E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/88. ART. 58, DO ADCT. SÚMULA 260/TFR. IPC DE 01/89, 03/90 E 04/90. INAPLICABILIDADE.
1. A primeira parte do enunciado da Súmula 260/TFR se aplica até a entrada em vigor do Art. 58, do ADCT (04/1989). A segunda parte aplica-se apenas até outubro de 1984, eis que perdeu eficácia com a edição do Decreto-Lei 2.171/84, que determina, para fins de enquadramento do valor do benefício, a utilização do salário-mínimo novo, ao invés do revogado. Referidos parâmetros de reajuste são inaplicáveis ao benefício do autor, eis que concedido em momento posterior, sob a égide da Lei 8.213/91.
2. O critério de equivalência salarial previsto no Art. 58, do ADCT, aplica-se somente aos benefícios que se encontravam em manutenção em outubro de 1988, tendo incidência limitada ao período de 04/1989 a 12/1991.
3. No que se refere à aplicação dos pleiteados índices do IPC, a Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido do seu não cabimento.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO TFR. INCIDÊNCIA. IRDR N. 5039249-54.2019.4.04.0000. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para recalcular a renda mensal inicial no caso de identificação do melhor benefício, retroage-se a DIB à data em que implementados os requisitos para a aposentadoria e, no processo de atualização da RMI da DIB ficta até a DIB original, deve-se considerar o comando da Súmula n. 260 do TFR, garantindo-se a integralidade do reajuste.
2. Incidência direta da tese jurídica fixada no IRDR n. 5039249-54.2019.4.04.0000.
3. Garantida a revisão do cálculo que embasou a execução, devem ser recalculados os honorários advocatícios sucumbenciais garantidos pelo título executivo, bem como os honorários contratuais, em relação aos quais deve ser observado o decidido no AI n. 5011416-95.2018.4.04.0000/RS.
4. Redistribuídos os ônus sucumbenciais da fase executiva, condenando-se o INSS a pagar honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor impugnado e o valor decotado, e o exequente a pagar 10% sobre o valor decotado da execução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. efeitos infringentes - excepcionalidade. aposentadoria especial - trabalho insalubre - súmula 198/tfr. requisitos da aposentadoria - REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. consectários legais.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Excepcionalmente, podem ser atribuídos efeitos modificativos aos embargos declaratórios.
3. Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado e perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento (SÚMULA 198/TFR).
4. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
5. Quanto aos consectários legais, a 3ª Seção decidiu rever o posicionamento anteriormente adotado, razão pela qual devem ser acolhidos os declaratórios do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À UMIDADE. SÚMULA 198 DO EXTINTO TFR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É possível o reconhecimento da especialidade em virtude da exposição à umidade, após 05/03/1997, na forma do entendimento consolidado na Súmula 198 do extinto TFR.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, firmou-se a jurisprudência no sentido de que inocorre a prescrição da ação de concessão. Contudo, prescrevem as quantias abrangidas pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR).
II - A matéria já foi sumulada no STJ, nos seguintes termos: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." (Súmula 85).
III - O benefício foi deferido em 19/09/2007 (fl. 12) e o pagamento foi liberado em 09/10/2007 (fl. 11). A presente ação de cobrança dos atrasados foi proposta em 14/10/2013, portanto, quando já decorridos 06 (seis) anos da concessão do benefício e da data de liberação do pagamento, restando, portanto, caracterizada a ocorrência da prescrição quinquenal.
IV - Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO COM DIB POSTERIOR À CF/88. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova.
2. O critério da proporcionalidade do primeiro reajuste aplica-se aos amparos concedidos após a Constituição Federal de 1988, não tendo incidência a primeira parte da Súmula 260 para os benefícios com data de início a partir de 05-10-1988. Incidência da Súmula 51 desta Corte.
3. O acórdão ora impugnado entendeu que a pretensão de exclusão da parcela relativa à aplicação da Súmula nº 260 do TFR não feria o princípio da coisa julgada, justamente porque a sentença proferida na ação revisional, no ponto, era inexistente, porque inexeqüível.
4. A pretexto de violação de literal disposição de lei, a parte busca a reapreciação do julgado e a utilização da via rescisória como sucedâneo recursal.
5. A ação rescisória não se presta para reexame ou rediscussão da questão transitada em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRIMEIRO REAJUSTE INTEGRAL. TEMA 334 DO STF. SÚMULA 260 DO TFR. APLICAÇÃO.
1. Tendo sido julgado procedente o pedido para reconhecer direito do segurado ao cálculo da RMI em data anterior à DER caso referido valor, devidamente atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior do que àquela referente à RMI calculada na DER, esse provimento deve ser observado no cálculo da execução. No caso, a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício.
