PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. MÉTODO LINGUÍSTICO FUZZY. DEFICIÊNCIA GRAVE CARACTERIZADA.
1. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, exigindo avaliação médica e funcional para determinar o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), o que é feito por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
2. A deficiência motora congênita, caracterizada como "questão emblemática" pela Portaria Interministerial nº 1/2014, impõe a aplicação do Método Linguístico Fuzzy para a correta avaliação do grau de deficiência, adequando as pontuações nos domínios de Mobilidade e Cuidados Pessoais.
3. A atribuição de pontuação incompatível com a condição motora, especialmente nas atividades dos domínios da Mobilidade e Cuidados Pessoais, configura erro na avaliação pericial que deve ser corrigido judicialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
7. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
8. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
9. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Divergência em apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cessação administrativa de benefício por incapacidade configura interesse de agir para a propositura de ação judicial de restabelecimento, independentemente de novo pedido administrativo; e (ii) a adequação do período de concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. 3. A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura a pretensão resistida do INSS, sendo suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora, dispensando-se o pedido de prorrogação ou novo requerimento administrativo, conforme precedentes do TRF4 (AC 5002084-70.2024.4.04.9999, AC 5001011-60.2025.4.04.7111/RS, AC 5008839-41.2024.4.04.7112/RS). O Supremo Tribunal Federal, no RE 631240/MG, em repercussão geral, assentou que, em pretensão de restabelecimento de benefício, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez que a conduta do INSS já configura o não acolhimento tácito da pretensão.4. O apelo do INSS é parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento do benefício antes de seu início efetivo.5. Em caso de restabelecimento de benefício, não se aplica a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) no 16º dia após o afastamento, uma vez que a parte autora já se encontrava afastada do labor. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. A cessação administrativa de benefício por incapacidade configura interesse de agir para a propositura de ação judicial de restabelecimento, sendo desnecessário novo pedido administrativo de prorrogação ou requerimento.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG (Tema 350); STF, RE 870947 (Tema 810); STF, Tema 1335; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059, j. 21.12.2023; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; TRF4, AC 5002084-70.2024.4.04.9999; TRF4, AC 5001011-60.2025.4.04.7111/RS, Rel. Juíza Federal Ana Paula de Bortoli, j. 23.05.2025; TRF4, AC 5008839-41.2024.4.04.7112/RS, Rel. Juíza Federal Ana Paula de Bortoli, j. 30.04.2025; TRF4, Súmula 75.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXCLUSÃO DE VERBAS DA BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM PARTE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A sentença de primeiro grau foi anulada de ofício por ser citra petita, uma vez que deixou de analisar a incidência de contribuições previdenciárias sobre vale-alimentação e gratificações eventuais, violando o art. 492 do CPC. Contudo, em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, aplicou-se o art. 1.013, § 3º, III, do CPC para julgar o mérito desde logo.
2. O processo foi extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por carência de interesse processual quanto às férias indenizadas e seu terço constitucional. Estas verbas já são expressamente desoneradas da contribuição previdenciária pelo art. 28, § 9º, 't' e 's', da Lei nº 8.212/1991, e não há prova pré-constituída de óbice administrativo.
3. O prazo para repetição do indébito é quinquenal, conforme entendimento do STF no RE nº 566.621/RS, para as ações ajuizadas após 08.06.2005.
4. A ajuda de custo não integra a remuneração do empregado e, por consequência, não constitui base de incidência para contribuições previdenciárias a partir da nova redação do art. 457, § 2º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017.
5. O auxílio-alimentação in natura não sofre incidência de contribuição previdenciária, conforme art. 28, § 9º, "c", da Lei nº 8.212/1991. Se pago em pecúnia e de forma habitual antes da Lei nº 13.467/2017, possui natureza salarial e incide contribuição (Tema 20 do STF). Após a Lei nº 13.467/2017, se pago em cartões ou tíquetes (não em pecúnia), não integra a remuneração, conforme art. 457, § 2º, da CLT.
