DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25% NA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, e o condenou a conceder à parte autora o adicional de 25% sobre a renda mensal de aposentadoria por incapacidade permanente. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há cerceamento de defesa, com necessidade de declaração de nulidade da sentença, para a realização de perícia judicial nos autos; e (iii) saber se há comprovação da necessidade de assistência permanente de terceiros. 3. Nos termos do art. 372 do CPC, poderá ser admitida a prova emprestada, observado o contraditório. 4. Da análise do conjunto probatório, mostra-se prescindível a realização de perícia judicial na presente ação, ante a juntada da prova emprestada pelo requerente (laudo pericial da ação n° 0801496-17.2022.8.12.0045). 5. O art. 45 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que o titular de aposentadoria por incapacidade permanente, que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício. 6. O Decreto n° 3.048/1999, em seu Anexo I, expõe as hipóteses que permitem o deferimento do aumento de 25% no valor de aposentadoria por incapacidade permanente. 7. Conforme conclusão pericial (prova emprestada), demonstrada a necessidade de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária do demandante, impondo a determinação da concessão do adicional de 25% no valor de aposentadoria por incapacidade permanente. 8. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. 17. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §4º, II e §11, art. 86, art. 370 e art. 372; Lei nº 8.213/1991, art. 45; Decreto n° 3.048/1999, Anexo I.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5122172-33.2025.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:ADALTO FRANCISCO ALVES RODRIGUES
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas em ação previdenciária proposta por segurado contra o INSS, visando ao reconhecimento de períodos de labor sob condições especiais, sua conversão em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo diversos períodos como especiais e concedendo a aposentadoria. O INSS apelou buscando a exclusão de períodos reconhecidos, a alteração do marco inicial dos efeitos financeiros e a aplicação da Súmula 111/STJ. A parte autora interpôs recurso pleiteando a aplicação da regra de transição prevista no art. 20 da da EC 103/2019 (pedágio de 100%). II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: i) saber se os períodos laborados pelo autor podem ser reconhecidos como tempo especial, com sua conversão em comum, para fins de concessão de aposentadoria; ii) saber se, na hipótese de manutenção do tempo reconhecido, é possível aplicar a regra de transição do art. 20 da EC 103/2019. III. Razões de decidir 4. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. 5. Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. 6. Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. 7. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. 8. A Emenda Constitucional 103, publicada em 13/11/2019, alterou as regras de aposentadoria para os regimes próprio e geral da previdência social e estabeleceu regras de transição para os segurados filiados aos regimes indicados até a data da entrada em vigor da emenda, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 e atualmente regulamentados pela Portaria nº 450, de 3 de abril de 2020, do INSS. 9. Reconhecimento de parte dos períodos como especiais, com base em laudos periciais. Exclusão do tempo especial dos intervalos de 01/11/2014 a 28/02/2015 (segurado facultativo) e de 01/08/2021 a 21/12/2023 (ausência de contribuições e vínculo). 10. Somatória insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inexistindo tempo adicional posterior que permitisse reafirmação da DER. 11. Inaplicabilidade da regra do pedágio de 100% da EC 103/2019, por ausência de tempo suficiente. 10. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. IV. Dispositivo e tese 12. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido não provido. Tese de julgamento: “1. É possível o reconhecimento de tempo especial apenas quando demonstrada exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não sendo admitida a inclusão de períodos sem contribuições ou o tempo especial em que o segurado figurou como facultativo. 2. A conversão de tempo especial em comum somente é admitida até a entrada em vigor da EC 103/2019. 3. Inexistindo tempo suficiente de contribuição, é inviável a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.” ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201 e 202; EC 20/1998; EC 103/2019, art. 20; Lei nº 8.213/1991, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1083; STJ, REsp 1.370.229/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 25.02.2014.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5121127-91.2025.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EPI. RUÍDO. ATIVIDADE RURAL NO CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial do segurado, determinando a revisão de benefício previdenciário. O autor requereu o enquadramento de interstícios laborais como especiais, para fins de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados devem ser reconhecidos como de atividade especial, em razão da exposição a ruído e a agentes nocivos no corte de cana-de-açúcar; (ii) estabelecer se o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) descaracteriza ou não a insalubridade das funções desempenhadas; (iii) determinar as consequências do reconhecimento parcial do tempo especial quanto à concessão de aposentadoria especial ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, especialmente no que toca ao termo inicial dos efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR O segurado não está vinculado ao ato jurídico perfeito pela espécie de benefício inicialmente concedida, competindo ao INSS a concessão do benefício mais vantajoso (IN n. 77/2015, art. 687). A caracterização da atividade especial segue a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível a conversão de tempo especial em comum até a EC n. 103/2019 (art. 25, § 2º), conforme orientação dos Temas 422 e 546 do STJ. A ausência de recolhimento da contribuição adicional não impede o reconhecimento do tempo especial, à luz dos princípios da solidariedade e automaticidade das contribuições (Lei n. 8.212/1991, art. 30, I). Nos termos do Tema 555 do STF e do Tema 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI não descaracteriza o tempo especial quando: (i) houver exposição a ruído acima do limite legal; (ii) tratar-se de agentes biológicos, cancerígenos ou periculosos; ou (iii) subsistirem dúvidas quanto à eficácia do equipamento. A perícia judicial por similaridade é meio idôneo para comprovar a exposição nociva, quando a empresa está inativa, conforme precedentes do STJ (REsp 1.370.229/RS; REsp 1.656.508/PR). No caso, restou comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a penosidade do trabalhador rural à frente do corte de cana de açúcar, autorizando o reconhecimento dos períodos especiais indicados. A soma dos períodos especiais, contudo, não alcança 25 anos, inviabilizando a concessão de aposentadoria especial, sendo devida apenas a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com acréscimo do fator de conversão 1,4. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, a questão está submetida ao Tema Repetitivo 1.124 do STJ. Diante disso, fixa-se provisoriamente a citação como marco inicial, ressalvado o que for decidido no repetitivo. Honorários advocatícios ficam diferidos para a fase de cumprimento do julgado, nos termos da Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessão do benefício previdenciário deve observar o princípio do melhor benefício, competindo ao INSS orientar o segurado quanto à prestação mais vantajosa. A ausência de contribuição adicional pelo empregador não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial. O uso de EPI não descaracteriza, por si só, o tempo especial, cabendo ao segurado demonstrar sua ineficácia ou, havendo dúvida razoável, aplicar-se a presunção de nocividade. É válida a prova pericial por similaridade quando a empresa está inativa, desde que realizada sob contraditório judicial. Reconhecido tempo especial insuficiente para aposentadoria especial, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão pelo fator 1,4. O termo inicial dos efeitos financeiros, em casos pendentes de definição no Tema n. 1.124 do STJ, deve ser fixado na citação, ressalvado o entendimento futuro do repetitivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º; EC n. 103/2019, arts. 19, § 1º, I, e 25, § 2º; CPC, arts. 1.012, § 1º, 1.037, II, e 535, § 4º; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; Lei n. 8.213/1991, arts. 57 e 58. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 1.870.793/SP, REsp 1.904.123/SP e REsp 1.902.156/SP, 1ª Seção, j. 09.12.2021 (Tema 1.090); STJ, REsp 1.370.229/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 25.02.2014; STJ, REsp 1.656.508/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 02.05.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: - Apelação da parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 10/02/1994 até 30/06/1999 e do tempo de serviço rural e, ainda, julgou improcedente o pedido de reconhecimento do período especial e aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão: - Há três questões em discussão: (i) analisar a caracterização de litispendência/coisa julgada e a ilegitimidade de parte; (ii) possibilidade de reconhecimento da atividade rural e especial; (iii) analisar a possibilidade de utilização de tempo especial reconhecido em regime próprio para aposentadoria no regime geral, (iv) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir: - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019. - In casu, o requerente ingressou com as seguintes ações: 1) 5097826-52.2024.4.03.9999 – demanda atual; Pedido: reconhecimento de atividade rural e especial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2) 1000457-19.2018.8.26.0411 – demanda anterior em que objetivava o reconhecimento de tempo rural e o deferimento de aposentadoria por idade rural ou híbrida. A r. sentença julgou improcedente o pedido. O autor formulou o pedido de desistência, o qual foi acolhido, com a extinção do feito sem resolução de mérito. Em grau recursal, foi negado provimento ao apelo autárquico. O INSS interpôs agravo interno e posteriormente embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Houve o trânsito em julgado do decisum. - Não há que se falar em litispendência ou coisa julgada, restando evidenciada causa de pedir e pedido diversos efetuados pelo demandante, é de se reconhecer o interesse de agir na presente demanda. - Na r. sentença foi julgado extinto sem julgamento de mérito, por ilegitimidade de parte, o pedido de reconhecimento do tempo especial de 10/02/1994 a 30/06/1999, no entanto, foi carreada a certidão de tempo de contribuição, expedida pelo Regime Próprio de Previdência Social, em que consta o reconhecimento do período como especial. - O INSS é parte legítima para examinar o reconhecimento desse lapso, para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, sendo assim, afasto a extinção sem julgamento de mérito. - A declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Pacaembu informa que o autor prestou serviços nos períodos de 06/03/1991 a 05/05/1991 pelo regime da CLT e a partir de 01/03/1993 até a presente data regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, contribuindo de 06/03/1991 a 05/05/1991, de 01/03/1993 a 09/02/1994 para o INSS e de 10/02/1994 a 30/06/1999 para o FPM (Fundo de Previdência Municipal) e de 01/07/1999 até a presente data para o INSS. - Tempo de serviço rural reconhecido. Há início de prova material, que foi corroborado com o relato das testemunhas, o que possibilita o reconhecimento do labor campesino. No entanto, o tempo especial não pode ser reconhecido, uma vez a exposição de modo ocasional a agentes biológicos. - Em consonância com os entendimentos dos Tribunais Superiores, deve ser garantido o direito ao servidor público ver reconhecido o tempo especial e sua conversão em tempo comum no regime próprio e a sua utilização no regime geral, em que pese o disposto no artigo 96, I da Lei 8.213/91 que estabelece que "não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais", uma vez que a ausência de legislação sobre o tema não pode impedir o exercício do direito, cabendo a aplicação das regras constantes no Regime Geral de Previdência Social. - A certidão de tempo de contribuição expedida pelo órgão competente informa que o autor durante o período de 10/02/1994 a 30/06/1999, exerceu atividade sob condições especiais (agentes biológicos), portanto, lhe é assegurado que tal lapso integre na contagem do tempo de contribuição, com contagem diferenciada. - A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo em 06/07/2020. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese: - Apelação do autor parcialmente provida. Tese de julgamento: Aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum, no que tange ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a sua conversão. Jurisprudência relevante citada: Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e averbação de tempo comum. A sentença concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, averbou períodos como tempo comum e especial. A parte autora apela para que seja reconhecida a especialidade do período de 22/02/2010 a 14/05/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 22/02/2010 a 14/05/2015, com base na exposição a ruído; (ii) a suficiência da prova testemunhal e a validade do laudo pericial inconclusivo para tal reconhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, conforme REsp 1151363/MG (Tema 345/STJ).4. A caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais observam a legislação vigente na ocasião da prestação do serviço, com a evolução legislativa que estabeleceu diferentes requisitos para cada período, desde o enquadramento por categoria profissional até a exigência de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) embasado em laudo técnico.5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades, pois a intermitência não reduz os danos ou riscos, conforme precedentes do TRF4.6. