ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem, por meio de seu procurador, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:
No dia ${data_generica}, o Recorrente elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo de serviço rural e conversão de tempo de serviço especial em comum. Ocorre que a autarquia previdenciária não reconheceu os lapsos de ${data_generica} a ${data_generica}, laborados pelo Segurado na agricultura, em regime de economia familiar, e tampouco a especialidade do trabalho exercido no período de ${data_generica} a ${data_generica}.
Embora apresentadas diversas provas, realizada entrevista rural e justificação administrativa, o INSS somente reconheceu o labor campesino no interregno de ${data_generica} a ${data_generica}. Além disso, a autarquia previdenciária não considerou o formulário PPP da empresa ${informacao_generica} apresentado pelo Segurado.
Desta forma, não resta alternativa se não a interposição do presente recurso, para que a decisão seja revista.
DA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NOS PERÍODOS DE ${data_generica} a ${data_generica}
Inicialmente, cumpre referir que nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização “a presetação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
Com efeito, conforme cateira de habilitação anexa, o Segurado nasceu em 02/09/1962, de forma que completou 12 anos de idade em ${data_generica}.
No presente caso, o Recorrente começou a desempenhar atividades rurais quando ainda era criança, isto é, desde os sete anos, auxiliando seus genitores nos serviços de capina e colheita. Na época, o Segurado ia para es