6. O vale-transporte, mesmo quando pago em pecúnia, possui caráter não salarial e, portanto, não sofre incidência de contribuição previdenciária, conforme entendimento do STF (RE 478.410/SP) e do TRF4 (AC 5065464-73.2020.4.04.7100).
7. O auxílio-creche possui natureza indenizatória e não integra o salário-de-contribuição, sendo indevida a incidência de contribuição previdenciária, conforme Súmula 310 do STJ, respeitando o limite máximo de cinco anos de idade e a comprovação das despesas realizadas.
8. O auxílio-educação (incluindo cursos de graduação e pós-graduação) possui natureza indenizatória e é desonerado da incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros, conforme art. 28, § 9º, "t", da Lei nº 8.212/1991 e jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 2.000.569/CE), desde que observadas as exigências previstas na Lei nº 8.212/1991.
9. É legítima a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias gozadas, conforme Tema 985/STF (RE 1.072.485). Contudo, os efeitos foram modulados ex nunc a partir de 15.09.2020, vedada a restituição de valores recolhidos e não impugnados judicialmente até essa data. Como a demanda foi proposta após 15.09.2020, não há direito à repetição dos valores pagos indevidamente.
10. Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial e possuir natureza indenizatória, conforme Tema 478/STJ (REsp. 1.230.957/RS).
11. Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente não incide contribuição previdenciária, pois não se enquadra como verba de natureza remuneratória, conforme Tema 738/STJ (REsp 1.230.957) e jurisprudência do TRF4.
12. A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado, conforme Tema 1170 do STJ.
13. As gratificações eventuais, após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (11.11.2017), passaram a ostentar natureza indenizatória e, portanto, não sofrem incidência de contribuição previdenciária, conforme art. 457 da CLT e art. 28, § 9º, "z", da Lei nº 8.212/1991, resultando em carência de interesse de agir para o período posterior. Para os recolhimentos anteriores a 11.11.2017, a exigência da contribuição previdenciária é devida.
14. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória/salarial, integrando o salário de contribuição, conforme art. 148 da CLT e precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.613.520/CE, AgInt no REsp. 1.585.720/SC).
15. Os adicionais de horas extras, noturno, periculosidade e insalubridade constituem verbas de natureza remuneratória e, portanto, sujeitam-se à incidência de contribuição previdenciária, conforme Temas 687, 688, 689 e 1252 do STJ.
16. A remuneração dos dias de repouso semanal e feriados integra o salário para todos os efeitos legais, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária, conforme precedente do STJ (AgInt no REsp 1643425/RS).
17. O adicional de quebra de caixa, pago mensalmente, possui natureza salarial e integra o salário do empregado, conforme art. 457 da CLT e jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1527068/SC) e TRF4.
18. O décimo terceiro salário está incluído no conceito de remuneração, sendo legítima a incidência da contribuição previdenciária, conforme Súmula 688 do STF.
19. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, conforme Tema 72/STF (RE 5.76967).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/175.956.273-1 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994. 2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99." 3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. 5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste. 6. A 'revisão da vida toda' deve respeitar o prazo decadencial e, no caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/175.956.273-1 foi concedido à parte autora em 01/03/2016 (DIB), com primeiro pagamento em 05/04/2016, conforme documento histórico de créditos, e o ajuizamento da presente ação se deu em 15/02/2023, dentro do prazo decadencial de 10 anos, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8213/91, logo, não se operou a decadência. 7. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. 8. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. 9. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/175.956.273-1, com DIB em 01/03/2016, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994. 10. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025. 11. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação do INSS provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/1991. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que examinou pedido de revisão de benefício previdenciário, referente ao período do denominado “buraco negro”, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/1991. 2. O embargante sustenta omissão do julgado, afirmando que deveria ter sido considerado o coeficiente de 100% do salário de benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, ao deixar de considerar os parâmetros previstos no art. 144 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/1991, reconhecendo que a revisão da renda mensal inicial deve observar o coeficiente de cálculo previsto no art. 53 da referida lei, equivalente a 70% do salário de benefício. 5. Ausente qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir fundamentos já enfrentados pelo acórdão embargado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 53 e 144.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO CORROBORADO POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 113/2021. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, com fundamento no reconhecimento de que o segurado falecido possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurado do falecido na data do óbito. A análise perpassa a suficiência do conjunto probatório para o reconhecimento de vínculo empregatício atestado em reclamatória trabalhista e o consequente preenchimento dos requisitos para a aposentadoria da pessoa com deficiência (LC nº 142/2013). III. Razões de decidir A perda da qualidade de segurado não obsta a concessão da pensão por morte quando o instituidor, na data do óbito, já havia implementado todos os requisitos para a aposentadoria, nos termos da exceção prevista no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91. O reconhecimento de vínculo empregatício para fins previdenciários mostra-se escorreito quando, além da anotação em CTPS e da sentença trabalhista, a própria empresa ex-empregadora, em diligência realizada no curso da ação judicial, confirma a existência da relação de trabalho e o recolhimento das contribuições. Sendo incontroverso o reconhecimento administrativo de que o falecido era pessoa com deficiência em grau grave, o tempo de contribuição exigido é de 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do art. 3º, I, da LC nº 142/2013. A contagem do tempo de serviço, com a inclusão do período validado judicialmente, demonstra o cumprimento do requisito na data do requerimento administrativo, configurando o direito adquirido. Os consectários legais devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da qual incidirá exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, juros de mora e remuneração do capital. IV. Dispositivo e tese Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ORIGINÁRIA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO INSTITUIDOR REVISTO JUDICIALMENTE. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida 2. Considerando que a ação revisional do benefício originário foi ajuizada em 2006, ou seja, dentro do prazo decenal contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, bem como considerando que a ação revisional transitou em julgado em 23/10/2019, cuja ação rescisória, ajuizada também no biênio legal, transitou em julgado em 08/11/2022, não se vislumbra a ocorrência da decadência, seja em relação ao benefício originário, seja em relação a pensão por morte derivada. 3. Não se verifica a ocorrência de julgada, vez que os pedidos veiculados na ação revisional do benefício originário e na ação rescisória a ela relacionada em nada se confundem com o pleito veiculado na presente ação, o qual se restringe aos reflexos da revisão perpetrada no benefício originário na pensão por morte derivada a partir de sua vigência. 4. Não resta dúvida de que o recálculo do benefício instituidor implica na imediata revisão do benefício derivado e tal procedimento deveria ser óbvio. 5. Não obstante se exija o prévio requerimento administrativo nos casos de revisão de benefício que demande a submissão da matéria fática ao crivo do INSS, deve-se entender por matéria fática que deve ser submetida a análise administrativa aquela que é nova, ou seja, desconhecida do INSS e, nesse ponto, os acórdãos transitados em julgado não podem ser tidos como desconhecidos da autarquia, vez que tratando de direito adquirido a melhor benefício, em ambos a Autarquia foi devidamente citada, contestou os feitos e teve plena ciência das decisões proferidas, sendo incontroversa a revisão da aposentadoria originária no seu sistema de dados. 