MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio de seus procuradores, respeitosamente perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
O Demandante, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, possui diversos anos de tempo de contribuição. Necessário registrar que durante alguns desses períodos exerceu atividades com sujeição a agentes nocivos.
A tabela abaixo demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de duração de cada contrato:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, cumpridos todos os requisitos para a aposentação, o Autor requereu, em ${data_generica} (DER), perante a Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/${informacao_generica}).
No entanto, o INSS deixou de reconhecer, como tempo de contribuição e carência, alguns períodos contributivos, bem como os períodos de recebimento de benefício por incapacidade. Além disso, deixou de reconhecer os períodos de atividade especial indicados na tabela supra.
Consequentemente, a Autarquia Previdenciária computou apenas ${informacao_generica} de tempo de contribuição até a DER, indeferindo o benefício (${informacao_generica}).
Desse modo, diante do indevido indeferimento, ajuíza-se a presente ação.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Autor possuía na DER um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, t
