CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. JUIZADOESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
1. Caracteriza hipótese de distribuição por dependência o ajuizamento de ação em que renovado pedido já formulado em processo anteriormente extinto sem resolução de mérito. Inteligência do art. 286, II, do CPC/2015.
2. A circunstância de o valor da causa, por conta do decurso do tempo, ter ultrapassado o teto fixado como limite para os juizados especiais federais cíveis, não tem o condão de afastar a aplicação da norma processual. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS. JUÍZO FEDERAL COMUM. MANUTENÇÃO DACOMPETÊNCIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Sobre a fixação do valor da causa, dispõe o art. 292 do CPC que, (§1º) quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, bem como que (§3º) o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causaquando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.2. Segundo entendimento predominante no âmbito desta Corte, pela teoria da asserção, amplamente adotada na doutrina e na jurisprudência, as condições da ação devem ser aferidas nos termos das alegações formuladas na petição inicial, sem nenhumdesenvolvimento cognitivo. Assim, não seria o caso de o Juízo de primeiro grau ter decidido pelo valor equivocado da causa em razão de a parte ter postulado parcelas que reputa prescritas, sob pena de estar pré-julgando a lide. Precedentes.3. Quanto ao valor utilizado para calcular as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas, justifica a agravante que, quando da cessação repentina do benefício cujo restabelecimento requer, o valor recebido perfazia o valor de R$ 2.362,17, quecorrespondia ao valor básico de R$ 1.889,74 acrescido do adicional de 25%, no importe mensal de R$ 472,43 (ID 61688565 - Pág. 13). Justificado, assim, o valor da causa de R$ 170.076,24, que é o proveito econômico pretendido.4. Razão assiste à agravante ao defender que o valor da causa, de fato, extrapola o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, razão por que a competência para processar e julgar a ação é do juízo da 6ª Vara daSeção Judiciária de Goiás, ora agravado.5. Agravo de instrumento provido para anular a decisão agravada, devendo o feito retornar ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.
E M E N T A JUIZADOESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. FORMULÁRIO. DADOS INCOMPLETOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSASUPERIOR A 60 SALÁRIOS. JUÍZO FEDERAL COMUM. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no §1º do art. 327 do CPC.Ademais, sobre a fixação do valor da causa, dispõe o art. 292 do CPC que, (§1º) quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, bem como que (§2º) o valor das prestações vincendas será igual a uma prestaçãoanual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. No caso, não há controvérsia acerca da obediência a tais dispositivos legais supracitados por parte doagravante na petição inicial.2. Segundo entendimento predominante no âmbito desta Corte, pela teoria da asserção, amplamente adotada na doutrina e na jurisprudência, as condições da ação devem ser aferidas nos termos das alegações formuladas na petição inicial, sem nenhumdesenvolvimento cognitivo. Assim, não seria o caso de o Juízo de primeiro grau ter decidido pelo valor equivocado da causa em razão de a parte ter postulado valor supostamente exorbitante a título de danos morais, sob pena de estar pré-julgando a lide.Precedentes.3. Quanto à fixação do valor do pedido a título de danos morais, é pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que não pode o magistrado modificá-lo de ofício, sob pena de pré-julgamento da lide. Precedente.4. Considerando que não é possível a alteração de ofício do valor do pedido de danos morais que a parte autora optou por fixar em R$ 25.000,00, ao se adicionar o valor das prestações do benefício pleiteado, verifica-se que, de fato, o valor da causaextrapola o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.5. A competência para processar e julgar a ação é da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO.6. Agravo de instrumento provido, para anular a decisão agravada, devendo o feito retornar ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento.
EMENTA JUIZADOESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - REVISÃO EFETUADA E DIFERENÇAS PAGAS MEDIANTE AÇÃO PESSOAL DISTRIBUÍDA E PROCESSADA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - COISA JULGADA - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Nos termos do princípio da especialidade, as Leis ns. 9.099/1995 e 10.259/2001, sendo normas de natureza especial, prevalecem sobre a norma geral do CPC, ainda que em execução de título judicial constituído em ação civil pública.
II - Distribuída a segunda demanda no JEF e, inclusive, superada a fase de conciliação, opera-se a renúncia não só ao direito a qualquer parcela excedente ao limite versado no dispositivo, como, também, às parcelas não pagas na ação da qual não se beneficiou a parte. Aplicação sistemática do art. 5º, XXXV, CF, do art. 104 da Lei 8.078/90, do art. 337, § 2º, do CPC/2015, c.c. art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/1995 e da Lei nº 10.259/2001.
III - Para se materializar condenação por litigância de má-fé, mister a presença da intenção maldosa, com dolo ou culpa, ensejando dano processual à parte contrária, o que não se afigura no caso sub judice.
