MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Ementa: Prioridade de tramitação. Idoso. Aposentadoria por tempo de contribuição. Averbação de tempo de serviço rural. Atividade rural não reconhecida por ausência de preenchimento de um dos campos da autodeclaração de atividade rural. Farta prova documental complementar. Ausência de Justificação Administrativa.
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – SÍNTESE FÁTICA
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento} , contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, requereu, em ${data_generica}, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, pleiteando a averbação do período em que exerceu atividade rural em regime de economia familiar.
A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:
${calculo_vinculos_resultado}
O benefício foi indeferido, pois o INSS reconheceu apenas ${informacao_generica} de tempo de contribuição. Ocorre que, a Autarquia deixou de computar, para fins de tempo de contribuição, o período em que o Segurado exerceu atividades como agricultor em regime de economia familiar, sob argumento de que a declaração rural não estaria devidamente preenchida.
Não se pode admitir, Excelência, que o Segurado deixe de ter seu direito fundamental à aposentação reconhecido, após anos de trabalho árduo, por mera formalidade. De fato, a Autarquia Ré atuou de forma ARBITRÁRIA, pois deixou de analisar a documentação acostada no processo administrativo, de realizar qualquer diligência e de processar Justificação Administrativa.
Assim, tendo em vista a indevida decisão de indeferimento, é pertinente o ajuizamento da presente ação.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Autor possuía na DER um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91. Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, o Autor adquiriu o direito
