AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} de idade, filiou-se à Previdência Social no ano de ${informacao_generica}, sendo que trabalha na condição de pessoa com deficiência desde ${informacao_generica}. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:
${calculo_vinculos_resultado}
Diante deste cenário, o Requerente vem requerer o benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.
II – DO DIREITO
O § 1º, I, do art. 201 da Constituição Federal, já com a nova redação dada pela Reforma da Previdência (EC 103/2019), determina a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria as pessoas com deficiência.
Ademais, salienta-se que a EC 103/2019 estabeleceu expressamente que, até nova Lei ser editada, o benefício deve ser concedido na forma da Lei Complementar nº 142/2013. Veja-se:
Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 142/2013, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade de a pessoa ter desempenhado atividades na condição de pessoa com deficiência por no mínimo 15 (quinze) anos, contando com, pelo menos, 60 (sessenta) anos de idade, se HOMEM:
Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
(...)
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
No presente caso, em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n 13.