PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003412-04.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA RIBEIRO ROCHA - MS16705-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM AMBIENTE RURAL E EM USINA. PROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS em ação que objetivava o reconhecimento de períodos exercidos em condições especiais em ambiente rural e em usina, com pedido de concessão de aposentadoria especial. A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como especial o período descrito na petição inicial e condenar o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 13/09/2017. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há interesse processual diante do ajuizamento da ação com documentação diversa da anexada nos autos administrativos; e (ii) se estão presentes os requisitos para o enquadramento por categoria profissional para reconhecimento de tempo especial de trabalho. III. Razões de decidir 3. A preliminar de falta de interesse processual foi rejeitada, pois o fato de os PPPs terem sido apresentados apenas em juízo não configura ausência de interesse de agir, mas reflete no termo inicial dos efeitos financeiros, conforme o Tema 1124 do STJ. Embora tenham sido apresentados novos documentos na ação judicial para comprovação da atividade especial, permaneceu a resistência da autarquia previdenciária à pretensão, caracterizando o interesse processual. 4. Não prosperam as alegações de ausência dos requisitos para o enquadramento por categoria profissional. Foi reconhecida a especialidade de todos os períodos descritos na inicial, ante o enquadramento ocupacional dos cargos exercidos pelo autor como trabalhador rural polivalente, de serviços gerais rurais e de auxiliar de empacotamento, com exposição a diversos agentes agressivos físicos e biológicos. O autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais pelo tempo exigido em lei, preenchendo todos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991. IV. Dispositivo 5. Apelação desprovida. Corrigido, de ofício, o capítulo da sentença referente aos consectários legais. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto 53.831/1964, item 2.2.1 do Anexo; Decreto 53.831/1964, art. 2º; Decreto 53.831/1964, código 1.1.6; Decreto 83.080/1979, código 1.1.5; Lei 3.807/1960, art. 31; Lei 3.807/1960, art. 162; Lei 5.890/1973, art. 9º; CF/1988; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; EC 103/2019; CPC, art. 85, § 11; CLPS/1989; e IN 77/2015, Anexo XV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; TRF3, ApCiv 5001538-36.2019.4.03.6113, Rel. Des. Fed. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, DJe 03/07/2024; e TRF3, ApCiv 5000183-89.2022.4.03.6111, Rel. Des. Fed. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJe 29/10/2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003314-14.2023.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JULIANA ROSA VIEIRA, N. J. S. V., S. A. S. V., S. A. R. S. REPRESENTANTE: JULIANA ROSA VIEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIZ STRACK DA CRUZ - MS26024-A REPRESENTANTE do(a) APELADO: JULIANA ROSA VIEIRA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS em ação objetivando a concessão de benefício de pensão por morte. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS à concessão da pensão por morte desde a data do pedido administrativo e à implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há comprovação da união estável entre a autora e o de cujus; (ii) se o falecido possuía qualidade de segurado especial rural na data do óbito; (iii) se é aplicável a duração de apenas 4 meses para o benefício da companheira; e (iv) se o INSS goza de isenção de custas processuais na Justiça Estadual. III. Razões de decidir 3. Rejeitado o pedido de efeito suspensivo à apelação formulado pelo INSS, pois este somente poderia ser deferido na hipótese do artigo 995, parágrafo único, do CPC, o que não foi demonstrado pela autarquia, principalmente em relação ao perigo de dano grave ou de difícil reparação. 4. O conjunto probatório composto pelas alegações da autora, prova documental (escritura pública de união estável, certidões de nascimento dos filhos) e depoimento das testemunhas conduz à certeza da convivência pública e notória, reconhecendo-se a existência da união estável duradoura entre a requerente e o falecido, com início de prova material contemporânea dos fatos, em atendimento aos requisitos do artigo 16, § 5°, da Lei 8.213/1991. 5. O conjunto probatório composto pela prova documental (contrato de comodato e notas fiscais de produtos agropecuários) e pelo depoimento das testemunhas é suficiente para demonstrar o início de prova material, conduzindo à certeza quanto à condição de segurado especial rural do falecido. 6. Não deve prosperar o pedido subsidiário da apelante para o pagamento do benefício por apenas 4 meses para a companheira, visto que foram cumpridos os requisitos do artigo 77, § 2°, V, c, item 2, da Lei 8.213/1991, tendo sido comprovada a união estável por período superior a 2 anos e tendo a companheira 25 anos de idade na data do óbito. 7. O INSS não goza de isenção de custas processuais no âmbito da Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, pois embora o artigo 4°, I, da Lei 9.289/1996 isente as autarquias federais de custas na Justiça Federal, o § 1° do artigo 1° da mesma lei estabelece que nas causas na Justiça Estadual as custas são regidas pela legislação estadual, e a Lei Estadual 3.779/2009 afasta a isenção para as autarquias previdenciárias. IV. Dispositivo 8. Apelação desprovida, verba honorária majorada pela sucumbência recursal. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995, p.u.; Lei 8.213/1991, arts. 16, I, § 4º, § 5º, 26, I e II, 74, 77, § 1º, § 2º, I a VI, § 2º-A; Decreto 3.048/1999, art. 16, § 6º; Lei 9.289/1996, arts. 1º, § 1º, e 4º, I; Lei Estadual 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º; e CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 416; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002945-20.2023.4.03.9999 APELANTE: MARIA DE LOURDES GONCALVES DE SIQUEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIVALDO FERREIRA DOS SANTOS - MS17494-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/idade. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo que a autora completou 62 anos sem alcançar a quantidade de contribuições exigida à época. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora faz jus ao recebimento das parcelas de aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo até a concessão do benefício, considerando o cumprimento dos requisitos legais. III. Razões de decidir 3. Reconheceu-se que a autora cumpriu os requisitos legais para a aposentadoria por idade, tendo em vista que atingiu a idade mínima necessária, tempo de contribuição mínima de 15 anos e carência mínima de 180 contribuições, conforme disposto nos arts. 48 e 142 da Lei 8.213/1991 e art. 25, inc. II, da mesma Lei. 4. Aplicou-se a regra de transição estabelecida no art. 18 da EC n° 103/2019, verificando-se que a autora cumpriu todos os requisitos exigidos: idade mínima, tempo de contribuição de 15 anos e carência de 180 contribuições mensais. 5. Tendo em vista que a autora obteve aposentadoria por idade em 16/03/2023 e já havia cumprido os requisitos legais na data do requerimento administrativo (17/03/2022), reconheceu-se seu direito ao recebimento das parcelas vencidas no período entre o requerimento e a concessão administrativa do benefício. 6. Inverteu-se o ônus sucumbencial, condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas devidas até o acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ, bem como ao pagamento das custas processuais conforme o art. 24, §§ 1º e 2º da Lei 3.779/09. IV. Dispositivo 7. Provimento parcial da apelação. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 24, 25, inc. II, 48 e 142; EC nº 103/2019, art. 18; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º; e CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 2 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região; Súmula 111 do STJ; e STF, RE 870.947.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação em ação previdenciária que pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o pedido. II. Questão de decidir 2. Possibilidade de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, comprovar a qualidade de segurado no momento da incapacidade. III. Razões de decidir 3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 4. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do início da incapacidade laborativa. 5. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91. 6. Portanto, quando de sua incapacidade, não possui qualidade de segurado, bem como não possui a carência necessária à época, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 e arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002050-71.2017.4.03.6183 APELANTE: LIDIO PEREIRA ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA Direito previdenciário e processual civil. Agravo interno. Readequação de benefício anterior à CF/1988. Conversão do julgamento em diligência. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação previdenciária que pleiteia revisão de aposentadoria especial para adequação aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é devida a readequação do benefício concedido antes da CF/1988 quando não houve limitação pelo Maior Valor Teto (MVT) no momento da concessão e se é possível excluir o Menor Valor Teto (mVT) do cálculo do salário-de-benefício. III. Razões de decidir O STJ, no julgamento dos recursos especiais nº 1.957.733/RS e 1.958.465/RS (Tema 1.140), estabeleceu a seguinte tese: "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto." A definição superveniente do STJ, em regime de recursos repetitivos, traz novos contornos à interpretação da matéria, pacificando a metodologia de cálculo a ser aplicada e, consequentemente, tornando imprescindível a verificação do caso concreto sob essa nova ótica. A elaboração de um novo parecer contábil, que aplique estritamente os critérios do Tema 1.140, é a medida que melhor se alinha aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, garantindo que o direito do segurado seja aferido com base na mais recente e vinculante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo Acolhida a proposta de conversão do julgamento em diligência a fim de determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore novo cálculo de readequação da renda mensal do benefício do autor, observando estritamente os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.140. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021 e 1.022; CPC/2015, art. 932, IV, "c", e V, "c"; Lei nº 5.890/1973, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 103; EC 20/1998, art. 14; EC 41/2003, art. 5º; e CF/1988. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 08-09-2010, DJe 15-02-2011 (Tema 76); STJ, ED no REsp n. 1.957.733/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11/12/2024, DJe 28/01/2025 (Tema 1.140).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1124/STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS para vincular a fixação da DIB à definição do Tema 1124/STJ. Alega o agravante ausência de interesse de agir, insuficiência de prova técnica para o reconhecimento da atividade especial, equívoco na fixação do termo inicial dos efeitos financeiros e descabimento da condenação em honorários advocatícios.II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo com apresentação de documentos; (ii) saber se é inviável o reconhecimento de atividade especial sem prova técnica contemporânea e completa; (iii) saber se é cabível a fixação dos efeitos financeiros a partir da data da juntada judicial de documentos; (iv) saber se é incabível a condenação do INSS em honorários advocatícios.III. Razões de decidir O documento (PPP) que fundamenta o pedido foi apresentado na esfera administrativa, afastando a alegação de ausência de interesse de agir e evidenciando erro material na decisão agravada. A prova técnica apresentada é suficiente para o reconhecimento do tempo especial, conforme jurisprudência do TRF-3 e do STJ. Embora o documento tenha sido apresentado administrativamente, a ausência de recurso da parte autora impõe a manutenção da vinculação da DIB ao julgamento do Tema 1124/STJ. A resistência administrativa justifica a condenação do INSS ao pagamento de honorários, afastando-se a alegação de ausência de responsabilidade pela judicialização.IV. Dispositivo e tese Agravo interno parcialmente provido, exclusivamente para correção de erro material quanto à origem administrativa do documento (PPP), mantendo-se os demais fundamentos e conclusões da decisão agravada. Tese de julgamento: “1. A juntada do PPP na via administrativa afasta a alegação de ausência de interesse de agir. 2. É válida a prova técnica de atividade especial mesmo quando baseada em documentos extemporâneos, desde que não infirmados por impugnação técnica. 