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o STF (ARE 664.335, Tema 555) e o TRF4 (IRDR Tema 15) consolidaram que, para ruído acima dos limites legais, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial, pois os equipamentos não detêm a progressão das lesões auditivas. O STJ (Tema 1090) complque, em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado.7. Os limites de tolerância para ruído são de 80 dB(A) até 05/03/1997; de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, conforme Tema 694 do STJ (REsp 1398260/PR).8. O reconhecimento da atividade especial por ruído, a partir do Decreto n. 4.882/2003, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, adota-se o nível máximo de ruído (pico), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência, conforme Tema 1083 do STJ (REsp 1.886.795/RS). Para a aferição, são aceitas as metodologias NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15, conforme Tema 174 da TNU.9. No caso concreto, o PPP da empresa contratante é omisso, a prova testemunhal é precária e insuficiente, e o laudo pericial foi inconclusivo para validar a exposição a ruído contínuo no período de 22/02/2010 a 14/05/2015. A ausência de laudo técnico que comprove a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo impede o reconhecimento da especialidade.10. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito, enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, para evitar a formação de coisa julgada material que impeça futura postulação com novas provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida para extinguir o processo sem julgamento do mérito quanto ao período de 22/02/2010 a 14/05/2015. Mantida a sentença de procedência para os demais períodos e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 12. A ausência de provas documentais e periciais conclusivas sobre a habitualidade e permanência da exposição a agente nocivo ruído, em período posterior à exigência de laudo técnico, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; CPC, arts. 485, inc. IV, 497 e 927; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, 58, § 1º, e 58, § 2º; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §§ 1º e 2º; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; NHO-01 da FUNDACENTRO; NR-15.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1886795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 12.05.2021; STF, ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, 3ª Seção, j. 22.05.2019; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, j. 21.03.2019.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária e extinguiu a execução em razão de prescrição quinquenal, com base no art. 924, II e V, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial do prazo prescricional para execução complementar de diferenças de correção monetária, especialmente em relação aos Temas 810 e 1170 do STF; (ii) a possibilidade de revisão de critérios de correção monetária em título executivo transitado em julgado, mesmo após a extinção da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão de execução complementar está prescrita, pois o título executivo se formou em 2015 e fixou os índices de atualização monetária (TR) sem ressalvar a aplicação futura do Tema 810 do STF.4. O prazo prescricional quinquenal iniciou-se na data do trânsito em julgado do título executivo, e o pedido de reabertura da execução em 2024 ocorreu após o decurso desse prazo, conforme Súmula 150 do STF.5. Embora o Tema 1170 do STF afaste a coisa julgada para a alteração de índices de juros moratórios (e por extensão, correção monetária), a pretensão de execução complementar está sujeita à prescrição quinquenal.6. A segurança jurídica exige que a pretensão executória seja exercida dentro do prazo legal, contado do trânsito em julgado do título executivo, conforme Súmula 150 do STF.7. A alegação de que a correção monetária, por ser matéria de ordem pública, pode ser revista a qualquer tempo não afasta a incidência da prescrição quinquenal, que visa evitar a perpetuação de ações judiciais e a revisão de situações consolidadas pela inércia do credor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A pretensão de execução complementar de diferenças de correção monetária, quando o título executivo não diferiu a definição dos índices para a fase de cumprimento de sentença nem ressalvou a aplicação futura de teses de repercussão geral, sujeita-se à prescrição quinquenal contada do trânsito em julgado do título executivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, inc. II e V; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; CPC/2015, arts. 1.039 e 1.040.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 453.740, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 24.08.2007; STJ, REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 19.10.2011; STF, RE 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques, Tema 1170, j. 23.09.2021; STF, RE 870.947, Tema 810, j. 03.03.2020; STF, Súmula 150; STJ, AgInt no AREsp 382.664/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp 1.322.039/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.06.2018; TRF4, AI 5000854-17.2024.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 25.06.2024; TRF4, AG 5043829-59.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 09.12.2021; TRF4, AC 5009383-35.2023.4.04.9999, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 24.10.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de trabalho como contribuinte individual e autorizando o recolhimento extemporâneo de contribuições. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais e a retroação dos efeitos financeiros da indenização à DER, enquanto o INSS contesta o cômputo de períodos indenizados após a EC 103/2019 para direito adquirido e a retroação dos efeitos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência das provas para o reconhecimento dos períodos de trabalho como contribuinte individual de 01/02/2007 a 30/06/2008 e de 01/11/2009 a 31/01/2010; (ii) a possibilidade de cômputo de tempo de contribuição indenizado após a Emenda Constitucional nº 103/2019 para fins de direito adquirido a regras de aposentadoria anteriores à reforma; e (iii) a retroação dos efeitos financeiros da indenização de contribuições à Data de Entrada do Requerimento (DER) quando o INSS foi omisso em processar o pedido administrativo de indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de reconhecimento do período de 01/02/2007 a 30/06/2008 foi negado, pois, apesar da prova testemunhal que corroborou o desenvolvimento do projeto, não foram apresentadas provas materiais da atividade como contribuinte individual para este intervalo, exceto a arrematação de motocicletas em 01/2008, o que não configura início de prova material suficiente para todo o período, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.4. Foi reconhecido o período de 01/11/2009 a 31/01/2010 como tempo de contribuição, pois o contrato de prestação de serviço de responsabilidade técnica com a empresa DJC, firmado em 09/04/2009 com prazo indeterminado, constitui início de prova material, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, corroborado pela prova testemunhal idônea. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições era da tomadora do serviço, conforme Lei nº 10.666/2003.5. O apelo do INSS foi negado, mantendo-se a possibilidade de cômputo do tempo de contribuição indenizado para fins de direito adquirido a regras anteriores à EC 103/2019. As normas internas do INSS que restringem tal cômputo carecem de amparo legal, e a jurisprudência do TRF4 entende que o recolhimento da indenização perfectibiliza o cumprimento das exigências legais, permitindo a análise do direito adquirido em momento anterior à modificação legislativa.6. Foi provido o apelo do autor para que os efeitos financeiros da indenização de contribuições retroajam à DER ou reafirmação da DER. Embora a indenização tenha caráter constitutivo, a omissão do INSS em processar o pedido administrativo de emissão de guias para pagamento das contribuições, conforme comprovado pelo autor, justifica a retroação dos efeitos financeiros, de acordo com a jurisprudência do TRF4.7. A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida ao autor, mediante reafirmação da DER para 02/07/2019, data em que ele atingiu 35 anos de contribuição, considerando os períodos reconhecidos na sentença e neste julgamento, bem como as contribuições recolhidas após a DER. O cálculo do benefício será feito conforme a Lei nº 9.876/99, com incidência do fator previdenciário.8. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, acrescidos de 50% em razão da sucumbência recursal do INSS, calculados sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, uma vez que a reafirmação da DER para data anterior ao término do procedimento administrativo afasta a aplicação do Tema 995/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A omissão do INSS em processar pedido administrativo de indenização de contribuições previdenciárias autoriza a retroação dos efeitos financeiros do benefício à Data de Entrada do Requerimento (DER). 11. O tempo de contribuição indenizado, mesmo após a Emenda Constitucional nº 103/2019, pode ser computado para fins de direito adquirido a regras de aposentadoria anteriores à reforma, uma vez que as normas internas do INSS que restringem tal cômputo carecem de amparo legal.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 49, inc. II, e 55, §3º; Lei nº 10.666/2003; Lei nº 9.876/99; Lei nº 13.183/2015, art. 29-C, inc. I; CPC, art. 85, §3º, e art. 487, inc. I; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 3.048/99, art. 28, §4º; Lei nº 11.960/09, art. 5º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: TNU, PUILF 5001844-45.2020.4.04.7114, Rel. Gustavo de Melo Barbosa, j. 27.06.2022; TRF4 5004256-15.2021.4.04.7210, Nona Turma, Rel. Celso Kipper, j. 24.08.2022; TRF4 5023640-76.2021.4.04.7108, Quinta Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 12.07.2022; TRF4 5000433-90.2022.4.04.7212, Nona Turma, Rel. Celso Kipper, j. 29.09.2022; TRF4, AG 5036235-91.2021.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 15.12.2021; TRF4 5006782-76.2021.4.04.7202, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 08.10.2021; TRF4, AG 5023544-11.2022.4.04.0000, Décima Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 04.08.2022; TRF4 5006540-23.2021.4.04.7007, Décima Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 28.10.2022; TRF4, AC 5003840-32.2020.4.04.7000, Décima Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 11.11.2021; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810), j. 20.11.2017; STJ, REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), j. 20.03.2018; TRF4, AC 5006716-13.2018.4.04.7005, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.04.2021; TRF4, AC 5022425-26.2020.4.04.7100, 6ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 30.03.2021.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que afastou a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública. O embargante alega omissão e a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o prazo prescricional deveria recomeçar a correr pela metade após a interrupção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executória contra a Fazenda Pública e se o prazo prescricional, após interrupção, recomeça a correr pela metade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão executória não foi atingida pela prescrição, pois a execução foi iniciada em 18 de maio de 1998, logo após o trânsito em julgado do título executivo em 17 de março de 1998, o que interrompeu o prazo prescricional quinquenal.4. Houve uma sucessão ininterrupta de atos processuais, incluindo embargos à execução, agravos de instrumento e Recurso Especial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17 de maio de 2021, demonstrando a continuidade da busca pela satisfação do crédito.5. Diferentemente do alegado pelo INSS, o prazo prescricional não recomeça a correr pela metade, conforme os arts. 9º e 10 do Decreto nº 20.910/1932, quando a execução é proposta antes de decorridos metade do prazo prescrional a contar do trânsito em julgado do título executivo.6. Nesse caso, o prazo prescricional deve ser contado pelo restante que faltava para completar os 5 anos, e o ajuizamento da execução apartada em 2024 ocorreu antes do decurso total de 5 anos desde o trânsito em julgado dos embargos à execução em 17 de maio de 2021.7. A matéria foi adequadamente examinada no acórdão embargado, e a sucessão de atos processuais ininterruptos impede a configuração da prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: 9. A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública não se configura quando há uma sucessão ininterrupta de atos processuais, e o prazo prescricional, após interrupção por ajuizamento da execução, não recomeça a correr pela metade, mas sim pelo restante do prazo quinquenal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 9º e 10; Decreto-lei nº 4.597/1942.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STF, Súmula 383; TRF4, AG 0006298-68.2014.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 29.01.2015; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016004-38.2024.4.04.0000, Rel. Juíza Federal Flavia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 11.09.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora busca a reforma da decisão ou a anulação da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista, alegando inadequação da especialidade do perito e desconsideração de suas condições pessoais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de anulação da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista; e (ii) a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de anulação da sentença para nova perícia com médico especialista é incabível, pois o magistrado é o destinatário da prova, conforme os arts. 370, 464, §1º, inc. II, e 480 do CPC. A nomeação de perito especialista não é obrigatória, mas preferencial em situações excepcionais, e o objetivo da perícia é avaliar as condições para o trabalho, não o diagnóstico para tratamento.4. A perita apresentou laudo claro, coeso e fundamentado, após avaliação minuciosa da autora. A mera discordância da parte ou alegação genérica de dúvidas sobre imparcialidade não fragiliza a prova pericial.5. A perícia médica concluiu pela inexistência de incapacidade laboral ou redução legalmente relevante, mesmo reconhecendo as patologias da autora, e não foram apresentados elementos de prova robustos que infirmem as conclusões periciais.6. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige a demonstração de que a doença gera incapacidade laboral, não bastando a mera comprovação do acometimento de alguma patologia ou a realização de tratamento.7. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo da sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. A conclusão pericial pela inexistência de incapacidade laboral, fundamentada em critérios técnicos e objetivos que consideram as condições ocupacionais do segurado, prevalece sobre a mera discordância da parte, inviabilizando a concessão de benefício por incapacidade ou a anulação da sentença para nova perícia.