6. Dessa forma, devidas as diferenças desde a concessão da pensão por morte, devendo ser observada a prescrição quinquenal. 7. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, não provida.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5001098-08.2023.4.03.6143Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:GERALDO BENEDITO RIBEIRO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido e concedeu o benefício de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. (i) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física. No caso dos autos, nos períodos de 01.04.1991 a 27.12.2004 e de 02.10.2001 a 03.07.2019, a parte autora, no exercício das atividades de auxiliar e de técnica de laboratório, esteve exposta a agentes nocivos à saúde e à integridade física em virtude do contato com materiais infectocontagiantes que continham vírus, bactérias e fungos, conforme perfis profissiográficos previdenciários - PPP (ID 335325298 e ID 335325300), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. 4. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte 28 (vinte e oito) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 25.07.2019), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.07.2019). 6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. _________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE LIMITE DE TOLERÂNCIA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021 do CPC. 2. A respeito dos agentes químicos, cumpre asseverar que a Norma Regulamentadora n. 15, aprovada pela Portaria MT n. 3.214/1978, em seu Anexo 13, relaciona como “atividade insalubre” a mera manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras. 3. Os riscos ocupacionais gerados pelos agentes químicos não pressupõem a análise quantitativa de sua concentração, tampouco detalhamento acerca da sua composição química, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que a legislação previdenciária não prevê qualquer limite de tolerância. 4. Assiste razão à parte agravante para ser reconhecida a prescrição quinquenal. 5.Agravo interno interposto pelo INSS parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo como válidas contribuições previdenciárias realizadas na qualidade de contribuinte individual, inclusive na condição de microempreendedor individual – MEI, para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se contribuições previdenciárias inferiores ao salário-mínimo mensal podem ser computadas para fins de carência e tempo de contribuição; (ii) estabelecer se é válida a contagem de períodos com pendências de recolhimento atribuídas ao contratante ou empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação previdenciária exige que as contribuições dos segurados individuais sejam efetuadas com base em, no mínimo, um salário-mínimo, cabendo ao segurado a complementação quando os valores forem inferiores (Lei n. 8.212/1991, artigos 21, 28, § 3º e 30, II; Lei n. 10.666/2003, artigos 4º e 5º). 4. É assegurada ao MEI a opção por contribuição reduzida (5%), nos termos do artigo 21, § 2º, II, "a", da Lei n. 8.212/1991, com a possibilidade de posterior complementação para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme § 3º do mesmo artigo. 5. A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição do contribuinte individual contratado por pessoa jurídica é do contratante, nos termos do artigo 4º da Lei n. 10.666/2003, não podendo eventual inadimplência ser imputada ao segurado. 6. A competência de fevereiro de 2015, marcada com pendência de recolhimento, não compromete o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida. 7. A DER (30.1.2019) é anterior à vigência da EC n. 103/2019, razão pela qual suas disposições, assim como os artigos 19-E e 26 do Decreto n. 3.048/1999 incluídos posteriormente, são inaplicáveis ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O recolhimento de contribuição inferior ao salário-mínimo pelo contribuinte individual exige complementação para fins de cômputo como tempo de contribuição e carência. 2. O microempreendedor individual – MEI pode utilizar o tempo contribuído com alíquota reduzida para fins de aposentadoria, desde que efetue a complementação nos termos legais. 3. A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição do contribuinte individual contratado por pessoa jurídica é do contratante, não podendo o segurado ser penalizado por sua inadimplência. 4. A EC n. 103/2019 e os dispositivos regulamentares posteriores a ela não se aplicam a benefícios requeridos antes de sua vigência. --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 195, § 14; Lei n. 8.212/1991, artigos 21, 28, § 3º, e 30, II; Lei n. 10.666/2003, artigos 4º e 5º; Lei n. 8.213/1991, art. 27, II; IN PRES/INSS n. 128/2022, artigo 90, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv n. 5651365-46.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, j. 18.12.2019, DJe 10.01.