AO ILMO (A). SR (A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliada em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, apresentar pedido de revisão do ato de indeferimento do benefício, com fulcro no art. 583 da IN nº 128/2022, pelos fundamentos a seguir expostos:
A Requerente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, a partir do reconhecimento da especialidade dos períodos contributivos compreendidos entre ${data_generica} a ${data_generica}, nos quais exerceu as atividades de servente hospitalar e auxiliar de serviços gerais.
Ocorre que o INSS deixou de reconhecer a especialidade em razão da exposição a agentes biológicos sob a justificativa de que só pode ser reconhecida nos serviços e atividades profissionais discriminados no código 2.1.3 do quadro II, e que a partir de 06/03/1997 deve ocorrer exposição permanente aos agentes biológicos de natureza infecto contagiosa. Além disso, alegou que os produtos de limpeza à base de cloro, hipoclorito de sódio ou detergentes amoniacais não são agentes caracterizados como álcalis cáusticos.
Por sua vez, quanto ao primeiro interregno a autarquia previdenciária sequer analisou sua especialidade, tendo em vista que a Autora não conseguiu obter formulário especifico.
Não obstante, registre-se que é possível tanto o enquadramento por categoria profissional nos lapsos permitidos, quanto o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido, sobretudo porque o direito da Segurada está amparado pela legislação pátria e pela jurisprudência dos tribunais especializados na matéria, de forma que a decisão proferida pelo INSS deve ser revista.
Observe-se que, após o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a Segurada apresentou pedido de reabertura do processo administrativo, a fim de que o benefício seja revisto. Destaque-se que, a teor do disposto no art. 3, da PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 996, DE 28 DE MARÇO DE 20225, a constatação da intempestividade não impede a revisão de ofício pelo INSS quando incorreta a decisão administrativa!
Portanto, pertinente a análise das razões em apreço pelos V. Conselheiros, a fim de conceder o benefício que é DIREITO da Segurada.
DA AUTONOMIA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Não vinculação à Instrução Normativa
Importante relembrar que no âmbito da análise dos recursos administrativos, o Conselho de Recursos da Previdência Social possui autonomia, tanto institucional quanto jurídica para proferir suas decisões.
Isto, pois o CRPS é órgão julgador formado por representantes do governo, trabalhadores e empresas, não possuindo nenhuma subordinação ou hierarquia com o Instituto Nacional do Seguro Social. Prova disto pode ser vista no próprio regimento interno do tribunal administrativo (PORTARIA Nº 548/2011). Veja-se, à título exemplificativo que o art. 33 do referido regimento expõe que a CRPS é livre para admitir ou não os recursos, não podendo o INSS intervir neste processo:
Art. 33. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas neste Regimento.
Nesse sentido, não havendo subordinação do CRPS ao INSS, n&
