MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${PROCESSO_CIDADE}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
O Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, pleiteou, no dia ${data_generica}, junto à Autarquia Ré, a aposentadoria, segundo as regras do art. 21 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (aposentadoria especial), a qual foi indevidamente indeferida, tendo em vista que o INSS reconheceu apenas ${informacao_generica} de tempo de atividade especial.
Todavia, tal decisão é equivocada, tendo em vista que o Autor contava, na DER, com ${calculo_tempocontribuicao} de tempo especial (conforme demonstrativo detalhado de cálculo em anexo).
O quadro abaixo mostra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de duração de cada período:
${calculo_vinculos_resultado}
Assim, considerando a equivocada decisão em âmbito administrativo, ajuíza-se a presente demanda.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O benefício previdenciário de aposentadoria especial está previsto na Constituição Federal, e teve suas regras alteradas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Em casos onde o Segurado já era filiado ao RGPS antes da mudança do texto constitucional, e preenche os requisitos inerentes à concessão do benefício após a sua vigência, aplicar-se-ão as chamadas regras de transição.
No que tange ao benefício ora requerido, perceba-se o teor do art. 21 da EC 103/2019:
Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação
desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
Portanto, sendo o Autor filiado ao RGPS desde ${data_generica} (antes da vigência da EC 103/2019), e tendo preenchido os requisitos inerentes à concessão do benefício de aposentadoria especial em ${data_generica} (após a vigência da EC 103/2019), faz jus a aplicação da regra transcrita acima.
Na data do requerimento administrativo (${data_generica}), o Demandante contava com ${calculo_fator8595} pontos ao se somar tempo de serviço especial e idade, preenchendo, portanto, os requisitos previstos na EC 103/2019 para concessão do benefício de aposentadoria especial.
DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO
Considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para o reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação dos agentes nocivos presentes em todos os períodos contributivos requeridos no presente petitório.
Período: ${informacao_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Operador de câmara escura
O período supracitado se refere a uma parte do primeiro contrato de trabalho celebrado com o ${informacao_generica}.
Destaca-se que o INSS já reconheceu o tempo de serviço especial desenvolvido a partir de 23/03/1989, em razão de contrato de trabalho concomitante, no qual o Autor também desempenhou atividades consideradas especiais.
Feitas essas considerações, cumpre registrar que na elaboração do primeiro PPP emitido pela empresa, o empregador, por equívoco, não informou a alteração de cargo realizada em ${data_generica} (constante na CTPS), momento em que o Autor deixou de ser auxiliar de escritório e passou a desenvolver a função de operador de câmara escura.
O referido erro foi corrigido em novo formulário emitido pela empresa, o qual descreve da seguinte forma as atividades desenvolvidas pelo Autor:
${informacao_generica}
Posteriormente, o formulário aponta a exposição a diversos agentes nocivos, senão vejamos:
${informacao_generica}
Sendo assim, comprovada a exposição aos agentes nocivos, deve ser reconhecido o tempo de serviço especial correspondente.
Períodos: ${informacao_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Técnico em radiologia
Inicialmente, registra-se que o primeiro dos períodos supracitados foi fracionado em razão do reconhecimento da atividade especial desempenhada em contrato de trabalho concomitante, no qual o Autor também realizava atividades consideradas especiais.
No que concerne aos períodos ora em análise, vale conferir a descrição das atividades laborativas constantes no PPP emitido pela empresa:
${informacao_generica}
O formulário reconhece ainda a exposição a diversos agentes nocivos:
${informacao_generica}
Para comprovação do tempo de serviço especial, o Autor apresenta ainda PPRA emitido no ano de ${informacao_generica}, o qual aponta a exposição aos mesmos agentes nocivos:
