PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DEVIDA. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade requerida, em razão da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares. - A parte autora faz jus à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante da conversão do intervalo enquadrado. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelação autárquica parcialmente provida.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESCONTOS EFETUADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS EMPREGADOS. COPARTICIPAÇÃO EM BENEFÍCIOS. VALE-ALIMENTAÇÃO, VALE-TRANSPORTE E ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA. INCIDÊNCIA MANTIDA. TEMA 1174/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança requerida em mandado impetrado com o objetivo de ver afastada a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores descontados da remuneração dos empregados de suas associadas, a título de vale-alimentação (in natura, cesta básica, ticket ou espécie), vale-transporte e assistência médica e odontológica. 2. A sentença reconheceu a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre tais valores, por se tratar de descontos que não alteram o conceito de salário-de-contribuição, nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se (i) a apelação comporta conhecimento integral, considerando os limites do pedido inicial; e (ii) os valores descontados da folha de pagamento dos empregados a título de coparticipação em vale-alimentação, vale-transporte e assistência médica e odontológica devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão recursal relativa à exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores pagos diretamente pelas empregadoras aos empregados constitui inovação, não sendo conhecida essa parte da apelação. 5. O pedido remanescente, relativo aos valores descontados dos salários dos empregados, foi corretamente indeferido na sentença, pois os descontos configuram mera técnica de arrecadação, não afetando a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. 6. O entendimento encontra respaldo na tese firmada pelo STJ no REsp 2.005.029/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1174), segundo a qual tais descontos não descaracterizam a natureza remuneratória da verba correspondente. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À MP Nº 1.523/1996. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. INSS ILEGÍTIMO. AUSÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal contra sentença que, em ação de repetição de indébito ajuizada por segurada, condenou-a à restituição de valores pagos em excesso a título de indenização de contribuições previdenciárias referentes a tempo de serviço rural (01/1985 a 12/1986), afastando a incidência de juros e multa moratória, por inexistência de previsão legal anterior à Medida Provisória nº 1.523/1996. O juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS e extinguiu o processo em relação à autarquia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) definir se a União Federal possui legitimidade passiva em ação de repetição de indébito relativa à indenização de contribuições previdenciárias para averbação de tempo de serviço rural;
III. RAZÕES DE DECIDIR A União Federal detém legitimidade passiva em demandas que discutem restituição de contribuições previdenciárias, pois a Lei nº 11.457/2007 atribuiu-lhe a competência para arrecadar, fiscalizar, cobrar e restituir tais valores, inclusive nas hipóteses de indenização do art. 45-A da Lei nº 8.212/1991. O INSS é parte legítima apenas quando a lide versa sobre atos administrativos relacionados à emissão de certidão de tempo de serviço, o que não ocorre no caso concreto, que discute o cálculo e restituição de indenização previdenciária. Mantida a condenação da União à restituição dos valores pagos em excesso, sem a incidência de juros e multa, com majoração da verba honorária em 2% em razão do trabalho recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A União Federal possui legitimidade passiva em ações de repetição de indébito relativas à indenização de contribuições previdenciárias previstas no art. 45-A da Lei nº 8.212/1991. O INSS é parte ilegítima quando a demanda não se refere à emissão de certidão de tempo de serviço, mas à restituição de valores de contribuição previdenciária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; Lei nº 8.212/1991, art. 45-A; Lei nº 11.457/2007, arts. 2º e 5º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 317. Jurisprudência relevante citada: TRF3, RemNecCiv 5004332-49.2023.4.03.6126, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 03/06/2025; TRF3, ApCiv 0008321-58.2016.4.03.6106, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 23/02/2021;