IV - Recurso parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSASUPERIOR A 60 SALÁRIOS. JUÍZO FEDERAL COMUM. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no §1º do art. 327 do CPC. Ademais, sobre a fixação do valor da causa, dispõe o art. 292 do CPC que,(§1º) quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, bem como que (§2º) o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a1(um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. No caso, não há controvérsia acerca da obediência a tais dispositivos legais supracitados por parte do agravante na petição inicial.2. Segundo entendimento predominante nesta Corte Regional, pela teoria da asserção, amplamente adotada na doutrina e na jurisprudência, os pressupostos da ação devem ser aferidas nos termos das alegações formuladas na petição inicial, sem nenhumdesenvolvimento cognitivo. Assim, não seria o caso de o Juízo de primeiro grau, por considerar que a agravante teria incorrido em erro ao atribuir o valor à causa em razão de a parte ter postulado valor supostamente exorbitante a título de danosmorais , ter retificado, de ofício, o valor da causa atribuído na inicial, sob pena de prejulgamento da lide. Precedente.3. Quanto à fixação do valor do pedido a título de danos morais, é pacífico o entendimento deste Colegiado no sentido de que ao magistrado é defeso promover, de ofício, sua alteração.4. Considerando que não é possível a alteração de ofício do valor do pedido de danos morais que a parte autora optou por fixar em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), ao se adicionar o valor das prestações do benefício pleiteado, verifica-se que, de fato,o valor da causa extrapola o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.5. A competência para processar e julgar a ação é do Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás.6. Agravo de instrumento provido para anular a decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADOESPECIAL FAZENDÁRIO. INCABIMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ORDINÁRIO (COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA À JUSTIÇA COMUM). PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMA 862 STJ.
14. Sendo causa em que o INSS é réu, em que o segurado objetiva a concessão de benefício previdenciário, tem-se presente hipótese de vedação legal ao seu processamento perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, pois a autarquia não consta do rol restritivo de que trata o artigo 5º da Lei nº 12.153/2009, que define quais entes podem ser partes no Juizado Especial Fazendário.
2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
3. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
4. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. LIMITE. VALOR EXCESSIVO. RETIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIAL FEDERAL. IAC. SOBRESTAMENTO DO FEITO, AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o de concessão de benefício previdenciário. Na forma da artigo 292, VI do CPC, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
2. Possível ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, como na hipótese.
3. Embora o incidente de assunção de competência seja mecanismo processual de observância obrigatória e vinculante, não há qualquer disciplina que obrigue a suspensão os feitos. Portanto, afasto a determinação de suspensão da execução.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE PELO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA AÇÃO. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO PREJUDICADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Apelação do INSS contra sentença que indeferiu a petição inicial, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do CPC, declarando a incompetência absoluta para análise da ação anulatória de acordo homologado pelo Juizado Especial Federal de Araçatuba/SP.2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há competência da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP para julgamento da ação; e (ii) saber da possibilidade de nulidade do acordo homologado pelo Juizado Especial Federal.3. Conforme o teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.4. No mesmo sentido, dispõe o art. 966, §4º, do CPC, que “os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.” 5. O artigo 61 do Código de Processo Civil estabelece que "a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal". Logo, a competência para anular a homologação de acordo é do juízo que o homologou.6. Nos termos do art. 6º da Lei n° 10.259/2001 o INSS não pode figurar como parte autora no Juizado Especial Federal, de modo que deduziu de forma acertada a presente pretensão perante a Vara Federal de Araçatuba/SP.7. Mostra-se necessário o exame de tal matéria primeiramente no primeiro grau de jurisdição, para somente depois ensejar seu reexame no segundo grau, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 8. Apelação parcialmente provida para reconhecimento da competência da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP para julgamento do feito; com declaração nulidade da sentença, e determinação de retorno dos autos à vara de origem para regular processamento. Análise do mérito prejudicada.Tese de julgamento: “1. Nos termos do art. 6º da Lei n° 10.259/2001, o INSS não pode figurar como parte autora no Juizado Especial Federal, de modo que acertada a proposição de ação anulatória de acordo homologado pelo Juizado Especial Federal perante Vara Federal. 2. Necessário o exame da matéria primeiramente no primeiro grau de jurisdição, para somente depois ensejar seu reexame no segundo grau, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição”.____________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, art. 966, §4º, e art. 61; Lei n° 10.259/2001, art. 6°. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1714591/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24.04.2018, DJe 30.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 1412823-26.2014.8.12.0000 MS 2015/0098611-0, T3 – TERCEIRA TURMA, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Dje: 14.12.2015; STJ, AgInt no REsp 0269202-22.2013.8.21.7000 RS 2016/0299747-4, T4 – QUARTA TURMA, Rel. Min. MARCO BUZZI, Dje: 07.05.2020; TRF3, ApCiv n° 0005377-28.2013.4.03.6126, Rel. Des.Fed. GILBERTO JORDAN – Nona Turma, julgado em 17.10.2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23.10.2019.