Petição inicial. Aposentadoria especial. Técnico em radiologia. Exposição a raio-x reconhecidamente cancerígena

Publicado em: 11/01/2017, 14:51:31Atualizado em: 07/05/2023, 23:46:12

Petição inicial com pedido de concessão de aposentadoria especial para técnico em radiologia com exposição a agentes cancerígenos.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, técnico em radiologia, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

 

 I – DOS FATOS

O Autor, nascido em ${cliente_nascimento} (carteira de identidade anexa), celebrou seu primeiro contrato de trabalho em ${data_generica}, sendo que até a presente data firmou diversos vínculos empregatícios sujeitos a agentes nocivos previstos nas normas previdenciárias. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de contribuição:

${calculo_vinculos_resultado}  

A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria especial, o Requerente, em via administrativa (comunicação de decisão anexo), teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de “falta de tempo de contribuição-atividades(s) descrita(s) no formulário de informações para atividades especiais não foram enquadradas pela Perícia Médica”.

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

II – DO DIREITO

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.

É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.

Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido. 

DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO

Considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para o reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação dos agentes nocivos presentes em todos os períodos contributivos requeridos no presente petitório.

Período: ${informacao_generica}

Empresa: ${informacao_generica}

Cargo: Operador de câmara escura

O período supracitado se refere a uma parte do primeiro contrato de trabalho celebrado com o ${informacao_generica}.

Destaca-se que o INSS já reconheceu o tempo de serviço especial desenvolvido a partir de 23/03/1989, em razão de contrato de trabalho concomitante, no qual o Autor também desempenhou atividades consideradas especiais.

Feitas essas considerações, cumpre registrar que na elaboração do primeiro PPP emitido pela empresa, o empregador, por equívoco, não informou a alteração de cargo realizada em ${data_generica} (constante na CTPS), momento em que o Autor deixou de ser auxiliar de escritório e passou a desenvolver a função de operador de câmara escura.

O referido erro foi corrigido em novo formulário emitido pela empresa, o qual descreve da seguinte forma as atividades desenvolvidas pelo Autor:

${informacao_generica}

Posteriormente, o formulário aponta a exposição a diversos agentes nocivos, senão vejamos:

${informacao_generica}

Sendo assim, comprovada a exposição aos agentes nocivos, deve ser reconhecido o tempo de serviço especial correspondente.

 

Períodos: ${informacao_generica}

Empresa: ${informacao_generica}

Cargo: Técnico em radiologia

Inicialmente, registra-se que o primeiro dos períodos supracitados foi fracionado em razão do reconhecimento da atividade especial desempenhada em contrato de trabalho concomitante, no qual o Autor também realizava atividades consideradas especiais.

No que concerne aos períodos ora em análise, vale conferir a descrição das atividades laborativas constantes no PPP emitido pela empresa:

${informacao_generica}

O formulário reconhece ainda a exposição a diversos agentes nocivos:

${informacao_generica}

Para comprovação do tempo de serviço especial, o Autor apresenta ainda PPRA emitido no ano de ${i

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