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE COM ATIVIDADE URBANA. RESP Nº 1.352.721/SP (TEMA REPETITIVO). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exameAção previdenciária proposta por segurada em face do INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural e a consequente concessão de aposentadoria por idade.A sentença de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo o período de labor rural de 15/07/1977 a 30/04/1988 e determinando a implantação do benefício desde o requerimento administrativo.O INSS apelou, alegando ausência de início de prova material e requerendo a reforma integral da sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados em nome do marido da autora podem ser considerados como início de prova material do labor rural por ela exercido, de modo a viabilizar o reconhecimento do período como tempo de serviço rural para fins previdenciários. III. Razões de decidir 5. Os documentos apresentados — certidão de casamento, notas fiscais de produtor, registros imobiliários e contratos — encontram-se em nome do cônjuge da autora.Entretanto, o marido da autora está qualificado como professor na certidão de casamento e possui diversos vínculos urbanos no CNIS desde 1980, o que descaracteriza a condição de rurícola.Não há nos autos documento algum em nome da autora que demonstre o efetivo exercício de atividade rural no período alegado, inexistindo início de prova material de sua condição de segurada especial.Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.352.721/SP (Tema Repetitivo), a ausência de início de prova material do labor campesino acarreta extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.O entendimento foi reiterado em diversos precedentes desta Corte, reconhecendo que a insuficiência probatória (documental ou testemunhal) impõe a extinção do feito sem análise do mérito, permitindo ao segurado hipossuficiente a possibilidade de reunir novas provas e propor nova ação.Assim, diante da total ausência de início de prova material e da inconsistência das provas orais, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do período rural. IV. Dispositivo e teseApelação do INSS parcialmente provida, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida. Tese de julgamento: “1. A ausência de início de prova material do labor rural implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, conforme entendimento firmado no REsp nº 1.352.721/SP (Tema Repetitivo/STJ). 2. Documentos em nome de cônjuge com vínculos urbanos não se prestam, por si sós, à comprovação de atividade rural da parte autora.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 39, I, 55, § 3º e 106; CPC/2015, arts. 320 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; TRF3, AC nº 2275097, Rel. Des. Fed. Ana Pezarini, 9ª Turma, j. 01.08.2018; TRF3, AC nº 5001518-95.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, 8ª Turma, j. 15.12.2020; TRF3, AC nº 2293746, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, 8ª Turma, j. 11.06.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINAL LIMITADO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de revisão de pensão por morte. O benefício originário do instituidor da pensão teve início em novembro de 1990 e foi revisto nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/1991, com limitação do salário de benefício ao teto máximo. O demonstrativo da DATAPREV confirma que o salário de benefício ultrapassava o limite legal, sendo reduzido ao teto, de modo que o valor da renda mensal inicial já refletia a limitação imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é devida a readequação do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, quando o salário de benefício do instituidor foi originalmente limitado ao teto previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 da repercussão geral), reconheceu o direito à readequação dos benefícios previdenciários limitados ao teto máximo, para fins de aplicação dos novos tetos constitucionais. 6. Comprovada a limitação do salário de benefício ao teto máximo, a pensionista faz jus à readequação de sua pensão, com reflexos financeiros de acordo com a prescrição quinquenal (Tema 1.005/STJ). 7. Juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 784/2022-CJF). 8. Honorários advocatícios fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno provido. Reforma da decisão monocrática para dar provimento à apelação e julgar procedente o pedido de revisão. Tese de julgamento: “É devida a readequação dos benefícios previdenciários limitados ao teto do salário de contribuição aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com reflexos na pensão por morte derivada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 2º, e 5º, XXXVI; EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003; Lei nº 8.213/1991, art. 144; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010; STJ, Tema 1.005, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23.06.2021; Súmula 111/STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO MESMO APÓS O DECRETO N. 2.172/1997. