MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
A Parte Autora, nascida em ${cliente_nascimento} (Carteira de Identidade anexa), contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se a Previdência Social em ${data_generica}, sendo que trabalhou na condição pessoa com deficiência por longo período, em face das limitações geradas pela patologia de ${informacao_generica} que contraiu ainda na infância. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:
${calculo_vinculos_resultado}
No dia ${data_generica}, entendendo pelo preenchimento dos requisitos, a Parte Autora pleiteou, junto a Autarquia Ré, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, o qual foi indeferido sob a justificativa de que “não foi atingido o tempo mínimo de contribuição”. Na análise, o INSS limitou-se a reconhecer ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tendo em vista que após a avaliação social e médico pericial, conforme Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BrA) o grau de deficiência foi considerado LEVE para todo o período pleiteado. Abaixo segue o resumo dos dados do benefício:
Dados do benefício:
| Número do Benefício (NB): | ${informacao_generica} |
| Tipo de Benefício: | Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência |
| DER: | ${data_generica} |
No entanto, não se pode concordar com a decisão administrativa, haja vista que pela situação fática vivenciada pelo autor, que passou por diversos procedimentos cirúrgicos e tratamentos, bem como pelos sintomas que lhe acometem, é evidente que o grau da sua deficiência não pode ser considerado apenas leve.
Diante disso, ingressa-se com a presente ação a fim de revisar o ato indeferitório, com reavaliação do grau da deficiência, pelos fundamentos que seguem:
II – DO FUNDAMENTOS
II.1. DO DIREITO À APOSENTADOTRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Primeiramente, no que tange à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, vale mencionar que não se trata de um novo benefício, mas de uma aposentadoria por tempo de contribuição com redução no requisito contributivo a depender do grau de deficiência.
O art. 201, §1º, inciso I, da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos de tempo de contribuição exercidos por pessoas com deficiência. Por conseguinte, a Lei Complementar nº 142/2013, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade de a pessoa ter desempenhado atividades na condição de pessoa com deficiência por 25, 29 ou 33anos, se HOMEM, conforme o grau de deficiência:
Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Além disso, o Decreto n 3.048/99 estabele que deve ser comprovada a condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento administrativo do benefício ou do implemento dos requisitos:
Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
O Referido regulamento também previu que, na hipótese de a segurada não possuir 25 anos de tempo de contribuição com deficiência grave, 29 anos de tempo de contribuição com deficiência moderada ou 33anos de tempo de contribuição com deficiência leve, os períodos de contribuição sem deficiência e com deficiência leve, moderada e grave serão convertidos considerando o grau de deficiência preponderante, e, após, somados para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição:
Art. 70-E - Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:
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MULHER | |||||
| TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||||
| Para 20 | Para 24 | Para 28 | Para 30 | ||
| De 20 anos | 1,00 | 1,20 | 1,40 | 1,50 | |
| De 24 anos | 0,83 | 1,00 | 1,17 | 1,25 | |
| De 28 anos | |||||