3. A ausência de impugnação da parte autora justifica a manutenção da vinculação dos efeitos financeiros ao julgamento do Tema 1124/STJ. 4. A resistência administrativa autoriza a condenação do INSS em honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 240, 485, VI, e 85; Lei nº 8.213/1991, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STJ, Tema 660 e Tema 1124; TRF-3, ApCiv nº 5187175-08.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 13.12.2022; ApCiv nº 5000390-93.2020.4.03.6132, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 08.11.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL HABITUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado contra sentença que indeferiu o pedido de concessão de benefício por incapacidade, previsto na Lei nº 8.213/91. Sustenta a parte autora que estaria incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, pleiteando, assim, a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, notadamente a existência de incapacidade laboral para o exercício da atividade habitual do segurado.III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado, especializado e equidistante das partes, conclui pela inexistência de incapacidade laboral, tendo sido realizado com base em exame clínico detalhado, documentação médica apresentada e resposta a todos os quesitos formulados. A parte autora não apresentou qualquer prova técnica nova ou documento médico idôneo capaz de infirmar as conclusões periciais, limitando-se a reiterar os documentos já constantes dos autos. A jurisprudência consolidada deste E. Tribunal reconhece que o laudo pericial produzido em juízo, submetido ao contraditório, constitui o principal meio de prova da (in)capacidade laboral e só deve ser desconsiderado quando houver prova técnica robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. Ausente a comprovação da incapacidade para o trabalho, inviável o reconhecimento do direito ao benefício postulado, sendo desnecessária a análise dos demais requisitos legais, conforme entendimento pacificado. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, é devida a majoração dos honorários advocatícios em 2%, considerando o desprovimento do recurso interposto na vigência do referido diploma legal, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação cumulativa da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legal (quando exigida) e da existência de incapacidade laboral. O laudo pericial judicial, elaborado por especialista e fundamentado tecnicamente, prevalece como principal elemento probatório quanto à capacidade laborativa, salvo quando infirmado por prova robusta e idônea. A ausência de incapacidade laboral afasta o direito ao benefício previdenciário por incapacidade, tornando desnecessária a análise dos demais requisitos legais. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, quando desprovido o apelo da parte vencida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 85, §11, e 98, §3º; Lei nº 8.213/91, arts. 25, I, 26, II, 42, 59, 62 e 151. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv nº 5000923-75.2021.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira, DJEN 20/03/2024; TRF-3, ApCiv nº 0000375-83.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, DJEN 28/02/2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000965-26.2018.4.03.6115 APELANTE: LUIS ANTONIO MARCHEZINI ADVOGADO do(a) APELANTE: CAMILA BASTOS MOURA DALBON - SP299825-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA MAIS FAVORÁVEL. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para determinar o recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, afastando a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 e aplicando a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, por ser mais favorável ao segurado. O recurso da autarquia previdenciária alega: (a) ausência de respaldo legal para a chamada "Revisão da Vida Toda"; (b) constitucionalidade dos tetos previdenciários; (c) impossibilidade de conjugação de vantagens de regimes distintos; e (d) pleitos subsidiários de isenção de custas, limitação de honorários e observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, para o cálculo do salário de benefício, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, quando mais favorável ao segurado.III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.554.596/SC (Tema 999), fixou tese no sentido de que se aplica a regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável ao segurado que ingressou no RGPS antes de 26/11/1999, prevalecendo o direito ao melhor benefício. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.102 da repercussão geral (RE 1.276.977), reconheceu o direito do segurado que implementou as condições para o benefício após a Lei nº 9.876/99 e antes da EC 103/2019 de optar pela regra definitiva mais vantajosa. Nos termos do art. 927, III, do CPC, as decisões proferidas sob o rito dos repetitivos e repercussão geral possuem caráter vinculante, devendo ser observadas. A alegação de inconstitucionalidade dos tetos previdenciários é impertinente ao caso, pois a controvérsia não versa sobre limitação do valor do benefício, mas sobre a base de cálculo da RMI. Inexiste conjugação indevida de regimes jurídicos distintos, uma vez que a aplicação da regra definitiva mais favorável está expressamente autorizada pelos tribunais superiores. Quanto aos pedidos subsidiários, a decisão agravada já reconheceu a isenção de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96), aplicou a Súmula 111/STJ para os honorários e observou os critérios de correção monetária e juros definidos nos Temas 810/STF e 905/STJ.IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que determinou o recálculo da renda mensal inicial pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável ao segurado. Tese de julgamento: "1. É legítima a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, para o cálculo da RMI, quando mais favorável ao segurado filiado ao RGPS antes da Lei nº 9.876/99. 