Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5001047-71.2025.4.03.6128Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:EVANDRO DEFANTE
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO.REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. APLICAÇÃO DA CONDIÇÃO MAIS VANTAJOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que o segurado pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu o caráter especial do período laborado e determinou a concessão da aposentadoria nos termos do artigo 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019, a partir da data do requerimento administrativo ou da citação, conforme o benefício mais vantajoso. O INSS apelou, impugnando parte do enquadramento e suscitando questões relativas à cumulação de benefícios, custas e compensações de valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o período controvertido pode ser reconhecido como tempo de serviço especial em razão da exposição a agentes químicos; (ii) verificar se a aposentadoria deve ser concedida segundo as regras de transição da Emenda Constitucional n. 103/2019, assegurando-se o benefício mais vantajoso ao segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme os Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e a conversão de tempo especial em comum é admitida apenas até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, nos termos do artigo 25, parágrafo 2º. A exposição a óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos), classificados como agentes cancerígenos na Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LINACH), enseja presunção de ineficácia do EPI e reconhecimento da atividade especial. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constante dos autos comprova a exposição habitual e permanente ao agente químico referido, autorizando o enquadramento do período questionado como especial. A parte autora preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando-se a regra de transição do artigo 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019 e assegurando-se o benefício mais vantajoso. Mantêm-se os honorários advocatícios majorados para 12% sobre a condenação, conforme Súmula 111 do STJ e artigo 85, parágrafos 1º, 2º, 3º, inciso I, e 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, admitindo-se a conversão até a vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019. A exposição a óleos minerais autoriza o enquadramento da atividade como especial, conforme códigos dos Decretos n. 2.172 e 3.048. Na concessão de aposentadoria após a Emenda Constitucional n. 103/2019, deve-se aplicar a regra de transição mais vantajosa ao segurado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 195, parágrafo 5º; Emenda Constitucional n. 103/2019, artigos 17, 24, parágrafos 1º e 2º, e 25, parágrafo 2º; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafos 1º, 2º, 3º, inciso I, 4º, inciso II, e 11; Decretos n. 2.172 e n. 3.048; Instrução Normativa INSS n. 128, artigo 291. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, ARE n. 664.335 (Tema 555 da repercussão geral); Supremo Tribunal Federal, RE n. 630.501/RS; Superior Tribunal de Justiça, Temas Repetitivos n. 422, 546, 694, 998 e 1.090.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5000749-20.2023.4.03.6138Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:JOSE CARLOS FELIPE
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OMISSÃO SUPRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão que deixou de computar período de contribuição já constante no CNIS e reconhecido administrativamente pelo INSS, com pedido de manutenção da concessão de aposentadoria desde a DER reafirmada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a omissão quanto ao cômputo de período de contribuição administrativamente reconhecido altera o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração para sanar omissão e corrigir erro material. A omissão ocorre quando não é computado período de contribuição já reconhecido pelo INSS e constante no CNIS. O cômputo do período omitido garante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, tal como fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: Omissão configurada quando não computado período de contribuição reconhecido administrativamente. Período constante no CNIS e admitido pelo INSS deve integrar a contagem judicial do tempo de serviço. O reconhecimento do período omitido pode justificar a modificação do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: não indicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANUTENÇÃO. 1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 3. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (microorganismos - código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 3.048/99). 4. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5. No que tange aos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício, considerando que o reconhecimento das atividades especiais decorreu de produção de prova realizada na esfera judicial, a hipótese do caso se amolda à previsão do Tema 1.124 do C. Superior Tribunal de Justiça, e, portanto, deve seguir o quanto vier a ser definido quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia Resp. 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021. 6. Contudo, embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, a questão terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não havendo prejuízos processuais às partes a solução dos demais pontos dos recursos por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior quando da feitura dos cálculos do montante do crédito devido ao beneficiário. 7. Inaplicável a sucumbência recursal, considerando o parcial provimento do recurso. Honorários de advogado mantidos. 8. Apelação parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. 2. Incabível embargos de declaração, tendo em vista a decisão que pontuou o seguinte fundamento suficiente para rejeição dos declaratórios: "Não há de se cogitar sobre eventual devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, levando-se em conta a boa-fé da demandante, decorrendo de decisão judicial, e o caráter alimentar do benefício, consoante tem decidido a E. Suprema Corte (STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015)." 