EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ FEDERAL relator da turma regional de uniformização da ${informacao_generica}ª região
Processo nº: ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, menor incapaz, neste ato representado por sua genitora, ${informacao_generica}, ambos já devidamente qualificados nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus advogados, inconformado com a decisão que não conheceu do incidente regional de uniformização, interpor
AGRAVO INTERNO
com fulcro nos arts. 49, IX c/c art. 33, da Resolução TRF4 nº 33/2018. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do presente, para que sejam então encaminhados os autos à Turma Regional de Uniformização.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
AGRAVO INTERNO
Processo nº : ${informacao_generica}
Origem : ${informacao_generica}
Recorrente : ${cliente_nomecompleto}
Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EGRÉGIA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
O Recorrente ingressou com ação de concessão de benefício assistencial, postulando que na esfera judicial fossem reconhecidos os requisitos de deficiência e de miserabilidade, tendo em vista o indeferimento pela via administrativa.
Isto, pois é menor incapaz (${cliente_idade} anos) e acometido de VISÃO MONOCULAR, a qual representa manifesto impedimento de longo prazo, bem como porque se encontra em evidente estado de miserabilidade.
Em primeiro grau, o processo foi julgado improcedente, tendo em vista o Magistrado sentenciante entender que não havia incapacidade laboral e, portanto, não estaria caracterizado o impedimento de longo prazo, nos termos art. 20, §§2º e 10º da Lei nº 8.742/93.
Todavia, irresignada, a parte Autora opôs embargos de declaração e, posteriormente, interpôs recurso inominado, sustentando que, apesar de o perito referir a ausência de incapacidade laboral, ele afirmou que o Demandante se enquadrava no conceito de deficiência, conforme resposta aos quesitos autorais.
Contudo, a E. Turma Recursal negou provimento ao recurso e manteve a sentença de 1º grau, entendendo que também não havia comprovação do preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo, uma vez que não haveria