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, visando à reforma de decisão monocrática que manteve o reconhecimento de tempo especial de período laborado pela parte autora, sob exposição habitual e permanente ao agente nocivo eletricidade, com consequente condenação da autarquia previdenciária à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade após a revogação do item 1.1.8 do Decreto n. 53.831/1964 pelo Decreto n. 2.172/1997; (ii) estabelecer se o feito deveria ser sobrestado em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1.209 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do feito pelo Tema 1.209 do STF é indevida, pois a controvérsia ali tratada refere-se à atividade de vigilante, não se aplicando ao presente caso, que trata da exposição à tensão elétrica. 4. A ausência do agente eletricidade nos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999 não impede o reconhecimento da especialidade da atividade, pois o rol é exemplificativo, conforme tese firmada no Tema 534 do STJ (REsp 1.306.113/SC). 5. A exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts caracteriza atividade especial, mesmo que não constante nos decretos regulamentares posteriores, desde que comprovada por meio de PPP e elementos técnicos. 6. A jurisprudência desta Corte e da Turma Nacional de Uniformização reconhece o risco à integridade física como suficiente para caracterizar atividade especial, sendo irrelevante a exposição durante toda a jornada de trabalho. 7. A alegação de neutralização do agente nocivo pela utilização de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade quando há dúvida ou ausência de demonstração efetiva e contínua de sua eficácia, conforme decidido pelo STF no ARE 664.335. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts é possível mesmo após a revogação do item 1.1.8 do Decreto n. 53.831/1964, desde que comprovada a exposição habitual e permanente, com risco à integridade física. 2. O rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentares é exemplificativo, sendo admitido o reconhecimento de atividade especial por outros agentes quando respaldado por prova técnica. 3. A declaração de eficácia do EPI no PPP não é suficiente para afastar a especialidade quando há multiplicidade de tarefas ou ausência de comprovação de uso contínuo durante toda a jornada. 4. O Tema 1.209 do STF, que trata da atividade de vigilante, não é aplicável aos casos envolvendo exposição à eletricidade. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019; CPC, art. 1.021; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997; Lei nº 9.528/1997, art. 58, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7.3.2013 (Tema 534); STF, ARE 664.335, Plenário, rel. Min. Barroso, j. 4.12.2014; TRF3, AC 0035340-68.2014.4.03.9999, 10ª Turma, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF3 3.6.2015; TNU, PEDILEF 0501567-42.2017.4.05.8405/RN (Tema 210).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o labor rural da autora como segurada especial entre 13/07/1962 e 31/10/1980 e o condenou a conceder a aposentadoria por idade híbrida a contar da DER (14/11/2017).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da contribuição como facultativo para fins de aposentadoria híbrida; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por idade híbrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS alegou abuso de direito à aposentadoria híbrida, uma vez que a autora não possuía vínculos urbanos na DER e fez um único recolhimento como facultativo posteriormente.4. O Tribunal negou provimento à apelação do INSS, confirmando a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Fundamentou que, conforme o Tema 1007/STJ, o tempo de serviço rural, mesmo remoto e descontínuo e anterior à Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para carência sem recolhimentos, independentemente do tipo de trabalho exercido no momento do implemento etário ou do requerimento administrativo. A autora preencheu os requisitos de idade e carência, comprovando o labor rural com início de prova material e testemunhal, e o recolhimento como contribuinte individual complementou a carência necessária.5. O INSS postulou o afastamento dos juros e honorários advocatícios, ou que a condenação fosse a partir da citação.6. A data de início do benefício foi mantida na DER (14/11/2017). IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida. Tutela antecipada confirmada e implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 8. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, sem necessidade de recolhimentos, independentemente do tipo de trabalho exercido no momento do implemento etário ou do requerimento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, pronunciando a decadência do direito de revisão do ato de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e condenando o INSS à restituição de valores descontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a incidência do prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário pelo INSS em caso de irregularidade ou má-fé; e (ii) a incidência do prazo decadencial para a revisão do benefício pelo segurado, considerando o pedido administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS sustenta que não há decadência para revisar benefícios obtidos de forma irregular ou mediante má-fé, invocando o princípio da autotutela administrativa e o dever legal de anular atos indevidos.4. A Administração possui o dever de anular atos viciados, conforme a Súmula nº 473 do STF e o art. 53 da Lei nº 9.784/1999, em observância aos princípios da moralidade e legalidade.5. O art. 103-A da Lei nº 8.213/1991 estabelece prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis, salvo comprovada má-fé.6. O STJ, no REsp 1.114.938/AL (Tema 244/STJ), firmou entendimento de que o prazo decadencial para o INSS rever atos administrativos anteriores à Lei nº 9.784/1999 encerrou em 01/02/2009, e para atos posteriores, aplica-se o prazo de 10 anos da Lei nº 10.839/2004.7. No caso, o benefício foi concedido em 18/10/2005, e as apurações do INSS iniciaram em 05/2016, após o decurso do prazo decadencial, e não há indícios de má-fé do autor, o que afasta a exceção ao prazo decadencial.8. A parte autora sustenta que protocolou pedido de revisão na via administrativa em 23/10/2015, antes do término do prazo decadencial (iniciado em 01/01/2006), o que deveria afastar a decadência para a revisão do benefício.9. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 975 (REsp 1.648.336/RS), firmou a tese de que o prazo decadencial não se interrompe nem se suspende por eventual pedido de revisão administrativo.10. A ação judicial foi proposta em 08/02/2018, após o decurso do prazo decadencial, mesmo considerando o pedido administrativo, o que leva à manutenção da decadência do direito da parte autora em revisar seu benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora.Tese de julgamento:12. O prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício previdenciário pelo segurado não é interrompido ou suspenso por pedido administrativo de revisão.13. O prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis aos beneficiários é contado da data da prática do ato ou da percepção do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC, arts. 85, 86, 98, § 3º, 487, inc. II, 496, § 3º, I, 1.010, § 3º, 1.036; CC, art. 207; Lei nº 8.213/1991, arts. 103, 103-A, 115, II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.784/1999, arts. 53, 54.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 16.10.2013 (Tema 313/STF); STF, Súmula nº 473; STJ, REsp 1.114.938/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 14.04.2010 (Tema 244/STJ); STJ, REsp 1.648.336/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11.12.2019 (Tema 975/STJ); TRF4, EI 5009782-15.2011.4.04.7112, Rel. Márcio Antônio Rocha, Terceira Seção, j. 09.11.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria especial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), condenando a autarquia ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas. O recurso do INSS se restringe aos efeitos financeiros da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia reside na aplicação do Tema 1124/STJ para definir o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente com provas não submetidas administrativamente.3. Também se discute a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora, bem como a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:4. O pedido de suspensão do processo e a aplicação do Tema 1124/STJ (STJ) são rejeitados, pois o caso apresenta início de prova material (CTPS e documentação mínima) que permitiu a instrução processual, não se tratando de ausência de prévio requerimento administrativo ou de provas totalmente novas.5. O INSS possui o dever de orientar o segurado sobre a comprovação de períodos especiais, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000; TRF4, AC 5001942-06.2020.4.04.7122; TRF4, AG 5019327-22.2022.4.04.0000).6. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º) e o INPC a partir de 04/2006 (Lei nº 11.430/2006; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A), em conformidade com o Tema 905/STJ e o RE 870.947/STF (Tema 810/STF).7. Os juros de mora incidem a partir da citação (STJ, Súmula 204), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, devem ser calculados conforme o percentual da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º).8. A isenção de custas processuais é mantida, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/96.9. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em razão do desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.10. A tutela de urgência para implantação do benefício, concedida na origem, é mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negar provimento à apelação do INSS.12. Majorar os honorários sucumbenciais.13. De ofício, fixar os índices de correção monetária e juros de mora.Tese de julgamento: 14. O Tema 1124/STJ, que trata do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo, não se aplica quando há início de prova material no processo administrativo e a negativa do INSS decorre do não reconhecimento dos períodos, e não da ausência de requerimento ou de provas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. TRABALHO ANTERIOR AOS 12 ANOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão de primeira instância reconheceu período de labor rural em regime de economia familiar (29/06/1978 a 29/12/1982), contribuições como segurado individual (08/2019 a 12/2020) e tempo de serviço especial (01/01/1987 a 30/06/1991), concedendo o benefício desde a DER (18/02/2021). O INSS, em seu recurso, arguiu preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, alegou a inviabilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade e a ausência de comprovação da atividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) a aplicação dos consectários legais; e (iv) o cabimento da majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade é possível. A jurisprudência do TRF4 (AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as normativas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN PRES/INSS nº 188/2025, que alterou a IN 128, incluindo o art. 5º-A) admitem o cômputo de trabalho exercido por segurado obrigatório, independentemente da idade, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legal. No caso, o próprio INSS reconheceu administrativamente o período de 29/06/1978 a 29/12/1982, configurando erro administrativo na não averbação. 4. O segurado preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. Somando-se o tempo reconhecido administrativamente com os períodos rural, especial (convertido pelo fator 1,4, conforme art. 70 do Decreto nº 3.048/1999) e urbano, o segurado totaliza 37 anos, 10 meses e 22 dias de contribuição até a DER (18/02/2021), tempo suficiente para a concessão do benefício. O direito é assegurado pelas regras de transição da EC nº 103/2019 (art. 17) e pelo art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC nº 20/1998).5. Os consectários legais devem ser aplicados. A correção monetária incide pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991) e pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/1998 e art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994), conforme Temas 810 do STF (RE 870.947) e 905 do STJ (REsp 149146). Os juros de mora incidem desde a citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo índice da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021).6. A majoração dos honorários advocatícios é devida. Preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp 1.539.725-DF), uma vez que a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC, o recurso foi desprovido e houve condenação em honorários na origem.7. O pedido de efeito suspensivo é negado pela ausência de probabilidade de provimento do recurso, conforme art. 995, parágrafo único, do CPC.8. Reconhecido o direito, a implantação imediata do benefício é determinada nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação desprovido. Consectários legais fixados de ofício. Honorários advocatícios majorados.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em qualquer idade, devendo ser aceitos os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho exercido com idade permitida, sendo devido o cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RENOVAÇÃO. ART. 486, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). PRIMEIRA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CORREÇÃO DO VÍCIO ENTÃO APONTADO. CONDIÇÃO PARA A NOVA PROPOSITURA. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O art. 486, §1º, do Código de Processo Civil, ao estabelecer norma impositiva de correção de vício, é dirigido à própria parte que, em ação anterior, não atendeu requisitos formais do processo (art. 485, I, IV e VI) ou em razão de litispendência, ocasionando a extinção do processo sem apreciação de mérito.
2. Não é permitida a propositura reiterada de ação rescisória se o autor não afastou, por esta nova iniciativa, a causa de extinção do processo sem apreciação do mérito relativamente à mesma ação proposta em data anterior. 3. Não se conhece de recurso que não impugna fundamentação por si só suficiente para manter integralmente a decisão combatida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). CRITÉRIO DE MISERABILIDADE. IRDR. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME:1. Reclamação proposta em face de decisão proferida pela 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que desrespeitou a tese fixada no IRDR 12/TRF4 sobre a presunção absoluta de miserabilidade para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão da Turma Recursal desrespeitou a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4, que estabelece a presunção absoluta de miserabilidade quando a renda per capita familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais, conforme o art. 985, I, do CPC, visando a segurança jurídica e o tratamento isonômico na aplicação do Direito.4. A tese jurídica firmada pela TNU no Tema 122, que estabelece a presunção relativa de miserabilidade, não possui efeito vinculante e não constitui motivo suficiente para afastar a aplicação do