Recurso Administrativo. Aposentadoria por Idade Híbrida. Atividade rural. Desconhecimento de circunstâncias irrelevantes pelas testemunhas não afasta o direito ao benefício

Recursos Administrativos

Trabalhador Rural

Publicado em: 29/11/2018, 13:09:41Atualizado em: 03/04/2019, 14:03:57

Modelo de recurso administrativo para concessão de aposentadoria por idade híbrida. Direito ao benefício não pode ser restringido apenas pelo fato de as testemunhas não terem conhecimento sobre o modo de exploração rural – arrendamento ou propriedade da terra.

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Veja os planos

ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

NB: ${informacao_generica}  

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliada em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, com fundamento no art. 537 da IN 77/2015, interpor

RECURSO ORDINÁRIO ADMINISTRATIVO

 pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

I – SÍNTESE FÁTICA

No dia ${data_generica}, a Recorrente requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria por idade híbrida.

No entanto, o benefício foi indeferido devido ao parecer desfavoraével da Justificação Administrativa quanto ao reconhecimento da condição de segurada especial a partir de ${data_generica}.

Sucede que foram apresentados diversos documentos comprobatórios e, além disso, o exercício da atividade rural foi, de fato, confirmado pelas testemunhas em JA.

Passa-se, portanto, à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

AUTONOMIA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 Importante relembrar que no âmbito da análise dos recursos administrativo, o Conselho de Recursos da Previdência Social possui autonomia, tanto institucional quanto jurídica para proferir suas decisões.

Isto, pois o CRPS é órgão julgador formado por representantes do governo, trabalhadores e empresas, não possuindo nenhuma subordinação ou hierarquia com o Instituto Nacional do Seguro Social. Prova disto pode ser vista no próprio regimento interno do tribunal administrativo (PORTARIA Nº 548/2011). Veja-se, à título exemplificativo que o art. 33 do referido regimento expõe que a CRPS é livre para admitir ou não os recursos, não podendo o INSS intervir neste processo:

Art. 33. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas neste Regimento.

Nesse sentido, não havendo subordinação do CRPS ao INSS, não é lógico que a Instrução Normativa (editada pelo Presidente do INSS) vincule o CRPS!

Corroborando com esta ideia, a lição de Mauss e Triches[1]:

Os julgadores do CRPS têm a possibilidade de rever a decisão do INSS usando o princípio do livre convencimento das provas e fundamentando sua análise no regulamento interno, na legislação vigente e, também, na jurisprudência dos tribunais. A interpretação dos fatos e da legislação, nesse momento, é ampla e aberta a novas ideias.

Ademais, sempre importante gizar que INSTRUÇÃO NORMATIVA NÃO É LEI, e, portanto a Administração Pública não está vinculada a ela (art. 37, caput, CF/88). O princípio da legalidade exige que o CRPS se atenha ao disposto na lei, esta compreendida como o produto do consenso político produzido no âmbito do Poder Legislativo. Do contrário, o INSS estaria usurpando a competência do Congresso Nacional, violando o art. 2º da Constituição.

Aliás, também se estaria diante de uma incongruência se a Instrução Norma

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