MERÍTISSIMO JUÍZO FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Processo nº: ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, inconformada com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça (evento ${informacao_generica}).
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO INOMINADO
Recorrente : ${cliente_nomecompleto}
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº : ${informacao_generica}
Origem :${informacao_generica}
Colenda Turma,
Eméritos Julgadores
I - SÍNTESE PROCESSUAL
A Parte Autora, ora Recorrente, ajuizou o presente processo visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade nº ${informacao_generica}, eis que indevidamente indeferido na esfera administrativa, sob a justificativa de falta de período de carência, haja vista que algumas contribuições vertidas na modalidade de segurada facultativa baixa renda não foram validadas.
Ao longo da instrução processual, a parte Autora anexou aos autos prontuário médico e histórico do cadastro único, bem como depoimento pessoal e de duas testemunhas reduzidos a termo e autenticados em cartório, demonstrando o afastamento das atividades e a impossibilidade financeira de arcar com contribuições em alíquotas maiores.
Todavia, sobreveio sentença de IMPROCEDÊNCIA, tendo em vista que entendeu a Magistrada pela falta de interesse de agir da Autora e pela impossibilidade de validação das contribuições como segurada facultativa baixa renda.
Dessa forma, não resta alternativa à Autora senão a interposição do presente recurso, para fins de reforma da sentença a quo.
II - RAZÕES RECURSAIS
II.1. DA PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR
a) Complementação das contribuições
Em sentença, a Magistrada declarou a falta de interesse de agir da Parte Autora, tendo em vista que não teria realizado pedido para complementação das contribuições.
Com a devida vênia ao entendimento esposado, vislumbra-se que o pedido da Autora é medida de economia processual, sobretudo valendo-se de procedimento que compete ao INSS.
Isto, pois, o pleito da Autora se justifica porque o interesse na complementação das contribuições previdenciárias de 5 para 11% só se mostra necessário caso negado o pedido para validação dos recolhimentos como facultativa baixa renda na via judicial.
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região e das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA PELO INSS. JULGAMENTO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOB A ALÍQUOTA REDUZIDA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE GPS. 1. Havendo discussão, na apelação, de matéria não submetida ao crivo do juízo de primeiro grau, resta caracterizada a inovação recursal, pelo que o recurso não deve ser conhecido no ponto, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência ou adstrição. 2. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, resta caracterizado o interesse de agir. 2.1 No caso, o INSS deixou de computar os períodos de contribuição sob alíquota reduzida para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, não informando ao segurado acerca da possibilidade de complementação, tampouco oportunizando o complemento. 3. Estando o feito maduro para julgamento, é possível a análise de mérito diretamente pelo Tribunal, conforme o permissivo do art. 1.013, § 3º, do CPC. 4. É possível a complementação das contribuições vertidas pelo segurado sob as alíquotas reduzidas de 5% e 11% para fins de contagem de tempo para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/91. 5. Na espécie, vai assegurado o direito da parte autora à expedição de GPS referente à complementação dos períodos recolhidos sob a alíquota reduzida. 6. Feita a complementação, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado para fins enquadramento nas regras vigentes à época do requerimento. Não obstante, o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício a ser concedido mediante o cômputo do referido período deve ser fixado na data da complementação, já que somente nesse momento é que os requisitos restaram perfectibilizados. (TRF4, AC 5027457-32.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado ao
