Modelo de Requerimento administrativo. Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. Visão monocular. Masculino

Última atualização: 04 de junho de 2022

O requerente, com ${cliente_idade} anos, solicita a concessão de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência. Alega ser pessoa com deficiência devido à visão monocular, comprovada por documentação médica. Filiou-se à Previdência Social em ${informacao_generica} e trabalha como pessoa com deficiência desde ${informacao_generica}. Fundamenta o pedido na Constituição Federal, EC 103/2019, Lei Complementar 142/2013 e Lei 14.126/2021. Destaca jurisprudência que reconhece a visão monocular como deficiência leve para fins de aposentadoria. Solicita avaliação médica e funcional, reconhecimento da condição de pessoa com deficiência desde ${informacao_generica}, e concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, pede reafirmação da DER caso necessário.

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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}  

 

 

${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

 I – DOS FATOS

O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} de idade, filiou-se à Previdência Social no ano de ${informacao_generica}, sendo que trabalha na condição de pessoa com deficiência desde ${informacao_generica}. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:

${calculo_vinculos_resultado}  

Diante deste cenário, o Requerente vem requerer o benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.

 II – DO DIREITO

 O § 1º, I, do art. 201 da Constituição Federal, já com a nova redação dada pela Reforma da Previdência (EC 103/2019), determina a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria as pessoas com deficiência.

Ademais, salienta-se que a EC 103/2019 estabeleceu expressamente que, até nova Lei ser editada, o benefício deve ser concedido na forma da Lei Complementar nº 142/2013. Veja-se:

Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

Por sua vez, a Lei Complementar nº 142/2013, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade de a pessoa ter desempenhado atividades na condição de pessoa com deficiência por no mínimo 15 (quinze) anos, contando com, pelo menos, 60 (sessenta) anos de idade, se HOMEM:

Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

(...)

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único.  Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

No presente caso, em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n 13.

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