2. As decisões judiciais devem observar os Temas 999/STJ e 1.102/STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 201, §11; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC/2015, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.554.596/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 11.12.2019 (Tema 999); STF, RE 1.276.977, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 01.12.2022 (Tema 1.102); STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS (RUÍDO, BENZENO, POEIRA DE MADEIRA, CALOR). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de labor sob condições especiais. A parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos laborados em condições insalubres, visando à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a metodologia utilizada para aferição do ruído descaracteriza a especialidade; (ii) estabelecer se a divergência entre PPPs compromete a prova da exposição a agentes nocivos; (iii) determinar se a exposição a agentes químicos depende de limites quantitativos; (iv) fixar o termo inicial do benefício; (v) decidir sobre o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, prescrição quinquenal e compensação de valores recebidos.III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 8.213/91 não exige metodologia específica para aferição da insalubridade, bastando formulário técnico embasado em laudo elaborado por engenheiro ou médico do trabalho (art. 58, § 1º). O STJ, no Tema 1083, firmou que o Nível de Exposição Normalizado (NEN) deve ser utilizado para períodos posteriores a 2003, admitindo-se o pico de ruído como critério para períodos anteriores. A divergência entre PPPs não invalida a comprovação da atividade especial quando amparada em medições distintas elaboradas pelo empregador em anos diversos, mantendo-se a validade das informações. A avaliação da exposição a agentes químicos tem caráter qualitativo, sendo suficiente a presença de substâncias reconhecidamente cancerígenas (ex.: benzeno e poeira de madeira, conforme LINACH). Reconhecidos os períodos de 06/03/1997 a 30/04/2006, 01/05/2006 a 31/08/2008 e 01/10/2008 a 15/06/2011 como especiais, o autor totaliza mais de 25 anos de atividade nociva, fazendo jus à aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (15/06/2011), conforme jurisprudência do STJ (REsp 841.380/RJ). O segurado tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso, devendo haver compensação dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição. Deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores a 07/05/2014 (ajuizamento em 07/05/2019). Conforme Tema 709 do STF, a aposentadoria especial exige o afastamento do labor nocivo após a implantação do benefício, sem prejuízo ao recebimento das parcelas retroativas desde a DER.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS improvido. Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: A ausência de metodologia específica não descaracteriza a aferição de ruído quando baseada em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Divergências entre PPPs não invalidam a comprovação de atividade especial quando fundadas em medições distintas do empregador. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos deve ser avaliada qualitativamente, independentemente de limites de tolerância. O termo inicial da aposentadoria especial é a data do requerimento administrativo, se nesta ocasião já cumpridos os requisitos. O segurado pode optar pelo benefício mais vantajoso, devendo ser compensados os valores recebidos a título de outro benefício. Aplica-se a prescrição quinquenal às parcelas vencidas antes de cinco anos do ajuizamento da ação. O recebimento da aposentadoria especial exige o afastamento do labor insalubre a partir da sua efetiva implantação, nos termos do Tema 709 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 8.213/91, arts. 49, 57, § 2º e § 8º, 58, § 1º, e 103, parágrafo único; Lei nº 9.784/99, art. 2º; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1083, REsp 841.380/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 12.09.2006; STF, Tema 709, RE 79161/PR, Pleno, j. 08.06.2020; STJ, Petição nº 9.582/RS, 2012/0239062-7; TRF3, ApelRemNec 0007181-29.2015.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 09.12.2020.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5026519-43.2021.4.03.9999Requerente:CLAUDIO DAMANDO DE SOUZA e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6). Recurso do INSS provido em parte. Recurso da parte autora desprovido. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer períodos de atividade especial e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação da autarquia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) (são especiais os períodos reconhecidos na sentença); e (ii) saber se (o benefício é devido a partir do requerimento administrativo); (iii) saber se os honorários advocatícios de 15% do valor da condenação determinado em sentença deve ser reduzido. III. Razões de decidir 3. [Fundamento 1 – (Os períodos especiais reconhecidos por enquadramento na sentença não são todos comprovadamente especiais conforme as ocupações do autor descritas no PPP e CTPS)]. 4. [Fundamento 2 – (O laudo pericial que genericamente reconheceu todos os períodos como insalubres padece de inconsistências, inclusive quanto aos períodos aos quais aponta haver enquadramento como atividade especial)]. 5. [Fundamento 3 - (Os períodos especiais reconhecidos adicionados àqueles reconhecidos e enquadrados pelo INSS como especiais não ensejam a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição)].