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E CONTRADIÇÕES NA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMO MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e recurso adesivo do autor contra sentença que reconheceu o período de atividade rural de 01/01/1965 a 30/11/1975, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS sustenta ausência de prova material idônea e impossibilidade de contagem de tempo rural sem contribuições, enquanto o autor, em recurso adesivo, alega cerceamento de defesa pela falta de perícia e requer o reconhecimento de tempo urbano sem registro e de atividade especial exercida como mecânico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há quatro questões em debate: (i) se o conjunto probatório é suficiente para o reconhecimento do período de atividade rural alegado; (ii) se o indeferimento da prova pericial caracteriza cerceamento de defesa; (iii) se é possível reconhecer tempo de serviço urbano sem registro com base apenas em prova testemunhal; (iv) se as atividades exercidas como mecânico podem ser consideradas especiais, seja por categoria profissional ou exposição a ruído nocivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR - O reconhecimento do tempo de serviço rural depende de início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal idônea (Lei nº 8.213/91, art. 55, §3º). No caso, os documentos apresentados são frágeis e não pertencem ao autor, sendo insuficientes para comprovar o labor rural no período de 1965 a 1975. - As contradições nas provas orais — especialmente quanto à identificação do pai do autor e ao período de labor — comprometem a credibilidade dos depoimentos. A prova testemunhal não apenas diverge quanto aos fatos essenciais, como também descreve o autor como “boia-fria” e não como trabalhador em regime de economia familiar, o que afasta o reconhecimento pretendido. - Em razão da ausência de provas materiais e da inconsistência das testemunhas, aplica-se o entendimento do Tema 629/STJ, segundo o qual a falta de início de prova documental impede o exame do mérito quanto ao tempo rural, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito neste ponto. - O alegado cerceamento de defesa é afastado. O autor desistiu da perícia judicial e não apresentou elementos mínimos que justificassem a sua realização. O juiz diligenciou para obter documentos junto aos empregadores, cumprindo seu dever instrutório, não havendo nulidade processual. - O pedido de reconhecimento do tempo urbano sem registro (11/10/1977 a 29/02/1980) não pode ser acolhido. A comprovação de vínculo de trabalho urbano exige início razoável de prova material, sendo vedada a comprovação exclusivamente testemunhal, conforme art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. - Quanto ao reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas como mecânico não se enquadram por categoria profissional, pois os vínculos ocorreram com pessoas físicas e sem comprovação de exercício em ambiente industrial. Também não restou demonstrada exposição habitual e permanente a agentes nocivos, pois os PPPs juntados estão incompletos e sem medições válidas de ruído. - Para o período de 18/06/2007 a 17/12/2008, o laudo técnico apontou exposição a ruído de 84,7 dB(A), abaixo do limite de 85 dB(A) previsto no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, afastando a caracterização da especialidade. - A reforma da sentença implica a revogação da tutela de urgência que determinou a implantação da aposentadoria. Os valores recebidos indevidamente devem ser restituídos, conforme Tema 692/STJ, uma vez que o autor tinha ciência do caráter provisório do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE - Apelação do INSS provida para afastar o reconhecimento da atividade rural e extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto a este ponto, nos termos do Tema 629/STJ. Recurso adesivo do autor não provido. Revogada a tutela que concedeu a aposentadoria e determinada a restituição dos valores recebidos indevidamente. Teses de julgamento:O reconhecimento do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal.Contradições relevantes nos depoimentos das testemunhas afastam a validade da prova oral.A ausência de vínculo formal e de prova documental impede o reconhecimento de tempo urbano não registrado.O enquadramento de atividade especial por exposição a ruído requer medição técnica válida constante de PPP ou laudo ambiental.Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento da perícia decorre da ausência de elementos mínimos que a justifiquem.A revogação de tutela antecipada acarreta a obrigação de restituição dos valores indevidamente recebidos. Dispositivos relevantes: Lei nº 8.213/91, arts. 24, 55, §3º, e 106; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV. Jurisprudência relevante: STJ, Tema 629; STJ, Tema 692; STF, Tema 350; TRF3, ApCiv nº 5010632-77.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 25/03/2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EFEITOS FINANCEIROS. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A controvérsia recursal envolve: (i) o reconhecimento de tempo rural intercalado por vínculos urbanos; (ii) a caracterização de tempo especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER com base em contribuições vertidas no curso da ação, com a definição de seus efeitos financeiros; e (iv) a fixação dos honorários de sucumbência.
2. Mantido o reconhecimento parcial do tempo rural, pois a prova material é insuficiente para comprovar a retomada do labor campesino em todos os períodos pleiteados.
3. Mantido o reconhecimento do tempo especial, pois a exposição ao agente cancerígeno (óleo mineral/hidrocarbonetos aromáticos), comprovada por laudo técnico da empregadora, enseja enquadramento por análise qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI (IRDR Tema 15/TRF4).
4. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo no curso do processo (Tema 995/STJ). Comprovado o implemento dos requisitos em 11/06/2016, o benefício é concedido a contar desta data, com efeitos financeiros a partir deste marco.
5. Com a concessão do benefício em juízo, a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, devendo o INSS arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, averbação e concessão de aposentadoria especial. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de labor especial e a concessão da aposentadoria especial desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos de 01/08/2001 a 18/11/2003 e de 01/12/2011 a 31/12/2013; e (iii) o direito à concessão da aposentadoria especial desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo PPP e laudos da empresa, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não configurando cerceamento de defesa a mera discordância com o teor das provas.4. Os períodos de 01/08/2001 a 18/11/2003 e de 01/12/2011 a 31/12/2013 devem ser reconhecidos como tempo especial.5. Há divergência entre o PPP e o PPRA da empresa quanto aos níveis de ruído, sendo adotada a conclusão mais protetiva ao segurado (88,5 dB), em observância ao princípio da precaução e à jurisprudência do TRF4 (Apelação Cível n° 5018575-31.2019.4.04.9999).6. O PPRA indica exposição a radiações não ionizantes, gases de solda, fumos metálicos e contato com óleos e graxas, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial n° 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), cuja nocividade não é neutralizada por EPIs (TRF4, IRDR Tema 15), e radiações não ionizantes de fontes artificiais (Súmula 198 do TFR).7. Com o reconhecimento dos períodos adicionais, o autor totaliza 25 anos, 1 mês e 21 dias de tempo especial na DER (08/02/2019), preenchendo o requisito para a aposentadoria especial.8. É autorizada a verificação do benefício mais vantajoso e a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ.9. Os juros de mora serão fixados conforme o Tema 1170 do STF, e a correção monetária seguirá o INPC até 08/12/2021, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021.10. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais serão redistribuídos e ficarão a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. Em caso de divergência entre documentos técnicos comprobatórios de especialidade da atividade, deve-se adotar a conclusão mais protetiva ao segurado, em observância ao princípio da precaução e ao direito à saúde do trabalhador. 13. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos e a radiações não ionizantes de fontes artificiais, mesmo com o uso de EPIs que não neutralizem totalmente a nocividade, configura tempo de serviço especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 3º, 86, 98, §§2º e 3º, 141, 490, 492, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §3º, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; Lei nº 8.213/1991, art. 124; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000226-17.2015.4.04.7219, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 13.12.2019; STJ, REsp n° 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TFR, Súmula 198; TRF4, Apelação Cível n° 5018575-31.2019.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 05.09.2024; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural, na condição de segurado especial, nos períodos de 08.02.1979 a 31.12.1979 e de 01.01.1993 a 30.09.1995, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova material apresentada, complementada por prova testemunhal, é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural nos períodos pleiteados; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu o tempo de serviço rural nos períodos de 08.02.1979 a 31.12.1979 e de 01.01.1993 a 30.09.1995. Para o primeiro período, o juízo considerou a idade do autor (doze anos) e a ausência de documentos contemporâneos a 1979, além de documentos escolares ilegíveis ou da década de 1980. Para o segundo período, a sentença apontou a existência de apenas um registro de nascimento da filha de 1995 qualificando o autor como agricultor, e a ausência de outros documentos como notas fiscais de produtor ou comprovantes de ITR.4. A decisão de origem merece reparos, pois a prova material apresentada é consistente e foi complementada por prova testemunhal idônea e consistente, comprovando a condição de segurado especial do autor em todo o período, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do STJ.5. A jurisprudência desta Corte e do STJ admite a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, inclusive para períodos anteriores e posteriores à documentação apresentada, desde que amparada em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório, conforme a Súmula nº 577 do STJ e o REsp 1642731/MG. Além disso, a Súmula nº 73 do TRF4 permite o uso de documentos de terceiros, membros do grupo parental, como início de prova material.6. A idade mínima de 12 anos para o trabalho rural é reconhecida pela jurisprudência para períodos anteriores à vigência da Lei nº 8.213/1991, conforme a Constituição de 1967. No caso, o autor contava com doze anos no início do primeiro período pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 8. A prova material, ainda que extemporânea, pode ser ampliada por prova testemunhal idônea para o reconhecimento de tempo de serviço rural.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 487, I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 27, II, 39, II, 55, §§ 2º e 3º, 106 e 124; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.846/2019, art. 37; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 272; STJ, Súmula nº 577; STJ, REsp 1642731/MG; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.103; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, Rcl 5041713-12.2023.4.04.0000, Rel. José Antonio Savaris, 3ª Seção, j. 26.09.2024; TRF4, AC 5024006-46.2019.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 25.03.2025; TRF4, AC 5017461-57.2019.4.04.9999, Rel. Desa. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 15.09.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. CALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