3. O princípio da dignidade da pessoa, mormente a necessidade de os Estados garantirem meios de subsistência do indivíduo, pode ser extraído dos artigos 7º, 9º e 11 do “Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”, do qual o Brasil é signatário e foi promulgado por meio do Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992 4. Como a tutela foi concedida especialmente para garantir a subsistência do segurado, trata-se de garantia também decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana. 5. A garantia à subsistência decorre de norma prevista no “Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”, do qual o Brasil é signatário, aprovado pelo Congresso Nacional com votação da maioria simples e promulgado por meio do Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992, cuja legislação, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 95.967 e RE 466.343, trata-se de norma supralegal. 6. Deixar, momentaneamente, de aplicar o Tema 692 do STJ não configura desrespeito ao artigo 927, inciso III, do CPC, e nem desrespeito ao Tema 799 do STF, uma vez que em nenhum dos casos houve a análise pelo prisma da hierarquia da norma supralegal sobre a norma ordinária. 7. Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. 2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. 3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. 4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias. 5- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte. 6- Embargos rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR IMPOSTA NO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto. 2. No caso em tela, mostra-se inexequível o título executivo judicial em relação à obrigação de fazer porquanto já foi adimplida em ação judicial proposta contra a Fazenda Pública, em curso na Justiça Estadual de São Paulo, com a implantação da complementação dos proventos de aposentadoria a partir da jubilação, e pagamento da diferença entre a aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração que estaria recebendo se estivesse na ativa na FEPASA, com base no cargo de Consultor Geral, ato publicado no DOE de 31/10/2023 e pagamento a partir de 01/11/2023. 3. Subsiste a obrigação de pagar quantia certa, imposta no título executivo judicial em execução, em razão da eficácia da coisa julgada, incumbindo aos executados eventual manejo da via processual adequada para a arguição da inexigibilidade do título judicial. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito. 2. Honorários de advogado majorados. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS DE FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONTAGEM PARA CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou a seguinte tese: “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”(STF, Plenário, RE 1.298.832-RG, DJe 25/02/2021 Rel. Min. LUIZ FUX). 2. Assim, é possível o cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). 3. O recolhimento de contribuições como segurado facultativo não impede a contagem dos referidos períodos. Precedentes. 4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, da Lei nº 8.213/91. 5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO PARCIAL. TEMA 629/STJ. AGENTE QUÍMICO HIDROCARBONETO. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. 1. Após a vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, passou a ser necessária a comprovação de 30 ou 35 anos de tempo de contribuição, se mulher ou homem, respectivamente, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso II, c.c. o artigo 142, ambos da Lei n. 8.213/1991, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A Emenda Constitucional n. 103/2019, vigente a partir de 13.11.2019, deu nova redação ao artigo 201 da Constituição da República e ao seu § 7º, estabelecendo novos requisitos para a concessão de aposentadoria: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais. 3. Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruídos superiores aos limites de tolerância, quais sejam: 80 dB(A), até 5.3.1997, 90 dB(A), até 18.11.2003, e 85 dB(A), a partir de 19.11.2003, conforme item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 4. Diante de menções à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação apresentada nos autos, há possibilidade de reconhecimento da especialidade das condições de ambientais de trabalho, notadamente quando, em formulários e laudos assinados por responsável técnico, tiver o registro que indique a presença de agente como nocivo. 5. Diversamente do que ocorria na vigência do Decreto n. 83.080/1979, não há mais a exigência de que, para a caracterização da especialidade das condições ambientais de trabalho, o contato do trabalhador com o agente químico se dê exclusivamente no seu processo de fabricação. Para a caracterização da referida especialidade, basta que, em outros processos produtivos ou serviços, haja contato do trabalhador com o agente nocivo, de forma habitual e permanente. 6. Somente o Perfil Profissiográfico Previdenciário que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou médico responsável pela avaliação das condições ambientais é apto a substituir o laudo técnico e comprovar a atividade especial. 7. O documento extemporâneo também é hábil a comprovar a exposição aos agentes nocivos. Primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Precedentes desta Corte. 8. A parte autora juntou aos autos cópia da CTPS, extrato CNIS, e Perfil Profissiográfico Profissional (PPP), demonstrando ter trabalhado no período de 12.6.1985 a 16.9.1987. Todavia, o formulário previdenciário apresentado, no campo "Responsável pelos registros ambientais", possui mera referência ao nome do profissional, sem qualquer menção à matrícula de conselho de classe. Assim, não é possível verificar se o referido responsável técnico é profissional legalmente habilitado, médico ou engenheiro do trabalho, conforme exige o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991. Portanto, o PPP apresentado é inválido para fins previdenciários. 