IV. Dispositivo e tese 5. [Dispositivo. Exemplos: Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da parte autora desprovido] _________ Dispositivos relevantes citados: [Tema 1090/STJ]. Jurisprudência relevante citada: [(AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) ]
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEM RECOLHIMENTO E SEM COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual o autor pleiteia o cômputo de (i) tempo de serviço rural de 15/01/1972 (quando contava 12 anos de idade) a 22/08/1986, anterior ao primeiro vínculo empregatício; (ii) tempo de atividade como autônomo entre 15/08/2017 e 12/11/2019; e, com isso, (iii) a concessão do benefício previdenciário. A sentença julgou improcedente o pedido, o que motivou a interposição de recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural, sem registro, no período de 15/01/1972 a 22/08/1986; (ii) verificar se é possível o cômputo do tempo de contribuição como trabalhador autônomo entre 15/08/2017 e 12/11/2019, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser reconhecido independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência (Lei 8.213/91, art. 55, § 2º; Decreto 3.048/99, art. 60, X). A comprovação da atividade rural exige início de prova material contemporânea ao período alegado, vedada a prova exclusivamente testemunhal (Lei 8.213/91, art. 55, § 3º; Súmula 149 do STJ). No caso, os documentos apresentados não demonstram vínculo direto do autor com a atividade rural, estando em nome de terceiros ou consistindo em declarações unilaterais, sem valor probatório autônomo. A ausência de início de prova material apta torna inviável a utilização da prova testemunhal como meio exclusivo de comprovação do labor rural, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015 e da jurisprudência do STJ (REsp 1.352.721/SP). Quanto ao tempo como contribuinte individual (15/08/2017 a 12/11/2019), a ausência de registros no CNIS e de comprovantes de recolhimento impede o cômputo do período, conforme preveem os §§ 3º e 4º do art. 29-A da Lei 8.213/91. Diante da ausência de tempo de contribuição suficiente na DER (23/11/2017), apurado em 27 anos, 07 meses e 23 dias, não há direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.IV. DISPOSITIVO E TESE Com relação ao período de labor rural de 15.01.1972 a 22.08.1986, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015. Mantida, quanto ao mais, a r. sentença. . Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo de serviço rural sem registro exige início de prova material contemporânea, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal. A ausência de recolhimento de contribuições impede o cômputo de tempo de atividade como contribuinte individual. Não preenchidos os requisitos legais, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC 103/2019, arts. 3º, 15 a 20; Lei 8.213/1991, arts. 25, II; 29-A, §§ 3º e 4º; 55, §§ 2º e 3º; CPC/2015, arts. 373, I e 485, IV; Decreto 3.048/1999, art. 60, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05.12.2014, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016; STJ, AgRg no REsp 1.362.145/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01.04.2013.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011479-40.2024.4.03.0000 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: JOAO RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: SILVIA HELENA LUZ CAMARGO - SP131918-N EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS. PERÍODO DE AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDAMENTE COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCINDENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCISÓRIO. I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir acórdão proferido pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O acórdão rescindendo manteve sentença que reconheceu tempo de serviço rural e tempo especial, concedendo aposentadoria integral por tempo de contribuição. O INSS sustenta erro de fato e violação de norma jurídica, afirmando que houve a indevida inclusão do período de 01/03/2016 a 01/01/2018, inexistente no CNIS ou na CTPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve duas questões centrais: (i) determinar se o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao computar período de auxílio-acidente como tempo de contribuição; e (ii) verificar se houve violação manifesta a norma jurídica na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 966 do Código de Processo Civil prevê, entre as hipóteses de cabimento da ação rescisória, a violação manifesta de norma jurídica (inciso V) e o erro de fato verificável do exame dos autos (inciso VIII). A violação manifesta a norma jurídica exige afronta direta e inequívoca ao texto legal, o que não se confunde com divergência interpretativa ou injustiça da decisão, conforme entendimento consolidado na Súmula 343 do STF e no Tema 136/STF. Quanto ao erro de fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que ele se caracteriza quando o julgado admite fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o ponto (STJ, AR 6.258/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 15/12/2021). No caso concreto, a sentença e o acórdão rescindendo computaram, equivocadamente, o período de 01/03/2016 a 01/01/2018 como tempo de contribuição, embora os autos demonstrassem tratar-se de período em que o segurado recebeu auxílio-acidente, verba indenizatória não computável para fins de aposentadoria. A contagem indevida levou ao reconhecimento de mais de 35 anos de tempo de contribuição, quando, na realidade, o autor possuía apenas 34 anos, 2 meses e 28 dias. O erro é verificável pelo exame dos autos e foi determinante para o resultado do julgamento. Configurado o erro de fato e violação à norma regente, impõe-se a rescisão do julgado nos termos do art. 966, V e VIII, §1º, do CPC. Em juízo rescisório, afasta-se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo-se apenas a averbação dos períodos reconhecidos como tempo de serviço rural (01/10/1979 a 04/09/1988) e de atividade especial (01/01/2004 a 22/05/2006; 10/03/2007 a 08/06/2009; 11/05/2011 a 14/05/2012). Inviável a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, diante da ausência de novas contribuições posteriores ao marco inicial do requerimento administrativo. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade por força da justiça gratuita deferida ao réu. IV. DISPOSITIVO E TESE Ação rescisória julgada procedente, em juízo rescindente, para desconstituir o acórdão proferido pela Sétima Turma. Em juízo rescisório, ação originária julgada parcialmente procedente, a fim de reconhecer os períodos de labor rural e especial, excluindo-se o período de auxílio-acidente (01/03/2016 a 01/01/2018), e afastar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Tese de julgamento: "1. Configura violação `r norma jurídica e erro de fato, nos termos do art. 966, V e VIII, do CPC, a consideração de período de auxílio-acidente como tempo de contribuição. 2. A violação manifesta de norma jurídica exige afronta direta e inequívoca ao texto legal, não se confundindo com mera divergência interpretativa. 3. Em ação rescisória, não cabe reexame de prova, devendo o erro ser verificável pelo exame dos autos da ação originária." Legislação relevante citada:CPC, arts. 966, V, VIII, §1º e 975; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 343; STF, Tema 136/RG; STJ, AR 6.258/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 15/12/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.400.157/MA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.037.663/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 8/4/2024; STJ, AR 5.802/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/2/2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. BOA-FÉ DO SEGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a sentença que declarou a inexigibilidade de dívida de R$ 258.807,89, referente à suposta cumulação indevida entre auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, pagos por mais de 20 anos.II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a cumulação entre auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 124, VI, da Lei nº 8.213/1991; (ii) saber se é aplicável o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/1991; e (iii) saber se a Administração Pública pode anular pagamentos indevidos a qualquer tempo, com base em princípios constitucionais.III. Razões de decidir A vedação à cumulação entre auxílio-acidente e aposentadoria é expressa na legislação, mas a revisão do ato concessório está sujeita ao prazo decadencial de 10 anos, previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/1991, cuja contagem tem como marco a concessão do segundo benefício (20/11/2002). O procedimento administrativo para apuração de irregularidades somente foi iniciado em 26/08/2019, após ultrapassado o prazo decadencial, o que impede a revisão e eventual cobrança dos valores pagos. A alegação de cessação de ilegalidade superveniente não prospera, pois a irregularidade decorre de ato omissivo originário e gerador de efeitos patrimoniais continuados, o que caracteriza revisão administrativa. A restituição dos valores é indevida diante do reconhecimento da boa-fé do beneficiário, nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ no Tema 979.IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/1991 à revisão de ato administrativo omissivo que permitiu a cumulação indevida de benefícios. 2. Não se admite a restituição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, ainda que indevidamente pagos, quando não caracterizada má-fé.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 103-A e 124, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.114.938/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 14.04.2010, DJe 02.08.2010; STJ, Tema 979, DJe 23.04.2021.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. I. Caso em exame Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (NB 42/185.193.705-3), mediante o reconhecimento do trabalho em condições especiais nos períodos de 01/08/1985 a 14/01/1986, 01/09/1989 a 16/10/1991, 06/12/2006 a 01/04/2007 e 04/12/2017 a 17/10/2018, com o pagamento das diferenças apuradas. II. Questão em discussão Questão em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 06/12/2006 a 01/04/2007 e 04/12/2017 a 17/10/2018, mediante análise de PPP e demais documentos juntados aos autos; (ii) preenchimento dos requisitos legais para conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial; III. Razões de decidir No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: - de 06/12/2006 a 01/04/2007, vez que exercia a função de “operador de produção”, estando exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 335927700 - Págs. 42/43). - e de 04/12/2017 a 17/10/2018, vez que exercia a função de “operador de produção”, estando exposto a ruído acima de 85 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 335927700). Cumpre esclarecer que, conforme registrado no PPP, o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual pode se basear em qualquer metodologia científica. Assim, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos na sentença, e somando-se aos períodos especiais já reconhecidos pelo INSS na via administrativa, até o requerimento administrativo (17/10/2018), perfazem-se mais de 25 anos de tempo de atividade especial, suficientes ao tempo exigido nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Portanto, faz jus o autor à conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão. IV. Dispositivo e tese Apelação do INSS desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 103; Decreto nº 3.048/99, art. 58; CPC, arts. 1.010, 1.011, 1.003, 1.009; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 555; STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema repetitivo nº 998.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PÓ DE MADEIRA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de procedimento comum, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de alguns períodos de labor e concedendo o benefício. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e comum, o afastamento da sucumbência recíproca e a concessão de benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a pó de madeira; (ii) a existência de interesse de agir para o pedido de complementação de contribuições; e (iii) a definição dos consectários legais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de cerceamento de defesa, pela impossibilidade de produção de prova testemunhal e pericial, foi examinada em conjunto com o mérito, sendo considerada desnecessária a produção de tais provas diante do conjunto probatório já existente nos autos.4. A sentença foi mantida no ponto em que reconheceu a falta de interesse de agir para o pedido de complementação e cômputo de contribuições referentes aos períodos de 05/2003 a 10/2004 e 08/2009 a 01/2010, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo e, consequentemente, não houve pretensão resistida por parte do INSS.5. O apelo da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/11/2004 a 05/08/2009 e 01/02/2010 a 16/02/2018. Embora os Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) fossem extemporâneos e apresentassem contradições, o conjunto probatório demonstrou a exposição habitual e permanente a cimento e pó de madeira na função de carpinteiro/oficial de obras. A nocividade do pó de madeira é reconhecida pela jurisprudência, mesmo não estando expressamente nos decretos regulamentadores, e não foi comprovada a neutralização dos agentes nocivos por Equipamentos de Proteção Individual (EPI) eficazes, conforme o entendimento do STF no ARE 664.335 (Tema 555).6. O segurado faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 16/02/2018, pois, com o cômputo dos períodos especiais reconhecidos, totaliza 40 anos, 2 meses e 0 dias de contribuição, 56 anos, 1 mês e 18 dias de idade e 96.3000 pontos, preenchendo os requisitos do art. 201, § 7º, I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998, e do art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/1991, garantindo a não incidência do fator previdenciário se mais vantajoso.7. A sucumbência recíproca foi afastada, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até o julgamento, e ao reembolso das custas processuais eventualmente adiantadas pela parte autora, conforme Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, e art. 14, § 4º.8. De ofício, foi determinada a aplicação provisória da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/2025 e da aplicação do art. 406 do CC. A definição final dos critérios será remetida à fase de cumprimento de sentença, aguardando a decisão do STF na ADI 7873.9. Com base no art. 497 do CPC, foi determinada a implantação imediata do benefício concedido ou revisado judicialmente, caso o valor de sua renda mensal atual seja superior ao de eventual benefício já em gozo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação parcialmente provida para reconhecer o tempo especial de 01/11/2004 a 05/08/2009 e 01/02/2010 a 16/02/2018 e determinar a concessão do benefício, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso. De ofício, determinada a implantação do benefício e a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal.Tese de julgamento: 11. A exposição habitual e permanente a pó de madeira, na função de carpinteiro/oficial de obras, caracteriza atividade especial para fins previdenciários, mesmo que o agente não esteja expressamente listado nos decretos regulamentadores, desde que não comprovada a neutralização eficaz por Equipamentos de Proteção Individual (EPI). 12. A ausência de prévio requerimento administrativo para complementação de contribuições descaracteriza o interesse de agir. 13. A partir de 10/09/2025, a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deve ser aplicada provisoriamente como índice de correção monetária e juros moratórios em condenações da Fazenda Pública, aguardando-se a definição final pelo Supremo Tribunal Federal em sede de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 85, § 3º, 406, 485, VI, 487, I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, I, 57, § 3º, 58; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, I, 14, § 4º; EC nº 20/1998; EC nº 136/2025; Decretos nº 2.172/1997, 3.048/1999; Súmula nº 198 do TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 07.03.2013; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção; STF, ADI 7873.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO JUDICIAL COMPLETO E SUFICIENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial é elaborado por especialista, de forma completa, minuciosa e coerente, realizando anamnese, exame físico, documentação médica e histórico funcional, revelando-se suficiente para formação do convencimento do julgador (CPC, art. 480).
2. A mera discordância da parte com a conclusão do laudo não autoriza a realização de nova perícia, sobretudo quando inexistentes omissões, contradições ou dúvidas técnicas relevantes.
3. Ausente a comprovação de redução da capacidade laboral após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, não há direito ao auxílio-acidente colimado.
4. Inexistente violação a direito subjetivo, não há falar em danos morais. Ainda que assim não fosse, a pretensão estaria prescrita, à luz do art. 206, § 3º, V, do CC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, extinguiu o processo para o filho por ilegitimidade ativa e reconheceu a prescrição quinquenal de parcelas de benefício por incapacidade. A ação foi ajuizada por N. D. S. S., na condição de autor e inventariante do filho e da esposa, buscando a concessão de pensão por morte instituída pela esposa, falecida em 13/12/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade ativa do espólio de C. D. S. S.; (ii) o afastamento da prescrição quinquenal das parcelas de benefício por incapacidade devidas à instituidora; (iii) o reconhecimento do direito da de cujus a benefício por incapacidade desde 2014, mantendo a qualidade de segurada até o óbito; e (iv) o direito dos autores à pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legitimidade ativa do espólio de C. D. S. S. foi reconhecida, pois o autor N. D. S. S. foi nomeado inventariante tanto da esposa quanto do filho. A jurisprudência, com base no art. 112 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 18 do CPC, permite que herdeiros pleiteiem direitos já vindicados administrativamente pelo de cujus.4. A prescrição quinquenal foi mantida para as parcelas de benefício por incapacidade anteriores a 18/06/2019, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, uma vez que não houve comprovação de incapacidade civil da falecida ou que erro administrativo do INSS afaste a prescrição.5. A qualidade de segurada da instituidora foi mantida até a data do óbito, pois o período de gozo de benefício por incapacidade concedido por tutela provisória, mesmo que revogada, é computado para este fim, conforme o art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do STJ (AREsp n. 2.023.456/SP) e do TRF4 (AC 5007758-92.2025.4.04.9999).6. A instituidora fazia jus a benefício por incapacidade desde a DER (03/07/2014) até o óbito (13/12/2019), comprovado por perícia indireta e pela concessão de BPC pelo INSS, o que assegura sua qualidade de segurada.7. Os autores têm direito à pensão por morte, pois a instituidora mantinha a qualidade de segurada e eles eram seus dependentes econômicos, nos termos do art. 74 e ss. da Lei nº 8.213/1991.8. O termo inicial da pensão por morte é a data do óbito (13/12/2019), pois o requerimento administrativo foi feito dentro do prazo legal de 90 dias, conforme o art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991 (redação da Lei nº 13.846/2019).9. O autor N. D. S. S. tem direito à pensão vitalícia e o espólio de C. D. S. S. tem direito às parcelas do benefício até seu falecimento aos 18 anos, conforme o art. 77, § 2º, V, "c", 6, e art. 77, § 2º, "a", da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. O período de gozo de benefício previdenciário concedido por tutela provisória, mesmo que revogada, mantém a qualidade de segurado para fins de pensão por morte.