5. Considera-se especial a atividade exercida com exposição a temperaturas anormais (calor) acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo III da NR 15.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 7. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade rural, com DIB na data da citação, e determinou o pagamento de parcelas vencidas e honorários advocatícios. O INSS alega que o autor não preenche os requisitos de segurado especial devido a vínculos urbanos e atuação como sócio administrador em empresa de factoring.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento da alegação de que o autor foi sócio administrador em empresa de factoring, por configurar inovação recursal; e (ii) a comprovação da qualidade de segurado especial do autor para a concessão da aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso não é conhecido quanto à alegação de que o autor foi sócio administrador em empresa de factoring, pois configura inovação recursal, uma vez que a matéria não foi suscitada na contestação (art. 336 do CPC) nem submetida ao contraditório ou ao juízo de primeiro grau, e não foi demonstrado motivo de força maior para a inovação (art. 1.014 do CPC), conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5006157-61.2020.4.04.7110, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 08.08.2025; AC 5006116-60.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024).4. A qualidade de segurado especial foi devidamente comprovada pelo início de prova material (cadastro de produtor rural, declaração de atividade rural, notas de trabalho rural) e pela prova testemunhal uníssona, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do STJ. Não há vínculos urbanos no CNIS ou CTPS do autor no período rural reconhecido (01/02/2000 a 14/11/2018), e vínculos anteriores não descaracterizam o labor rural nesse lapso, em consonância com a jurisprudência do TRF4 (APELREEX 0011892-73.2013.404.9999, Sexta Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 18.08.2014).5. Os consectários legais são mantidos, com juros fixados conforme o Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/06) e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (art. 3º da EC nº 113/2021).6. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em razão do desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: 8. A alegação de fato não suscitada em primeiro grau configura inovação recursal e impede o conhecimento do apelo. A comprovação da qualidade de segurado especial para aposentadoria rural é feita por início de prova material e testemunhal, sendo irrelevantes vínculos urbanos anteriores ao período de carência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 336, 1.014, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, 55, § 3º, 106, 142; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.430/06; Lei nº 11.960/09; Lei nº 13.846/2019, art. 37; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 1170; TRF4, AC 5006157-61.2020.4.04.7110, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5006116-60.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024; TRF4, APELREEX 0011892-73.2013.404.9999, Sexta Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 18.08.2014; AGU, Súmula nº 32; TRF4, Súmula nº 73.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE CARGA. AUTOS FÍSICOS. PROCESSO DIGITAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CALOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, Código de Processo Civil) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
3. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
4. Não há interesse recursal para pleitear a carga de autos físicos quando o processo foi integralmente digitalizado, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, porquanto o pedido original perdeu seu objeto.
5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
6. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
7. A especialidade em razão de exposição ao calor, acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15, desde que seja proveniente de fonte artificial, exige a quantificação por meio de perícia técnica.
8. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). 1. Comprovada a incapacidade laboral total e permanente, e preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, a Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria por invalidez deve ser fixada a partir da Data de Início da Incapacidade (DII).
2. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na renda mensal, previsto no art. 45 da Lei 8.213, é devido ao segurado aposentado por invalidez que comprovar a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
3. Os valores de auxílio-doença já percebidos devem ser compensados com os valores devidos a título de aposentadoria por incapacidade permanente para o mesmo período.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.