AO ILMO (A). SR (A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
NB ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em Santa Maria/RS, vem, por meio de seus procuradores, apresentar
PEDIDO DE REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO,
com fulcro no art. 561 da IN nº 77/2015. Subsidiariamente, requer seja o presente, recebido como Recurso Ordinário com fulcro nos arts. 537 c.c 543, §1º, da Instrução Normativa 77/2015 e art. 16, II do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social.
I – DO CABIMENTO DA REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO
O presente caso, trata-se de pedido de revisão do ato de indeferimento, agendado como RECURSO, eis que o sistema do INSS não permite o agendamento de PEDIDO DE REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO.
Inobstante a falha do sistema, a Instrução Normativa INSS/PRESS nº 77/2015, prevê claramente a possibilidade de pedido de revisão do ato de indeferimento. Veja-se o que dispõe a IN 77/2015:
Art. 561. No caso de pedido de revisão de ato de indeferimento, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
[...]
Parágrafo único. Quando a decisão não atender integralmente ao pleito do interessado, o INSS deverá oportunizar prazo para recurso.
Art. 568. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, levando-se em consideração:
[...]
Parágrafo único. Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a interposição de recurso, o prazo decadencial terá início no dia em que o requerente tomar conhecimento da referida decisão.
Dessa forma, ante a impossibilidade de agendamento do pedido de revisão do ato de indeferimento, o requerente agendou Recurso Administrativo, porém, o presente expediente deve ser recebido e conhecido como pedido de revisão do ato de indeferimento, nos termos do art. 561 da IN 77/2015.
II– PEDIDO SUBSIDIÁRIO – RECEBIMENTO COMO RECURSO
1. DO RECONHECIMENTO DO DIREITO NA INSTRUÇÃO DO RECURSO
Na remota hipótese de se entender que não é cabível o pedido de revisão do ato de indeferimento o presente requerimento deve ser recebido como recurso administrativo, reconhecendo-se o direito já na agencia do INSS.
Veja-se que, de acordo com o art. 539 da IN 77/2015, a agência do INSS, após a instrução do Recurso Ordinário, pode reconhecer o direito do segurado, deixando de encaminhar o recurso para junta de Recursos. É o que prevê o:
Art. 539. Quando houver interposição de recurso do interessado contra decisão do INSS, o processo deverá ser encaminhado para a Unidade que proferiu o ato recorrido e, no prazo estabelecido para contrarrazões, será promovida a re-análise, observando-se que:
I - se a decisão questionada for mantida, serão formuladas as contrarrazões e o recurso deverá ser encaminhado à Junta de Recursos;
II - em caso de reforma parcial da decisão, o recurso será encaminhado para a Junta de Recursos para prosseguimento em relação à matéria que permaneceu controversa; e
III - em caso de reforma total da decisão, deverá ser atendido o pedido formulado pelo recorrente e o recurso perderá o seu objeto, sendo desnecessário o encaminhamento ao órgão julgador.
Na mesma toada, o art. 34 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social:
Art. 34. O INSS pode, enquanto não tiver ocorrido a
