MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UNIÃO DA ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, brasileira, ${informacao_generica}, aposentada, inscrita no CPF sob o nº ${cliente_cpf} e no RG sob o nº ${cliente_rg}, residente e domiciliada à ${cliente_endereco}, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DO PROFESSOR MEDIANTE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS
A Autora é beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço do professor, NB ${informacao_generica}, desde ${data_generica}. Sucede que, durante vários períodos, desempenhou atividades laborais de maneira concomitante, recolhendo múltiplas contribuições nas mesmas competências.
Não obstante, da análise da carta de concessão da aposentadoria (em anexo), vislumbra-se que não houve o somatório adequado das contribuições vertidas em atividades concomitantes, razão pela qual a renda mensal inicial da Autora não foi corretamente auferida, eis que em valor abaixo do que tem direito.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
DA AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE ${data_generica}
A garantia da contagem recíproca do tempo de serviço, prevista inicialmente na Lei 6.226/75, passou então a ser a contagem de tempo de contribuição, permitindo-se o cômputo, para fins de aposentadoria, do período trabalhado no serviço público e daquele prestado na iniciativa privada, inclusive para o trabalhador urbano e rural, hipótese em que os regimes de Previdência Social envolvidos se compensarão financeiramente, conforme regra prevista no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.[1]
O tempo de contribuição, em caso de contagem recíproca, será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas, entre outras, as normas previstas no art. 96 da Lei 8.213/91, com alterações posteriores da Lei 9.528/2010.
Ainda, segundo o art. 130 do Decreto 3.048/99, o tempo de contribuição para o regime próprio de Previdência Social ou para o RGPS pode ser provado com certidão fornecida:
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) (grifado)
Dessa forma, vislumbra-se que a ${informacao_generica} expediu CTC com a regular indicação do cargo exercido pela Segurada na época, bem como o período específico em que desenvolveu suas atividades laborais. Outrossim, o documento é expresso em referir que a destinação do tempo laborado é para aproveitamento no INSS:
[IMAGEM]
Giza-se que o documento FOI juntado no processo administrativo de concessão (p.${informacao_generica}), de sorte que o INSS tinha ciência do mesmo.
Logo, deve ser computado o período acima para efeito de carência na apos