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 370, 464, §1º, inc. II, 480, 85, §11; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRAS MINERAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho, considerando a alegação de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI); e (ii) a necessidade de aferição quantitativa das concentrações ambientais dos agentes nocivos e especificação da composição química das poeiras minerais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 03/12/1998. Para períodos posteriores, o STF (Tema 555) e o TRF4 (IRDR Tema 15) estabeleceram que o EPI não descaracteriza o tempo especial em casos de ruído, agentes biológicos, cancerígenos e periculosos. No caso concreto, os Perfil Profissiográficos Previdenciários (PPPs) não indicam uso de EPI eficaz nem Certificado de Aprovação (CA), e a dúvida sobre a eficácia favorece o segurado, conforme o STF no Tema 555 e o STJ no Tema 1090.4. A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos não encontra respaldo na legislação previdenciária. Para substâncias arroladas no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), como poeiras minerais, a avaliação qualitativa de risco é suficiente, sendo dispensável a análise quantitativa.5. A sentença analisou com precisão os pontos relevantes da lide e o conjunto probatório. O laudo técnico e os PPPs demonstram exposição a poeiras minerais na fabricação e transporte de cal e gesso, o que enseja o reconhecimento da especialidade conforme os códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, e Anexo 13 da NR-15.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido. Implantação do benefício concedido.Tese de julgamento: 7. A exposição habitual e permanente a poeiras minerais nocivas caracteriza a atividade como especial para fins previdenciários, especialmente quando os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não são comprovadamente eficazes ou não há indicação de seu uso adequado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 11, 487, I, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58, §§ 1º e 2º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.12; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.0; Lei nº 9.732/1998; MP nº 1.729/1998; NR-15 (MTE), Anexo 13; Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); STJ, Tema 1090; TRF4, Embargos Infringentes 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, juntado aos autos em 06.12.2013; TRF4, AC 5075610-51.2021.4.04.7000/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, Décima Turma, julgado em 04.04.2023; TRF4, AC 5000403-42.2019.4.04.7218, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, juntado aos autos em 22.02.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09.08.2017, DJe 19.10.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta em ação de procedimento comum que busca a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído. A sentença inicial concedeu aposentadoria especial, mas, após embargos de declaração, afastou a especialidade de um período por falta de interesse de agir (documentos não apresentados administrativamente), concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor apela para restabelecer a aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização do interesse de agir para reconhecimento de tempo especial com base em documentos apresentados apenas em juízo; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído no período de 13/09/1999 a 17/11/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A contestação de mérito pelo INSS caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir do segurado, mesmo que os documentos para reconhecimento de tempo especial sejam apresentados apenas em juízo, conforme o Tema 350 do STF.4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprova a exposição a ruído em patamar superior a 90 dB(A) no período de 13/09/1999 a 17/11/2003, limite de tolerância para a época.5. A metodologia de aferição NR-15 é aceita para ruído contínuo ou intermitente até 31/12/2003, conforme o Enunciado nº 13 da TNU.6. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do labor em caso de exposição a ruído acima dos limites legais, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4.7. Com o reconhecimento do período de 13/09/1999 a 17/11/2003 como especial, o segurado cumpre o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial até a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 25/07/2018.8. O cálculo do benefício de aposentadoria especial deve ser feito conforme o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 9.876/99.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A contestação de mérito pelo INSS caracteriza o interesse de agir do segurado, mesmo que os documentos para reconhecimento de tempo especial sejam apresentados apenas em juízo.Tese de julgamento: 11. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, aferida por metodologia aceita (como NR-15 para o período), caracteriza a atividade como especial, independentemente do uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, 193, 195, § 5º, 196, 201, § 1º, 202 e 225; LINDB, art. 6º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 57, § 3º, 58, § 2º e 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, I, e 14, § 4º; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.666/2003, art. 10; CPC, arts. 85, § 3º, 485, VI, 487, I, e 497; EC nº 103/2019, art. 21; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 279, § 6º, e 280, IV; IN INSS nº 99/2003, art. 148; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 12.05.2021 (Tema 1083); TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, j. 21.03.2019 (Tema 174).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído e agentes biológicos. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo como especial o período de 09/03/1998 a 13/11/2019 e concedendo o benefício. O INSS apelou, alegando incabimento de prova pericial, ausência de histograma de ruído e comprovação da NR15, impossibilidade de reconhecimento de especialidade por agentes biológicos para motorista de ambulância, e subsidiariamente, que os efeitos financeiros sejam fixados na data da juntada do laudo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a admissibilidade de alegação de incabimento de prova pericial em sede recursal; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído e agentes biológicos; (iii) a metodologia de aferição de ruído e a eficácia de EPIs; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS sobre a incabibilidade da prova pericial, por não ter sido discutida anteriormente e não configurar matéria de ordem pública, constitui inovação recursal, razão pela qual o recurso não é conhecido neste ponto.4. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época de sua prestação, conforme entendimento do STJ no REsp 1.151.363/MG (Tema 345/STJ).5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas sim que seja inerente à rotina do trabalhador, conforme jurisprudência do TRF4.6. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 03/12/1998, em caso de enquadramento por categoria profissional, e para agentes como ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosos, conforme o STF no ARE 664.335 (Tema 555/STF) e o TRF4 no IRDR Tema 15.7. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997, de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme o STJ no REsp n° 1398260/PR (Tema 694/STJ).8. A partir de 19/11/2003, a aferição de ruído contínuo ou intermitente exige as metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, conforme o TNU no Tema 174/TNU.9. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir do Decreto n. 4.882/2003. Ausente essa informação, adota-se o nível máximo de ruído (pico), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência, conforme o STJ no REsp 1.886.795/RS (Tema 1083/STJ).10. A exposição a agentes biológicos não exige contato permanente, pois o que se protege é o risco de contágio, e a utilização de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15 e o TNU no PEDILEF n.º 0000026-98.2013.490.0000.11. No período de 09/03/1998 a 21/01/2001, a perícia judicial apurou ruído de 90,7 dB(A), e de 01/02/2001 a 24/01/2002, ruído de 91,5 dB(A), ambos acima do limite de 90 dB(A) vigente para o período. Para 25/01/2002 a 13/11/2019, o nível de 83,5 dB(A) está abaixo do limite de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. Assim, a especialidade por ruído é reconhecida apenas de 09/03/1998 a 24/01/2002.12. A perícia judicial constatou exposição habitual e permanente a agentes biológicos no período de 25/01/2002 a 13/11/2019, na função de motorista de ambulância, em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, o que justifica o reconhecimento da especialidade.13. Riscos ergonômicos e de acidentes não são previstos como agentes nocivos pelos decretos previdenciários e, portanto, não ensejam o reconhecimento da especialidade.14. A definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, é diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão da suspensão do Tema 1.124/STJ e do princípio da razoável duração do processo.15. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, não é cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal, conforme a jurisprudência do STJ.16. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício, com base no art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB determinada de ofício.Tese de julgamento: 18. A especialidade do labor por exposição a ruído e agentes biológicos é reconhecida conforme os limites legais da época e a natureza do risco, sendo que a eficácia do EPI não afasta a especialidade para ruído acima do limite de tolerância e para agentes biológicos. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo, é diferido para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 496, §1º, 497, 1.014; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG (Tema 345/STJ), Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp n° 1398260/PR (Tema 694/STJ), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083/STJ); STJ, Tema 1.124; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STF, ARE 664.335 (Tema 555/STF), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF n° 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF n° 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, APELREEX 5002443-7.2012.404.7100/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T., 26.07.2013; TNU, Tema 174/TNU; TNU, PEDILEF n.º 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. RETROAÇÃO DA DIB. CÔMPUTO DE PERÍODOS RPPS. REGRA DE PONTOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de retroação da Data de Início do Benefício (DIB) de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, mas foi omissa ao não determinar expressamente o cômputo de períodos de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e o cálculo do benefício pela regra de pontos (81/91), sem a incidência do fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de retroação da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição de professor para a data do primeiro requerimento administrativo, com o cômputo de períodos laborados sob o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); e (ii) o consequente cálculo da renda pela regra de pontos (81/91), sem a incidência do fator previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi omissa ao não determinar expressamente o cômputo dos períodos de RPPS (01/03/1991 a 30/06/1999 e 11/11/1996 a 30/06/1999) na primeira DER (12/02/2019), apesar de a autora ter apresentado as Certidões de Tempo de Contribuição (CTCs) desde o início e o próprio INSS ter reconhecido esses períodos em requerimento posterior com documentação idêntica, evidenciando erro da autarquia.4. A autora tinha direito adquirido à aposentadoria pela regra de pontos (81/91) desde o primeiro requerimento administrativo (12/02/2019), pois a soma de sua idade (51,16 anos) e tempo de contribuição (29,95 anos) totalizava 81,11 pontos, superando o requisito de 81 pontos para 2019, com acréscimo de 5 pontos para professores (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, §3º).5. A DIB deve retroagir para 12/02/2019, data do primeiro requerimento administrativo, pois a jurisprudência entende que a DIB deve ser fixada quando o segurado já preenchia os requisitos, independentemente da data da comprovação, que pode ser posterior, conforme precedentes do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido.Tese de julgamento: 7. A retroação da Data de Início do Benefício (DIB) é devida quando o segurado preenche os requisitos na data do requerimento administrativo, devendo ser computados todos os períodos de contribuição e aplicado o cálculo mais vantajoso, como a regra de pontos para professores, se os requisitos forem atendidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §§ 7º e 8º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, § 2º, 20, § 1º, 26, caput, §§ 2º, 3º e 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 25, II, 29-C, § 3º, 48, § 1º, 56, 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 86, p.u., 487, I, 497.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001029-70.2023.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5015411-29.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001704-21.2023.4.04.7012, 10ª Turma, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 19.11.2024; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper; Súmula nº 76 do TRF4; Súmula nº 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DIB. CESSAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONTÁRIA 1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB). 2. O CNIS de fl. 177 comprova o gozo de auxílio doença entre 23.01.2017 a 20.11.2019. O laudo pericial de fl. 103, atesta que a parte autora sofre de transtorno mental, que acarreta alucinações visuais e alterações de humor, que a torna incapaz parcial e temporariamente, desde 17.09.2020. 3. Embora o laudo pericial tenha fixado a data do início da incapacidade em 17.09.2020, verifica-se que a própria Autarquia Previdenciária reconheceu a incapacidade da parte autora, concedendo auxílio doença no ano de 2017 a 2019, em razão da mesma enfermidade. Também há documentação do próprio INSS apontando, em 2011, que o autor já sofria de transtornos mentais (fl. 131). Portanto, tratando-se de pedido de restabelecimento, é de lógica mediana concluir que, na data da cessação do benefício, em 20.11.2019, a autora ainda estava incapacitada. 