se interrompe.
3. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade.
4. Sendo este o caso da apelação interposta pelo INSS, impõe-se o seu não conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS.
. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento.