ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 46/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, mecânico, já qualificado nos autos do presente processo administrativo, vem, respeitosamente, por meio dos seus procuradores, interpor
RECURSO ESPECIAL
com fulcro no art. 538 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015. Nessa conformidade, requer que o presente recurso seja encaminhado, imediatamente, ao Serviço e à Seção de Reconhecimento de Direitos das Gerências-Executivas para que o INSS apresente contrarrazões, conforme disposto no § 3º do art. 540 da IN 77/2015. Após, requer sejam encaminhados os autos à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social.
Termos em que,
Pede deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO ESPECIAL
Recorrente: ${cliente_nomecompleto}
Recorridos: Instituto Nacional do Seguro Social
${informacao_generica}ª Junta de Recursos da Previdência do CRSS
Colenda Câmara
Ilustres Conselheiros
O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento da especialidade dos períodos contributivos compreendidos entre ${data_generica} a ${data_generica}, nos quais exerceu as atividades de serviços gerais, auxiliar de mecânico e mecânico.
No presente caso, a autarquia previdenciária não reconheceu a especialidade da maioria dos lapsos acima requeridos sob a justificativa de que não era possível o enquadramento após ${data_generica} ou que os agentes não foram considerados nocivos.
Em vista disso, somente foi reconhecida a especialidade do labor no interregno de ${data_generica} a ${data_generica}.
Não obstante, o Recorrente apresentou recurso ordinário, detalhando as atividades especiais desenvolvidas, bem como os agentes nocivos aos quais estava exposto, apresentando, para isso, carteira de trabalho, PPPs, laudos técnicos, contracheques, entre outros. Todavia, a decisão da ${informacao_generica}ª Junta de Recursos da Previdência do CRSS, no processo nº ${informacao_generica}, limitou-se em afirmar que o Sr. ${cliente_nome} apresentou longo arrazoado jurídico, sem contestar pontualmente as razões que levaram o não enquadramento pela Perícia Médica, mantendo, assim, a decisão de indeferimento do benefício.
Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
Razões Recursais
DA AUTONOMIA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Não vinculação à Instrução Normativa
Importante relembrar que no âmbito da análise dos recursos administrativo, o Conselho de Recursos da Previdência Social possui autonomia, tanto institucional quanto jurídica para proferir suas decisões.
Isto, pois o CRPS é órgão julgador formado por representantes do governo, trabalhadores e empresas, não possuindo nenhuma subordinação ou hierarquia com o Instituto Nacional do Seguro Social. Prova disto pode ser vista no próprio regimento interno do tribunal administrativo (PORTARIA Nº 548/2011). Veja-se, à título exemplificativo que o art. 33 do referido regimento expõe que a CRPS é livre para admitir ou não os recursos, não podendo o INSS intervir neste processo:
Art. 33. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas neste Regimento.
Nesse sentido, não havendo subordinação do CRPS ao INSS, não é lógico que a Ins