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CF/1988, art. 226, § 3º; CPC, arts. 18, 85, § 2º, 98, § 3º, 485, IV e VI, 487, I e II, e 497; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, I, 16, 26, 74, I, 77, § 2º, "a" e V, "c", 6, 103, p.u., e 112; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, I, e 14, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.135/2015; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 14; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, AREsp n. 2.023.456/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 20.06.2023, DJe de 17.08.2023; STJ, REsp n. 1.492.221/PR (Tema 905), j. 20.03.2018; STF, RE n. 870.947/SE (Tema 810), j. 20.11.2017; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5001577-17.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 26.09.2024; TRF4, AC 5007758-92.2025.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 21.10.2025; TRF4, AC 5009146-98.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 06.11.2023; TRF4, AC 5017007-50.2019.4.04.7001, 11ª Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 10.07.2024; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido em ação previdenciária, determinando a averbação de tempo de serviço especial no período de 11/03/1993 a 04/02/2014, sua conversão em comum com acréscimo de 40%, e a revisão da RMI do autor, com pagamento das diferenças a partir do pedido administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para o período em que o segurado laborou junto ao Município de Picada Café/RS; (ii) a comprovação da especialidade das atividades exercidas, especialmente quanto à exposição a ruído e agentes químicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS foi rejeitada, pois o extrato do CNIS demonstrou que os recolhimentos do segurado, mesmo durante o período de trabalho no Município de Picada Café/RS (11/03/1993 a 30/06/1999), foram vertidos ao Regime Geral da Previdência Social, sem qualquer indicativo de regime próprio.4. A especialidade do labor foi comprovada pela exposição a ruído de 101,7 dB(A), conforme laudo pericial (evento 36, LAUDO1), superando os limites legais de 80 dB (até 05/03/1997), 90 dB (entre 06/03/1997 e 18/11/2003) e 85 dB (a partir de 19/11/2003), conforme entendimento do STJ (AgRg nos EREsp 1.157.707/RS).5. A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído acima dos limites, dada a diversidade de efeitos nocivos impassíveis de controle efetivo, conforme o Tema nº 555 do STF.6. O perito judicial constatou contato direto e habitual com hidrocarbonetos e outros compostos orgânicos, agentes químicos reconhecidamente nocivos à saúde, cuja exposição é qualitativa, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.7. A utilização de EPI, mesmo atenuando a exposição a agentes cancerígenos como hidrocarbonetos, não neutraliza completamente o risco, conforme precedentes do TRF4 (IRDR nº 15).8. A extemporaneidade dos formulários e laudos periciais não prejudica a prova da especialidade, presumindo-se que o nível de insalubridade atual não é superior ao da época da prestação do serviço, ante as melhorias tecnológicas.9. A comprovação da exposição nociva pode ser feita por outras técnicas que considerem a intensidade do ruído em função do tempo, como dosimetria, decibelimetria, sonometria e medição pontual, desde que representativas da jornada de trabalho do segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A comprovação de exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos cancerígenos, mesmo com uso de EPI, autoriza o reconhecimento de tempo de serviço especial, sendo o INSS parte legítima para responder por períodos de trabalho em município com recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; RPS, art. 68, § 2º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; STF, Tema nº 555; TRF4, IRDR nº 15; TNU, Tema Representativo nº 213; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TNU, Súmula nº 16.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. CALOR. EXPOSIÇÃO ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOCIVIDADE.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. A exposição ao calor é agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais, observados os limites de tolerância vigentes à época do labor.
3. Não comprovada exposição habitual e permanente a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, não há que se falar em reconhecimento da especialidade do labor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REGRA DE PONTOS. EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial e determinou a revisão de aposentadoria, mas foi omisso quanto ao pedido de aplicação da regra de pontos para a concessão de benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao não apreciar o pedido de aplicação da regra de pontos (art. 29-C da Lei nº 8.213/91) para a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão anterior foi omisso ao não apreciar o pedido de aplicação da regra de pontos, que pode acarretar a concessão de benefício mais vantajoso, configurando uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
4. A parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a não incidência do fator previdenciário, uma vez que, na DER (18/11/2016), a pontuação totalizada (102.8722) é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.183/15).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "A omissão em acórdão sobre a aplicação da regra de pontos (art. 29-C da Lei nº 8.213/91) para benefício previdenciário mais vantajoso pode ser suprida via embargos de declaração com efeitos infringentes."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.428.903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015.