2. A Terceira Seção desta Corte, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou a seguinte tese jurídica: "É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda" (TRF4 5039249-54.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, 01/06/2021).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRIMEIRO REAJUSTE INTEGRAL. TEMA 334 DO STF. SÚMULA 260 DO TFR. APLICAÇÃO.
1. Tendo sido julgado procedente o pedido para reconhecer direito do segurado ao cálculo da RMI em data anterior à DER caso referido valor, devidamente atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior do que àquela referente à RMI calculada na DER, esse provimento deve ser observado no cálculo da execução. No caso, a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício.
2. A Terceira Seção desta Corte, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou a seguinte tese jurídica: "É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda" (TRF4 5039249-54.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, 01/06/2021).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À UMIDADE. SÚMULA 198 DO EXTINTO TFR. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o reconhecimento da especialidade em virtude da exposição à umidade, após 05/03/1997, na forma do entendimento consolidado na Súmula 198 do extinto TFR.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS majorados, em atenção ao disposto no § 11 do artigo 85 do CPC.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRIMEIRO REAJUSTE INTEGRAL. TEMA 334 DO STF. SÚMULA 260 DO TFR. APLICAÇÃO.
1. Tendo sido julgado procedente o pedido para reconhecer direito do segurado ao cálculo da RMI em data anterior à DER, caso referido valor, devidamente atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior do que àquela referente à RMI calculada na DER, esse provimento deve ser observado no cálculo da execução.
2. A equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício.
3. A Terceira Seção desta Corte, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou a seguinte tese jurídica: "É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda" (TRF4 5039249-54.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, 01/06/2021).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RETROAÇÃO DA DIB. APLICAÇÃO DA SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 58 DO ADCT PELA RMI FICTA.
1. "É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda." (IRDR 5039249-54.2019.4.04.0000/RS, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2021); in casu, no entanto, a aplicação da integralidade do primeiro reajuste após a DIB ficta não produz acréscimos ao crédito exequendo, pois as parcelas anteriores a 11/2001 foram consideradas prescritas, e, a partir de 04/1989, as rendas mensais foram vinculadas a sua equivalência em número de salários-mínimos na DIB (art. 58 do ADCT).
2. Em se tratando de benefício com DIB anterior à Constituição Federal de 1988, a revisão prevista no art. 58 do ADCT deve considerar a equivalência de salários-mínimos na data da DIB ficta, e não a DIB original.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. PRIMEIRO REAJUSTE INTEGRAL. TEMA 334 DO STF. SÚMULA 260 DO TFR. APLICAÇÃO.
1. Tendo sido julgado procedente o pedido para reconhecer direito do segurado ao cálculo da RMI em data anterior à DER, caso referido valor, devidamente atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior do que àquela referente à RMI calculada na DER, esse provimento deve ser observado no cálculo da execução.
2. A equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício.
3. A Terceira Seção desta Corte, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou a seguinte tese jurídica: "É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda" (TRF4 5039249-54.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, 01/06/2021).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. PRIMEIRO REAJUSTE INTEGRAL. TEMA 334 DO STF. SÚMULA 260 DO TFR. APLICAÇÃO.
1. Tendo sido julgado procedente o pedido para reconhecer direito do segurado ao cálculo da RMI em data anterior à DER, caso referido valor, devidamente atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior do que àquela referente à RMI calculada na DER, esse provimento deve ser observado no cálculo da execução.
2. A equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício.
3. A Terceira Seção desta Corte, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou a seguinte tese jurídica: "É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda" (TRF4 5039249-54.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, 01/06/2021).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REAJUSTAMENTO. SÚMULA 260/TFR. PRESCRIÇÃO.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença, pois, a teor do Art. 370, do CPC, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, por decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. A autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 09/08/1963, e pretende o reajuste de seu benefício com base na aplicação dos índices integrais de reajustamento no período de novembro de 1979 a maio de 1984.
3. A primeira parte do enunciado da Súmula 260/TRF se aplica até a entrada em vigor do Art. 58, do ADCT (04/1989). A segunda parte aplica-se apenas até outubro de 1984, eis que perdeu eficácia com a edição do Decreto-Lei 2.171/84, que determina, para fins de enquadramento do valor do benefício, a utilização do salário-mínimo novo, ao invés do revogado.
4. A ação foi proposta em 08/10/2003 , após o lapso prescricional, extinguindo-se, nos termos do enunciado da Súmula 85/STJ, todas as diferenças eventualmente existentes, decorrentes de sua inobservância.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RE 630.501/RS DO STF. SÚMULA 260/TFR. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. AÇÃO PRÓPRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. COISA JULGADA.