9. O caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP (Tema 629/STJ) acima citado, pois ausente prova de especialidade laboral em relação ao lapso temporal 12.6.1985 a 16.9.1987. Dessa forma, o feito deve ser extinto parcialmente, de ofício, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do período de 12.6.1985 a 16.9.1987 como tempo especial, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 10. Ainda, foi juntado aos autos Perfil Profissiográfico Profissional (PPP), elaborado por profissionais legalmente qualificados, demonstrando a especialidade do labor no período de 4.2.2013 a 22.11.2017, por exposição, habitual e permanente, a agentes químicos hidrocarbonetos. 11. Somado o período especial ora reconhecido ao período especial reconhecido em sede administrativa, convertidos pelo fator de 1,4 (40%), e somados aos períodos de labor comum incontroversos constantes do relatório CNIS, a parte autora totaliza 35 anos, 8 meses e 8 dias de contribuição e 50 anos, 11 meses e 23 dias de idade na DER, tempo suficiente para a concessão do benefício previdenciário. 12. O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CRFB/1988, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (86.67 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei n. 8.213/1991, artigo 29-C, inciso I, incluído pela Lei n. 13.183/2015). 13. Efeitos financeiros do benefício previdenciário fixados na data do requerimento administrativo, uma vez que a documentação necessária à solução da lide já havia sido apresentada na esfera administrativa, sendo devidas as parcelas vencidas com acréscimo de correção monetária desde o vencimento e juros de mora a contar da citação, conforme critérios definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 14. Em virtude da sucumbência recursal, mantenho a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios nos termos fixados na sentença recorrida, observados os limites estabelecidos na Súmula 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 15. Extinção parcial do processo, de ofício e sem resolução do mérito, na forma do inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil. 16. Recursos, do INSS e da parte autora, não providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. FISIOTERAPEUTA. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMNTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCEDIDO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. FACULTADA A OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1.018 DO STJ. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97e n.º 3.048/99 é considerada nociva à saúde, devendo sua aferição observar o critério qualitativo e não quantitativo. - Considerando o período comum reconhecido administrativamente e àqueles ora declarados insalubres, com a conversão, o autor soma o tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, sem o fator previdenciário. - A MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, incluiu o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, possibilitando o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. - Implemento dos requisitos para a aposentação na data do requerimento administrativo com a incidência do fator previdenciário. Pedido de reafirmação da DER para momento em que implementados os requisitos para a exclusão do fator previdenciário deferido. - A parte autora informa a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição no curso da presente ação. - Deve ser facultado à parte autora a opção pela concessão do benefício que lhe seja mais vantajoso. Precedentes. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS, referente ao tema 1.018 do STJ, publicado no DJe de 1.º/7/2022, firmou a tese de que "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PROVADA. 1. Apesar da conclusão do perito, há provas nos autos que confirmam a incapacidade da autora devido as suas patologias (ID 304269462). Os laudos médicos apresentados atestam que a parte autora faz uso de medicamentos contínuos e é portadora de dor crônica refratária, o que o torna incapacitado para o trabalho no momento. Não há provas de que o quadro seja permanente. 2.Assim sendo, é devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
3.Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo. Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida. Dessa forma, é devido o benefício de auxílio-doença desde a do requerimento administrativo, em 13/05/2022. 4. Considerando que o prazo da incapacidade já transcorreu, é razoável a fixação da data de cessação do benefício (DCB) em 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste acórdão, notadamente porque a parte autora poderá requerer prorrogação administrativa nos termos da lei. Inteligência do artigo 60, §9º, da Lei Federal nº 8.213/91. 3. Apelação da parte autora parcialmente provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo dos juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. - A atividade rural exercida em regime de economia familiar requer que todos os membros da família se dediquem exclusivamente à produção e dependam exclusivamente dela para sua subsistência, sem a possibilidade de contratar mão-de-obra. - Os documentos apresentados pela autora indicam que seu pai declarou às autoridades por anos que empregava trabalhadores em suas atividades, o que sugere uma atividade diferente do regime de economia familiar. - Diante da insuficiência do conjunto probatório apresentado nos autos para comprovar a atividade rural, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ fixado no Tema 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.." (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). - Agravo interno da autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADO MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Alega a parte autora ter trabalhado em atividades especiais por um período de tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 ne 58 da Lei nº 8.213/91.
3. A r. sentença reconheceu como especial o período de 17/09/1990 a 18/09/2015; portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período supramencionado, para a concessão do benefício.
4. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: 17/09/1990 a 18/09/2015.
5. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora possui mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo em 21/09/2015, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. CABIMENTO. COMPROVADO DEFICIÊNCIA LEVE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência.
2. A r. sentença reconheceu a existência de deficiência leve no período de 20/08/1999 a 07/05/2024. Tendo em vista que o INSS não interpôs apelação; portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento da deficiência da parte autora a partir de 01/06/1989, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente.
3. De acordo com o laudo médico pericial e o laudo social a parte autora atingiu uma pontuação total de 7.125, caracterizando a deficiência leve. Desta forma, restou comprovada a deficiência da parte autora, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013, com data de início da deficiência em 20/08/1999.
4. No caso, a parte autora pretende alteração da data da sua deficiência; no entanto, não apresentou nenhum documento para afastar a idoneidade do Laudo Pericial e desconstituir as informações nele prestada. Portanto, os argumentos apresentados não são suficientes para alteração da data de início da deficiência da parte autora.
5. Assim, mantenho a existência de deficiência leve no período de 20/08/1999 a 07/05/2024, conforme fixado na r. sentença.
6. Passo à análise do cômputo no tempo de contribuição da parte requerente. Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo (04/10/2023), perfazem-se aproximadamente 29 (vinte e nove) anos, 03 (três) meses, e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição, conforme planilha anexa, que são insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, para deficiência leve.
7. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos em face de omissão ocorrida em acórdão proferido pela E. Oitava Turma quanto à modificação da DIB. 2. No que tange ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, quando inexistente, na data da citação da autarquia, conforme disposto na Súmula nº 576 do C. STJ; já nos casos de anterior concessão de benefício por incapacidade com alta administrativa, a DIB deve ser estabelecida no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. 3. A parte autora comprovou que se encontra incapaz para o trabalho desde o pedido administrativo para a concessão do benefício. 4. Omissão verificada, restando integrado o voto, com efeitos infringentes, fixando-se a DIB na DER. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: “No que tange ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, quando inexistente, na data da citação da autarquia, conforme disposto na Súmula nº 576 do C. STJ; já nos casos de anterior concessão de benefício por incapacidade com alta administrativa, a DIB deve ser estabelecida no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.” Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 576 do C. STJ. Jurisprudência relevante citada: “AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 09/05/2012.”