precedente obrigatório regional, uma vez que as decisões da TNU não estão no rol do art. 927 do CPC.5. A decisão reclamada contrariou a tese do IRDR 12/TRF4 ao negar o benefício assistencial com base em análise subjetiva das condições de habitação e de vida, mesmo diante de renda familiar per capita nula, o que configura desrespeito à presunção absoluta de miserabilidade estabelecida pelo precedente vinculante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Reclamação procedente.Tese de julgamento: 7. A presunção absoluta de miserabilidade, fixada em IRDR por Tribunal Regional Federal para fins de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) quando a renda per capita familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo, é de observância obrigatória pelos Juizados Especiais Federais da respectiva região, não podendo ser afastada por análise subjetiva das condições de vida ou por tese da TNU em sentido contrário.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; CPC, arts. 985, inc. I e § 1º, 976, § 4º, 927, 988, inc. IV e § 4º, e 992.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 12 (50130367920174040000), j. 21.02.2018; TRF4, Rcl 5001287-84.2025.4.04.0000, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 24.07.2025; STJ, REsp 1.881.272; STJ, AREsp 1.617.595; TRF4 5033207-91.2016.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.10.2016; TRF4 5005810-47.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 28.05.2022; TNU, Tema 122.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO DE MISERABILIDADE. IRDR 12/TRF4. DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME:1. Reclamação proposta em face de acórdão de Turma Recursal que, ao julgar improcedente o pedido de benefício assistencial, teria desrespeitado a tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 12/TRF4, que estabelece presunção absoluta de miserabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão impugnado desrespeitou a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4, que estabelece presunção absoluta de miserabilidade quando a renda per capita é inferior a 1/4 do salário-mínimo; e (ii) saber se a tese da TNU (Tema 122) pode afastar a aplicação do precedente regional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese jurídica firmada em IRDR por Tribunal Regional Federal é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais, conforme o art. 985, I, do CPC.4. A inobservância da tese adotada em IRDR enseja reclamação, nos termos do art. 985, § 1º, do CPC.5. As decisões da Turma Nacional de Uniformização (TNU) não possuem status de precedente obrigatório, pois não constam do rol do art. 927 do CPC, e a tese da TNU (Tema 122) não pode obstar a aplicação do precedente obrigatório regional.6. A tese do IRDR 12/TRF4 estabelece presunção absoluta de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial quando a renda mensal per capita da família é inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.7. No caso concreto, a decisão reclamada não desrespeitou a tese do IRDR 12/TRF4, pois a renda familiar per capita foi considerada superior a 1/4 do salário-mínimo, e o laudo socioeconômico evidenciou manifestação inequívoca de riqueza incompatível com a baixa renda, configurando uma distinção fática que afasta a aplicação da presunção absoluta de miserabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Reclamação julgada improcedente.Tese de julgamento: 9. A tese jurídica firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) por Tribunal Regional Federal é de observância obrigatória, inclusive nos Juizados Especiais Federais, e somente pode ser afastada por distinção do caso concreto, revisão da tese pelo próprio Tribunal ou suplantação por tribunal superior.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; CPC, arts. 927, 985, I e § 1º, e 976, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 12 (50130367920174040000), 3ª Seção, j. 21.02.2018; TRF4, Rcl 5001287-84.2025.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.07.2025; TNU, Tema 122; TNU, INUJ no Processo nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE RMI. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS e indeferiu as impugnações da parte autora, reconhecendo a inexistência de valores a executar, em observância a anterior decisão transitada em julgado que vedou a alteração da revisão administrativa da Renda Mensal Inicial (RMI) por decadência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do juízo de origem, que acolheu a impugnação do INSS e indeferiu a do autor, está em conformidade com a coisa julgada formada em agravo de instrumento anterior, que vedou a alteração da revisão administrativa da RMI por decadência, e se há valores a executar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão anterior do TRF da 4ª Região (Agravo de Instrumento nº 5029785-30.2024.4.04.0000/RS), transitada em julgado, vedou expressamente a alteração da forma como a revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/1991 foi implementada