4. Assim, no caso em epígrafe, com razão a parte autora, devendo ser alterada a data da DIB, determinando-se o restabelecimento do auxílio doença desde a data da cessação indevida do benefício, em 20.11.2019. 5. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 às condenações impostas à Fazenda Pública, com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. No voto condutor do acórdão, o Ministro-Relator registrou não haver razão para distinção de critérios de correção monetária anteriores à expedição de precatórios (RE 870.947, Tema 810). 6. Verifica-se, todavia, que a sentença determinou a aplicação do IPCA-E como índice da correção monetária, o que contraria o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, que decidiu pela utilização dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do INPC às condenações judiciais de natureza previdenciária (REsp 1.495.146/MG-Tema 905). 7. Como os consectários da condenação possuem natureza de ordem pública, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus (STJ, AgInt no REsp 1663981/RJ), deve ser ajustado o índice da correção monetária de ofício, para que seja utilizado o INPC, conforme orientação do STJ no precedente citado. 8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 9. Apelação da parte autora provida (item 04). Juros e correção monetária, de ofício (item 07).
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TESE FIRMADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 629. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 3. Houve a apresentação da certidão de óbito, indicando a data do falecimento em 15/09/2021 (ID 330473665 fl. 55), bem como do documento de identidade (ID 330473665 fl. 53), constatando-se a relação de filho e mãe do autor com a finada. No entanto, não logrou êxito em comprovar a dependência econômica, eis que não trouxera aos autos nenhum documento apto a tal. Ademais, o laudo pericial não concluiu pela incapacidade do autor, mas esclareceu haver tratamento para a enfermidade, sendo necessária utilização de medicamentos adequados bem como a possibilidade de recuperação do autor e sua volta ao mercado de trabalho no prazo de dois anos (laudo pericial ID (ID 330473665 fl. 122-125). Tendo em conta a ausência da prova material hábil a comprovar a dependência econômica necessária, a parte autora não faz jus ao benefício vindicado. 4. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 629), firmou a seguinte tese jurídica, que se aplica ao caso: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 6. Apelação do INSS parcialmente provida para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do item 4.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES RECOLHIDAS SEM ATRASO E NO PLANO SIMPLIFICADO (ALIQUOTA DE 11%). CONTABILIZAÇÃO COMO TEMPO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE BPC-IDOSO. BAIXA RENDA PRESUMIDA. IMPLEMENTO DA CARÊNCIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade. 2. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior). 3. A controvérsia recursal se resume nas seguintes alegações da parte autora: a) o Tema 358 da TNU pode ser usado em seu caso, uma vez que recolheu, em atraso, sem qualidade de segurado, as contribuições previdenciárias relacionadas aos períodos de 01/2016 a 10/2016, devendo estas serem consideradas para fins de carência; b) tendo o juÍzo primevo reconhecido outros períodos (1974 a 1981) trabalhados na Prefeitura Municipal de Araioses-MA, estes devem ser averbados no CNIS da autora para fins de carência e tempo de contribuição. 4. No que se refere ao alegado direito com base no precedente uniformizador da TNU, conquanto esta Corte adote, em alguns posicionamentos, os mesmos que foram fixados por aquela Turma de Uniformização, suas decisões não vinculam este Tribunal. Ademais, o Tema 358 da TNU foi julgado em sentido contrário à pretensão da recorrente. Nesse sentido, convém transcrever a tese fixada: "1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2. Carência condiz com contribuições tempestivas. 3. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria". 5. Em consulta ao sistema PREVJUD, verificou-se que a parte autora verteu novas contribuições, no plano simplificado (alíquota de 11%) a partir da competência de 06/2024, sem atraso, recuperando a qualidade de segurada em 09/2024. Tais contribuições devem ser validadas, pois consta, naquele sistema, que a autora percebe BPC-idoso desde 21/05/2024, pelo que a qualidade de pessoa de baixa renda é evidente. 6. Somando-se o tempo de carência e contribuição reconhecidos pelo juízo a quo de 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias, até a data do requerimento administrativo - 04/09/2017, às novas contribuições vertidas para o RGPS, desde 10/07/2024 (primeira contribuição em dia), a autora já faz jus à aposentadoria por idade, mediante reafirmação da DER. 7. A sentença merece reforma para que o INSS seja condenado a averbar os períodos reconhecidos pelo juízo a quo ( 14 anos, 11 meses e 27 dias de contribuição e carência), bem como as contribuições vertidas a partir de 06/2024 e conceder, à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 10/07/2024 (Reafirmação da DER) , pagando-lhe as parcelas pretéritas, desde então, descontando-se os valores já recebidos a título de BPC-IDOSO no período. 8. De acordo com o Tema 995 do STJ, os juros de mora sobre as parcelas atrasadas são devidos apenas após 45 dias da determinação judicial para a implantação do benefício. 9. Observe-se que a sucumbência da ré não se deu apenas pela reafirmação da DER, mas pelo reconhecimento dos 179 meses e 27 dias de contribuição e carência, em detrimento dos 75 meses de contribuição reconhecidos pelo INSS na contestação. Com isso, diante da sucumbência mínima da parte autora, o INSS pagará os honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão. 10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITO ETÁRIO IMPLDO APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta por Suely Pires Martins contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, por ausência de comprovação da condição de segurada especial pelo prazo de carência necessário. A parte autora alega ter apresentado início de prova material de sua atividade rural e requer a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo. 2. A questão central consiste em verificar se a parte autora preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, considerando a apresentação de início de prova material e a atividade rural intercalada com vínculos urbanos. 3. Início de prova material: Certidões de casamento e nascimento da filha, bem como formal de partilha, constituem início razoável de prova material da condição de segurada especial da autora. 4. Exercício de atividade rural: Prova testemunhal confirma o labor rural da autora entre 1979 e 1999. No entanto, a existência de vínculos urbanos no CNIS entre 1999 e 2009 impede a concessão de aposentadoria exclusivamente rural. 5. Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida: Reconhecida a atividade rural de 1979 a 1999, somada a vínculos urbanos posteriores, totalizando o período de carência exigido para a aposentadoria híbrida, com base no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 6. Termo inicial do benefício: Aplicação do Tema 995/STJ para reafirmação da DER, fixando o termo inicial na data em que a autora completou 60 anos (16/06/2019), quando preenchidos todos os requisitos. 7. Juros e correção monetária: correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021 e, a partir dessa data, somente a taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021. 8. Apelação parcialmente provida para conceder à autora a aposentadoria por idade híbrida, com termo inicial na data em que completou o requisito etário (16/06/2019). Tese de julgamento: 1. A aposentadoria por idade híbrida pode ser concedida ao trabalhador rural que preenche o requisito etário após o requerimento administrativo, com reafirmação da DER. 2. A comprovação de atividade rural por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é suficiente para compor o período de carência exigido. 3. Juros e correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o INPC, respectivamente, até 08/12/2021 e, a partir dessa data, a taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 48, § 3º CPC/2015, art. 435 Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.674.221/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 02/12/2019 STJ, Tema 995
