MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${informacao_generica}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, vem perante Vossa Excelência, apresentar
RÉPLICA
à contestação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
Em atenção as alegações do INSS, a parte Autora vem manifestar que estas não são suficientes para afastar os argumentos trazidos na peça inicial.
O INSS alega em síntese que a Autora não possui direito a pensão por morte em síntese porque a incapacidade surgiu pós o implemento dos 21 anos de idade e porque a Demandante “Não dependia do pai economicamente na época do óbito, e possuía renda própria do seu trabalho”.
Entretanto, conforme amplamente demonstrado na peça inicial, ao alegação do INSS de que, para a concessão de por morte a filha invalida, a incapacidade necessita surgir antes dos 21 anos de idade não merece prosperar, pois, no concerne &agr
