MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE Santa Maria/RS
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com 60 anos de idade, laborou na atividade rural, em regime de economia familiar, em terras situadas no Munícipio de ${informacao_generica}, e apresenta documentos comprobatórios a partir do ano de ${informacao_generica}.
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse sentido, giza-se que desde durante todo o período de atividade rural, laborou na condição de pessoa com deficiência, qual seja visão monocular (CID 10 H54-4).
Nesta senda, a Parte Autora postulou sua aposentadoria junto à Autarquia Previdenciária, sendo o pedido indeferido, conforme comunicado de decisão anexo.
Com efeito, o motivo da negativa ao pedido foi o não reconhecimento da deficiência do Requerente pela perícia administrativa.
No entanto, o postulando é pessoa com deficiência, posto que perdeu a visão do olho direito no ano de ${informacao_generica}. Logo, as exigências realizadas pelo INSS não podem ter o condão de impossibilitar o acesso aos direitos elencados no art. 201 da Constituição Federal.
Nesse contexto, verifica-se que a Parte Autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, é o que passa a expor e requerer.
II – DIREITO
A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, em acordo a redação dada pela EC 103/2019, deve observar os requisitos disciplinados pelo art. 3° da Lei Complementar ° 142/2013 para sua concessão, quais sejam 60 (sessenta) anos de idade, se ho
