Modelo de Requerimento administrativo. Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. Visão monocular. Masculino

Publicado em: 02/11/2021, 18:21:28Atualizado em: 04/06/2022, 17:17:46

Modelo de requerimento administrativo com pedido de concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. Visão monocular é presumivelmente deficiência para efeito de aposentadoria.

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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}  

 

 

${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

 I – DOS FATOS

O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} de idade, filiou-se à Previdência Social no ano de ${informacao_generica}, sendo que trabalha na condição de pessoa com deficiência desde ${informacao_generica}. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:

${calculo_vinculos_resultado}  

Diante deste cenário, o Requerente vem requerer o benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.

 II – DO DIREITO

 O § 1º, I, do art. 201 da Constituição Federal, já com a nova redação dada pela Reforma da Previdência (EC 103/2019), determina a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria as pessoas com deficiência.

Ademais, salienta-se que a EC 103/2019 estabeleceu expressamente que, até nova Lei ser editada, o benefício deve ser concedido na forma da Lei Complementar nº 142/2013. Veja-se:

Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

Por sua vez, a Lei Complementar nº 142/2013, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade de a pessoa ter desempenhado atividades na condição de pessoa com deficiência por no mínimo 15 (quinze) anos, contando com, pelo menos, 60 (sessenta) anos de idade, se HOMEM:

Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

(...)

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único.  Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

No presente caso, em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n 13.146/15), o Requerente é pessoa com deficiência, visto que possui visão monocular, conforme comprova a documentação médica em anexo.

 DA FORMA DE COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA

Para fins de definição do grau de deficiência a LC nº 142/2013 delegou ao Poder Executivo a respectiva regulamentação. Nesse sentido, foi emitida a Portaria INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 de 27.01.2014 que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).

Nesse contexto normativo, mister salientar que a referida portaria delegou ao INSS o dever de realização de avaliação médica e também de avaliação funcional, a cargo de assistente social, que não somente devem seguir o IF-BrA, como também utilizar a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, para fins de aferição da deficiência. Veja-se o que dispõe o art. 2º:

Art. 2º Compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Ap

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