Recurso Ordinário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial. Motorista de ônibus por enquadramento. Frentista, exposição a benzeno.

Publicado em: 29/09/2017, 05:42:56Atualizado em: 15/11/2022, 18:26:49

Recurso ordinário administrativo postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e reconhecimento de tempo especial laborado como motorista e frentista

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ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

NB 42/${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:

 

O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo de serviço especial em comum, a partir do reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos seguintes períodos:

 

${informacao_generica}

Entretanto, possivelmente em razão de omissões dos empregadores no preenchimento dos formulários PPP’s, não foram reconhecidas as atividades especiais e, consequentemente, o benefício foi indeferido (fl. xx).Sendo assim, passa-se à análise detalhada das atividades especiais desenvolvidas, bem como das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

 

Períodos: ${data_generica} a ${data_generica}

Empresas: ${informacao_generica}

Cargo: Cobrador e serviços gerais

Primeiramente, cabe ressaltar que, até 28 de abril de 1995, a comprovação da atividade especial era feita com o enquadramento por atividade profissional, havendo presunção da submissão a agentes nocivos. Logo, para as atividades desenvolvidas anteriormente a essa data, é dispensável a demonstração da efetiva exposição, bastando a comprovação da atividade desenvolvida.

O Anexo do Decreto 53.831/64, em seu item 2.4.4, classifica as atividades desempenhadas por cobradores de ônibus como penosa e estabelece o tempo de trabalho mínimo de 25 anos.

Nos períodos em questão, a CTPS do segurado comprova que o mesmo ocupou o cargo de cobrador em empresas de transporte coletivo e urbano:

${informacao_generica}

E, ainda, o DSS 8030 emitido pelos Empregadores 1 e 2 indica que a atividade profissional predominantemente desenvolvida pela segurado era de cobrador, estando habitual e permanentemente exposto aos ruídos do ônibus:

${informacao_generica}

Dessa forma, não pairam quaisquer dúvidas acerca da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos analisados.

Tanto é assim que o INSS sequer cogitou a necessidade de análise e parecer técnico pericial dos períodos em questão:

Todavia, embora não tenha incluído o interregno trabalhado para os Empregadores ${informacao_generica} na listagem daqueles não enquadrados por categoria profissional, inexplicavelmente o período também não foi incluído na lista de períodos enquadrados por categoria, que restou vazia:

${informacao_generica}

Ademais, sequer foi expressamente refutada a especialidade dos períodos em questão, os quais simplesmente deixaram de ser incluídos na lista de períodos enquadrados por categoria profissional sem fundamentação para tanto.

Logo, havendo elementos probatórios de que a função exercida no período era de cobrador de ônibus, a qual é enquadrada como especial pelo item 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64, que é o diploma legal aplicável ao labor realizado durante sua vigência, os períodos mencionados devem ser reconhecidos como especiais e, consequentemente, convertidos em tempo comum.

 

Períodos: ${data_generica} a ${data_generica}

Empresa: ${informacao_generica}

Cargo: Frentista

Tratando-se também de períodos anteriores a 28 de abril de 1995, a comprovação da atividade especial deve ser feita com o enquadramento por atividade profissional, havendo presunção da submissão a agentes nocivos.

O Anexo do Decreto 53.831/64, em seu item 1.2.11, classifica como insalubres as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, como a gasolina, com a qual os frentistas estão permanentemente em contato: Nos períodos em questão, a CTPS do segurado comprova que o mesmo efetivamente ocupou o cargo de frentista:

${informacao_generica}

Outrossim, o DSS 8030 emitido pelo Empregador ${informacao_generica}, dá conta de que as atividades realizadas pelo Recorrente consistiam em “Abastecer veículos a partir de bombas com líquidos inflamáveis” e que havia exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos:

(trecho do DSS 8030 ou equivalente)

Assim, também inexistem dúvidas quanto à especialidade dos períodos em questão. Havendo elementos probat&oac

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