em 1992, em razão do transcurso do prazo decadencial e da ausência de determinação nesse sentido no título executivo.4. A insistência do agravante na alteração da RMI para R$ 376,68, sob a alegação de erro administrativo e inaplicabilidade da preclusão (art. 494, I, do CPC), é improcedente, pois a coisa julgada já estabeleceu os limites da execução, vedando a rediscussão da revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/1991 devido à decadência.5. A Divisão de Cálculos Judiciais (DCJ) informou que, ao utilizar a RMI de R$ 251,12, conforme determinado pela decisão transitada em julgado, não há diferenças a serem pagas em decorrência da aplicação dos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003, resultando na inexistência de valores a executar.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A coisa julgada formada em agravo de instrumento que veda a alteração da revisão administrativa da Renda Mensal Inicial (RMI) por decadência vincula o cumprimento de sentença, mesmo diante da alegação de erro administrativo, resultando na inexistência de valores a executar se os cálculos assim o demonstrarem.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 144; CPC, art. 494, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Agravo de Instrumento nº 5029785-30.2024.4.04.0000/RS.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMA 546 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A ofensa manifesta de norma jurídica (art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
2. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034 (Tema 546) fixou tese sobre a aplicabilidade da lei vigente na data da aposentadoria para a conversão do tempo de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
4. Infringe manifestamente norma jurídica a decisão que concede aposentadoria mediante a conversão do tempo de serviço comum após a publicação do Tema 546 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TEMPO ESPECIAL. SEM RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Tendo em vista a improcedência da demanda, inaplicável a remessa necessária.
2. No caso dos autos, não foi comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie.
3. Conforme descrição das atividades e formulários anexados, depreende-se que o contato com agentes nocivos ocorria apenas de modo eventual/intermitente. 4. Aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA. IRDR 12/TRF4. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME:1. Reclamação proposta contra decisão da 3ª Turma Recursal do Paraná que, em ação de benefício assistencial, teria desrespeitado a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão impugnada desrespeitou a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4, que estabelece a presunção absoluta de miserabilidade quando a renda per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese jurídica firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) por Tribunal Regional Federal é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais, conforme o art. 985, I, do CPC.4. A tese jurídica firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), como a do Tema 122, não possui efeito vinculante e não afasta a aplicação do precedente obrigatório regional, pois suas decisões não constam do rol do art. 927 do CPC.5. O IRDR 12/TRF4 fixou a tese de que o limite mínimo de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, gera presunção absoluta de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial.6. No caso concreto, a renda per capita familiar foi avaliada em aproximadamente R$ 765,00, superando 1/4 do salário mínimo, e o estudo social não evidenciou situação de grave vulnerabilidade.7. A decisão impugnada não violou a tese do IRDR 12/TRF4, pois o caso concreto apresenta distinção, uma vez que a renda per capita da família da autora é superior ao limite legal e não há evidências de riqueza incompatível com a baixa renda.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Reclamação improcedente.Tese de julgamento: 9. A tese jurídica firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) por Tribunal Regional Federal é de observância obrigatória, inclusive pelos Juizados Especiais Federais, e prevalece sobre teses da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que não possuem efeito vinculante, salvo distinção do caso concreto ou superação por tribunal superior.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; CPC, arts. 927, 985, I, e 976, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 12 (50130367920174040000), 3ª Seção, j. 21.02.2018; TRF4, Rcl 5001287-84.2025.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.07.2025; TRF4, AG 5027902-24.2019.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Marcelo Malucelli, j. 04.11.2019.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego.
2. Situação em que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias, nem a comprovação, pela prova dos autos, da existência de relação empregatícia entre o autor e a instituição em que estudou.