1. O leading case julgado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (RE 630.501/RS), de relatoria da Ministra Ellen Gracie Northfleet, somente autoriza a retroação da DIB originária para fins de escolha do melhor benefício, caso a RMI fictícia seja considerada mais vantajosa ao segurado, e observado a RMI de maior valor em moeda corrente nacional, e não em salários mínimos. 2. O cumprimento de sentença deve se ater aos estritos limites do título executivo, que não trata da revisão da Súmula 260 do extinto TFR. A pretensão de querer incluir nos cálculos do valor devido os efeitos da Súmula 260 ofende à coisa julgada, o que é defeso em cumprimento de sentença, muito menos pode ser deferido ex officio pelo juízo da execução. 3. A revisão da pensão por morte deixada pelo segurado falecido deverá ser postulada na via administrativa, ou mediante a propositura de ação judicial própria. 4. No cumprimento de sentença devem ser observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos no título executivo com trânsito em julgado.
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - MÃE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 20.11.2014, aplica-se a Lei 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, tendo em vista que era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
IV - A dependência econômica não precisa ser exclusiva, como reiteradamente tem decidido a jurisprudência e conforme a Súmula 229, do TFR: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não exclusiva".
V - Do conjunto probatório resulta que se trata de família humilde e restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício.
VI - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. PRIMEIRO REAJUSTE INTEGRAL. TEMA 334 DO STF. SÚMULA 260 DO TFR. APLICAÇÃO.
1. Tendo sido julgado procedente o pedido para reconhecer direito do segurado ao cálculo da RMI em data anterior à DER, caso referido valor, devidamente atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior do que àquela referente à RMI calculada na DER, esse provimento deve ser observado no cálculo da execução.
2. A equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício.
3. A Terceira Seção desta Corte, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou a seguinte tese jurídica: "É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda" (TRF4 5039249-54.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, 01/06/2021).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRIMEIRO REAJUSTE INTEGRAL. TEMA 334 DO STF. SÚMULA 260 DO TFR. APLICAÇÃO.
1. Tendo sido julgado procedente o pedido para reconhecer direito do segurado ao cálculo da RMI em data anterior à DER caso referido valor, devidamente atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior do que àquela referente à RMI calculada na DER, esse provimento deve ser observado no cálculo da execução. No caso, a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício.
2. A Terceira Seção desta Corte, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou a seguinte tese jurídica: "É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda" (TRF4 5039249-54.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, 01/06/2021).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. RECONHECIMENTO.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
4. A exposição a fumos metálicos (ferro, manganês, cádmio, zinco, chumbo e alumínio) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Súmula 198 do extinto TFR.
5. A exposição a radiações não-ionizantes, proveniente do processo de soldagem, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Súmula 198 do extinto TFR.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . REAJUSTE DE BENEFÍCIO. SÚMULA Nº 260 DO EXTINTO TFR. ÍNDICE DE 147,06%. INPC. IPC. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. DEMAIS PEDIDOS IMPROCEDENTES.
I- In casu, não há como se aplicar os índices pleiteados pela parte autora, à míngua de previsão legal para a sua adoção.
II- Consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, a utilização dos índices fixados em lei para o reajustamento dos benefícios previdenciários preserva o valor real dos mesmos, conforme determina o texto constitucional.
III- Quanto à aplicação dos expurgos inflacionários no reajuste da renda mensal inicial e no recálculo do benefício previdenciário , já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tais expurgos somente devem incidir na correção monetária das parcelas em atraso, não sendo aplicáveis na atualização dos salários-de-contribuição e dos benefícios em manutenção, cujos índices são aqueles previamente definidos em lei.
IV- Quanto aos critérios da Súmula nº 260 do E. TFR, consoante reiterado entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, é incabível sua aplicação aos benefícios concedidos após a Constituição Federal de 1988.
V- Diante do reconhecimento da decadência pelo Juízo a quo do direito de recálculo da renda mensal inicial do benefício que deu origem à pensão por morte da parte autora nos termos da Lei nº 6.423/77, fica prejudicado o pedido referente à adoção dos critérios do art. 58 da ADCT, cuja aplicação seria reflexo da alteração da renda mensal inicial que, in casu, não ocorreu.
VI- A aposentadoria por tempo de serviço que deu origem ao benefício previdenciário da parte autora já foi devidamente recalculada nos termos do art. 144, da Lei n. 8.213/91, motivo pelo qual o debate acerca do referido recálculo do benefício perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
VII- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
VIII- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
IX- Agravo improvido.