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE DIREITO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE MANEIRA REFLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.SEGURO-DESEMPREGO. EXCEÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, havendo apenas pedido de declaração judicial da existência de um direito, e não a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, possuem os Juizados Especiais Federaiscompetência para julgar e processar a lide.2. Hipótese em que a parte autora objetiva o reconhecimento do direito à concessão de seguro-desemprego. Para tanto, atribuiu à causa o valor de R$ 17.409,56. Contexto esse que, em princípio, viabiliza a competência dos Juizados Especiais Federais paraprocessar e julgar a demanda3. O ato que indefere pedido de concessão de seguro-desemprego possui caráter estritamente previdenciário, de modo a incidir a exceção prevista no inciso III do §1º do art. 3º da Lei 10.259/2001, que dispõe que não se incluem na competência do juizadoEspecial Cível as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, "salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal".4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, o suscitado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS. JUÍZO FEDERAL COMUM. MANUTENÇÃO DACOMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Sobre a fixação do valor da causa, dispõe o art. 292 do CPC que, (VI) na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, bem como que (§3º) o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor dacausa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.2. A agravante justifica que, para estimar o valor da causa em R$ 70.000,00, considerou que, além das 12 (doze) prestações vincendas, que equivaleriam ao valor de R$ 28.052,64, a parte autora também requereu não lhe fossem descontados os valoresrecebidos de boa-fé, que corresponderia à quantia de R$ 2.337,72 mensais desde janeiro/2019.3. Dessa forma, razão assiste à agravante ao defender que o valor da causa de fato extrapola o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, razão por que a competência para processar e julgar a ação é da 6ª VaraFederal Cível da SJDF, ora agravada.4. Agravo de instrumento provido, para anular a decisão agravada, devendo o feito retornar ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IAC 5050013-65.2020.4.04.0000/RS. QUANTIFICAÇÃO.
- Diante da possibilidade de compreensão dos fundamentos fáticos e jurídicos da pretensão de indenização por danos morais, deve ser afastado o reconhecimento de inépcia da petição inicial neste ponto.
- Nos termos do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 50500136520204040000/RS, o valor da indenização por danos morais não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento, em atenção ao princípio da razoabilidade. - Resultando o valor da causa inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, afirma-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR INTENTADA EM JUIZADOESPECIAL FEDERAL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Não verificada, no presente feito, conduta que se enquadre nas hipóteses do artigo 17 do CPC, resta afastada a imposição de multa por litigância de má-fé.
3. Não cabe revisão de decisão transitada em julgado quando proferida em processo do Juizado Especial Federal, pelo não cabimento de ação rescisória nesse procedimento, nos termos do artigo 59 da Lei 9.099/95.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. SIMPLICIDADE. DESNECESSIDADE.
1. A perícia é dispensável quando: "I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável." (CPC. art. 464)
2. In casu, havendo parecer da Contadoria do juízo sobre cálculo simples de liquidação, não se faz necessária a prova pericial, podendo o órgão auxiliar prestar as informações pertinentes com todos os detalhes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, vai solvida questão de ordem para homologar a desistência do pedido, com concordância da parte contrária, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DA RMI CUMULADA COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL.
O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico da demanda. Artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.
O proveito econômico pretendido na demanda cinge-se a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, que é o pedido formulado na petição inicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. LIMITE. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR EXCESSIVO OU DESPROPORCIONAL. RETIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Tratando-se de cumulação de pedidos (aposentadoria por tempo de contribuição e indenização por danos morais), na forma da disposição contida no artigo 292, inciso VI do Código de Processo Civil, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
2. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
3. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da causa para o equivalente a sessenta salários mínimos, que na época do ajuizamento equivaliam a R$ 47.280,00 (quarenta e sete mil, duzentos e oitenta reais), de modo que os danos morais ficam estimados em R$ 17.579,82 (dezessete mil, quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, cuja competência passa a ser do JuizadoEspecial Federal.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA AO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIAL AFASTADA.
1. Na fixação do valor da causa, que é o critério definidor da competência dos Juizados Especiais Federais, deve-se levar em conta o proveito econômico almejado pelo autor com a propositura da ação.
2. Retificado o valor inicialmente atribuído à causa, tendo em vista que o proveito econômico da ação é superior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, e inexistindo renúncia do autor ao montante excedente a 60 salários mínimos, não há que se falar em competência do Juizado Especial.