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98, têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. - A Medida Provisória n.º 676/2015, publicada em 18/6/2015 e convertida na Lei n.º 13.183/2015, alterou a Lei n.º 8.213/91 e nela fez inserir o art. 29-C. Instituiu-se, assim, a denominada “regra 85/95”, possibilitando ao segurado que satisfaça determinada condição o afastamento do fator previdenciário criado pela Lei n.º 9.876/99 – em vigor desde 29/11/1999 – do cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. -A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. - A atividade de “gravador” nunca guardou correspondência com as atividades passíveis de enquadramento por categoria profissional. -Desde 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/95, o mero enquadramento por categoria profissional deixou de ser possível, de sorte que a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, deveria se dar por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, que se tornou obrigatória. -Documentos relacionados a terceiros não são adequados para confirmar a nocividade das condições laborais às quais a parte autora alegadamente foi exposta e não constituem prova da natureza especial do seu trabalho. -Não há quaisquer documentos acerca de exposição de agentes nocivos em relação ao autor, ou demonstração de que a parte autora diligenciou no sentido de obtê-los. -Fica a cargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao Judiciário por ela diligenciar. Não há, portanto, prova da especialidade dos períodos em questão que preencham os requisitos mínimos previstos na legislação previdenciária. - Os intervalos de 03/05/1976 a 22/04/1979, de 01/07/1979 a 20/10/1986, de 01/02/1987 a 24/06/1994 e de 02/05/1995 a 19/08/2003 não podem ser considerados especiais. -O autor não possui na DER os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, fazendo jus apenas à aposentadoria por idade já deferida na seara administrativa. - Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. DECRETO Nº 3.048/1999. LEI Nº 9.507/1997. DEVER DO INSS. DIREITO DO SEGURADO RECONHECIDO. 1. No caso concreto, o writ foi impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento administrativo protocolizado em 23/12/2020 e sem que até a data do ajuizamento da presente ação, em 25/01/2023, a autoridade impetrada tenha analisado sua pretensão. 2. A r. sentença julgou extinto o feito sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, fundamentando que: “(...) reconheço a inadequação da via eleita para dar trato à matéria”. 3. Verifica-se que a parte protocolizou requerimento administrativo perante o Ente Segurador dos documentos ora pleiteados no protocolo nº 827391068 (ID 302399299). 4. Saliento que a Constituição Federal concede o habeas data trata de ação constitucional, conforme disposto em seu art. 5º, inc. LXXII, in verbis: Art. 5º. (...) LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. 5. Outrossim, observe-se o disposto no art. 7º da Lei nº 9.507/1997, regula o direito de acesso à informação e disciplina o rito processual do referido remédio constitucional, conforme se verifica a seguir: Art. 7º Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. 6. Desta forma, reputo adequada a via eleita para a obtenção da documentação requerida perante a autoridade coatora. 7. Salvo melhor juízo, a memória de cálculo não foi fornecida no processo administrativo do aludido benefício previdenciário em questão, incorrendo em descumprimento de obrigação legal, conforme se verifica no disposto do art. 368, inc. III, do Decreto nº 3.048/1999: Art. 368. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social obrigado a: (...) III - emitir e enviar aos beneficiários carta de concessão de benefícios, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos. 8. Desta forma, infere-se que a autarquia federal tem o dever de fornecer ao segurado tanto a cópia do processo administrativo quanto a memória de cálculo dos valores utilizados para o benefício concedido. 9. Portanto, merece prosperar o apelo com relação ao fornecimento da documentação ora pleiteada. 10. Impõe-se, portanto, a reforma da r. sentença, nos termos da fundamentação. Determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito. 11. Recurso provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. 1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. 2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88). 4. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos. 5. No caso, a impetrante apresentou recurso administrativo em face do indeferimento do pedido de concessão de benefício de Aposentadoria por Idade Rural – NB 198.208.656-1, protocolado em 11/03/2022 (protocolo nº 1612116939), o qual não foi analisado até o momento do ajuizamento do presente mandamus (26/10/2023). 6. Desse modo, restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal, razão pela qual a reforma da r. sentença é medida que se impõe. 7. Apelação provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO INSS AFASTADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. 1. No que tange ao pedido de reconhecimento da ilegitimidade do INSS, tal pedido não merece prosperar. Cabe inferir que o Poder Público editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que em seu artigo 549, determina: “É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido. § 1º: É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento”. 2. Por fim, ainda que a Lei nº 13.846/2019 tenha alterado a jurisdição do Conselho de Recursos da Previdência Social, do âmbito do INSS para o atual Ministério da Economia, também não acarreta o reconhecimento da ilegitimidade da impetrada, visto que a competência constitucional e legal da Autarquia Previdenciária prevalece sobre eventual reestruturação de cargos no âmbito federal, uma vez que as divisões administrativas não visam determinar a legitimidade passiva ad causam do mandado de segurança, mas, sim, operacionalizar o atendimento do público pela Administração.3. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. 4. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 5. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88). 6. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos. 7. No caso, restou demonstrada a demora na apreciação do pedido, devendo ser mantido o prazo fixado pelo MM. Juiz a quo. 8. Em relação ao valor da multa, extrai-se que sua imposição como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 536, §1º, do CPC e tem por escopo garantir o atendimento de ordem judicial, sendo perfeitamente aplicável ao caso em questão. No caso, a multa aplicada respeitou o princípio da proporcionalidade, não se mostrando excessiva, de modo que deve ser mantida. 9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.