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERICIA TÉCNICA COMPROVA EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS ( RUÍDO) ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. RUIDO DE PICO. APLICAÇÃO TEMA 1083 DO STJ. PERITO DE CONFIANÇA DO JUIZO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUIMICOS CANCERIGENOS. BENZENO DECORRENTE DE HIDROCARBONETOS. EPI INEFICAZ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação da parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial à parte autora. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. 4. A controvérsia recursal trazida pelo INSS se resume na alegação de que a metodologia da aferição de ruído foi inadequada, não podendo se considerar o ruído de pico. Alega, ainda, que houve exposição genérica a hidrocarbonetos, óleos e graxas, o que não garante o reconhecimento de tempo especial. 5. O perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de crédito, quando devidamente fundamentadas, como no caso em estudo. Assim, só se mostram suficientes, a relativizar conclusões de peritos médicos judiciais, os argumentos e provas que eventualmente apontem para notórias contradições ou fundamentações lacônicas, que não permitam uma compreensão adequada das partes em litígio e a cognição exauriente do magistrado sobre o direito em debate. 6. Embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando às conclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida. 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)". AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG, grifou-se) 8. Noutro turno, no julgamento do Tema 1083, em 18/11/2021, O STJ firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo. 10. Apelação do INSS desprovida.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5000065-86.2022.4.03.6120Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:JOAO BATISTA RODRIGUES
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RECONHECIDO COMO ESPECIAL POR PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor no período de 14/08/1990 a 10/03/1994 e converter a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/176.690.175-9) em aposentadoria especial, desde a DER em 15/06/2012. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se restou demonstrado o tempo especial no período controvertido; (ii) saber se é possível a conversão do benefício em aposentadoria especial; e (iii) saber se os efeitos financeiros da conversão da aposentadoria devem incidir desde a DER ou a partir da juntada do laudo pericial. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 4. A perícia indireta é meio de prova lícito e admitido pelo CPC, podendo fundamentar o reconhecimento de tempo de labor especial, desde que realizada sob contraditório, conforme precedentes do STJ (REsp 1.370.229/RS). 5. No período de 14/08/1990 a 10/03/1994, comprovou-se a exposição habitual e permanente do segurado a ruído de 85,7 dB(A) e a hidrocarbonetos, autorizando o enquadramento como especial. 6. Com a soma dos períodos incontroversos, o segurado perfaz mais de 25 anos de labor especial na DER (15/06/2012), preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria especial. 7. Os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados a partir da citação, em observância à controvérsia sobre o termo inicial, sujeitando-se ao que vier a ser definido pelo STJ no Tema 1.124. 8. A fixação dos honorários advocatícios deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, observada a Súmula nº 111 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso do INSS parcialmente provido para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação e remeter à fase de cumprimento de sentença a definição dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A perícia indireta constitui meio de prova idôneo para o reconhecimento de tempo de labor especial, desde que realizada sob contraditório. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial deve ser fixado na citação, observado o que vier a ser decidido no Tema 1.124 do STJ.” ___ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 485, V, 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.370.229/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 25.02.2014; Súmula nº 111/STJ.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 0009688-41.2012.4.03.6112Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:REGINA DA SILVA COSTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE VALORES PAGOS POR TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. IRRELEVÂNCIA DA ACP N. 0005906-07.2012.4.03.6183. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito, com base no art. 924, V, do CPC. A autarquia alegou que a exigibilidade do crédito estaria suspensa em razão da Ação Civil Pública n. 0005906-07.2012.4.03.6183. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão do INSS de reaver valores pagos por força de tutela provisória revogada foi atingida pela prescrição, diante da inércia superior a cinco anos após o trânsito em julgado da decisão final. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para a execução segue o mesmo da pretensão condenatória, conforme Súmula 150 do STF e art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. O termo inicial é o trânsito em julgado da decisão que revogou a tutela, momento em que nasce a exigibilidade. O INSS permaneceu inerte por mais de sete anos, sem promover a execução ou justificar a paralisação. A ACP n. 0005906-07.2012.4.03.6183 não suspende a exigibilidade do crédito nem afasta o curso da prescrição, por ausência de decisão judicial expressa nesse sentido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para execução de valores pagos em razão de tutela provisória revogada é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão que tornou a obrigação exigível. A simples existência da Ação Civil Pública n. 0005906-07.2012.4.03.6183 não suspende nem impede o curso do prazo prescricional da execução individual. A inércia da Fazenda Pública por mais de cinco anos configura a prescrição da pretensão executória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; Lei n. 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema 692 (REsp n. 1.401.560/MT); AgInt no REsp n. 1.661.701/CE; REsp n. 1.840.570/RS.