3. Sem a comprovação do alegado tempo de labor exercido como aspirante à vida religiosa, a parte autora não faz jus ao acréscimo do tempo de serviço e à revisão da aposentadoria deferida. 4. Apelo a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de trabalho especial, condenando ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O INSS busca a impossibilidade de reconhecimento da especialidade, redução de honorários e isenção de custas. A autora alega nulidade da sentença e requer o reconhecimento de especialidade para períodos adicionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por desconsideração de provas; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos; (iii) a adequação dos honorários advocatícios fixados; e (iv) a isenção do INSS quanto ao pagamento de custas processuais na Justiça Estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A nulidade da sentença não foi vislumbrada, pois a decisão expôs a razão pela qual os períodos não foram reconhecidos, ou seja, a não comprovação do labor através de documentos. A insurgência da autora confunde-se com o mérito do recurso.4. O reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos de 2/2/1987 a 23/12/1989, 1/1/1990 a 31/12/1990 e 15/2/1991 a 28/4/1995 foi mantido. A parte autora apresentou DSS-8030, emitido antes da obrigatoriedade do PPP, que comprova o trabalho em ambiente hospitalar com limpeza de quartos e utensílios de pacientes, caracterizando contato com agentes biológicos, conforme códigos 1.3.1 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.3.1 do Decreto nº 83.080/1979.5. A especialidade dos períodos de 16/4/2001 a 1/1/2002 e 2/1/2002 a 31/12/2003 foi mantida. O PPP e o laudo parcial da empresa indicam exposição a ruídos acima dos limites de tolerância (95,5dB(A) e entre 89,2dB(A) e 92,4dB(A)) e a agentes químicos como tolueno, acetato de etila, álcool etílico e acetona. A exposição ao tolueno (200 ppm) ultrapassou o limite de tolerância (78 ppm), e a absorção cutânea de tolueno e 2-butóxi etanol afasta a aplicação dos limites de tolerância, conforme a NR-15.6. O pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 1/1/2004 a 20/10/2005 foi extinto sem análise de mérito, devido à ausência de CTPS ou PPP e à falta de comprovação documental do vínculo e das condições especiais de trabalho.7. A especialidade do trabalho foi reconhecida para os períodos de 17/7/2006 a 1/4/2008 (setor SIF) e 1/1/2009 a 31/3/2009 (setor salsicharia), devido à exposição a ruídos acima do limite de tolerância (SIF: 102,1dB(A) no laudo da empresa e 85,2dB(A) na perícia; Salsicharia: 86,9dB(A) na perícia). Os períodos no setor de miúdos (3/8/2008 a 31/12/2008, 1/4/2009 a 30/4/2009 e 1/5/2009 a 19/8/2010) foram considerados abaixo do limite salubre.8. O período de afastamento por auxílio-doença (2/4/2008 a 2/8/2008) foi reconhecido como tempo especial, pois o segurado exercia atividades em condições especiais antes do afastamento, conforme a tese firmada no Tema 998/STJ.9. O pedido do INSS de redução dos honorários advocatícios foi considerado dissociado da demanda, uma vez que a Resolução n.º 232/2016 do CNJ, invocada pelo apelante, refere-se a honorários periciais, e não advocatícios sucumbenciais.10. O recurso do INSS foi provido para isentá-lo do pagamento de custas e despesas processuais na Justiça Estadual, com base na Lei estadual n.º 13.471/2010, que alterou o art. 11 da Lei n.º 8.121/1985.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Pedido de reconhecimento de trabalho especial no período de 1/1/2004 a 20/10/2005 extinto sem análise do mérito.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível o cômputo de períodos de auxílio-doença não acidentário como tempo especial quando o segurado exercia atividade especial antes do afastamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 86, *caput*, 98, §3º, 369, 487, I, 927, III, 1.026, §2º, 1.036, 1.039; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §1º, §3º, §6º, 58, §1º, §2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §4º, 70, §1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 8.123/2013; Portaria 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexo 11, Anexo 13, Anexo 14); Lei estadual nº 13.471/2010; Lei estadual nº 8.121/1985, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000; STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/11/2012 (Tema 534); TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; STF, Agravo em RE n. 664.335 (Tema 555), j. 04/12/2014; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09/04/2025 (Tema 1090); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18/11/2021; STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26/06/2019; STF, RE 1.279.819 (Tema 1107); TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise ou encaminhamento de pedido ou recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.