EXCELENTÍSSIMo(a) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Processo nº: ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, inconformada com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça (evento ${informacao_generica}).
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO INOMINADO
Recorrente : ${cliente_nomecompleto}
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº : ${informacao_generica}
Origem :${informacao_generica}
Colenda Turma,
Eméritos Julgadores
A Autora, ora Recorrente, ajuizou o presente processo visando à concessão de aposentadoria por idade, eis que indevidamente indeferido na esfera administrativa.
No presente caso, o INSS indeferiu o benefício sob a justificativa de falta de período de carência, pois algumas contribuições vertidas na modalidade de segurada facultativa baixa renda não foram validadas.
Ao longo da instrução processual, a parte Autora anexou aos autos prontuário médico e histórico do cadastro único, bem como depoimento pessoal e de duas testemunhas reduzidos a termo, autenticados em cartório.
Todavia, sobreveio sentença de IMPROCEDÊNCIA, tendo em vista que entendeu a Exma. Magistrada pela falta de interesse de agir da Autora e pela impossibilidade de validação das contribuições como segurada facultativa baixa renda.
Dessa forma, não resta alternativa à Autora senão a interposição do presente, para fins de reforma da sentença a quo.
Razões Recursais
DO INTERESSE DE AGIR
Complementação das contribuições
Em sentença, a N. Magistrada declarou a falta de interesse de agir da Sra. ${cliente_nome}, tendo em vista que não teria realizado pedido para complementação das contribuições.
Com a devida vênia ao entendimento esposado, vislumbra-se que o pedido da Autora é medida de economia processual, sobretudo valendo-se de procedimento que compete ao INSS.
Outrossim, o pleito da Autora se justifica porque o interesse na complementação das contribuições previdenciárias de 5 para 11% só se justifica caso negado o pedido para validação dos recolhimentos como facultativa baixa renda na via judicial.
Nesse sentido é a jurisprudência da 1ª Turma Recursal do RS:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO BAIXA RENDA. EXISTÊNCIA DE RENDA. INVALIDAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. VALIDAÇÃO POSTERIOR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO. 1. Admite-se a complementação do valor de contribuições mensais, recolhidas irregularmente na condição de segurado facultativo de baixa renda, conforme disposto no § 3º do art. 21 da Lei 8.212/91, ressalvado que terá direito ao benefício previdenciário a contar da data de pagamento da complementação. Jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. 2. Hipótese em que constatada a não validação das contribuições previdenciárias vertidas na qualidade de segurado facultativo baixa renda e informado pela autaquia que a situação decorria da existência de renda pessoal declarada no CadÚnico, a parte autora realizou o pagamento da complementação dos recolhimentos previdenciários, regularizando sua situação, fazendo jus, assim, à concessão do benefício a contar da data do pagamento da complementação. 3. Recurso do INSS provido. (5016392-52.2018.4.04.7112, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 20/02/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADA FACULTATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO VALOR MÍNIMO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO.1. A PARTE AUTORA COMPLEMENTOU AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PARA QUE ATINGISSEM A ALÍQUOTA DE 11% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA. 2. HIPÓTESE EM QUE NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ NO QUE TANGE AO EQUÍVOCO EM SUAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES QUE NORTEIAM A FORMA CONTRIBUTIVA PELA QUAL A PARTE AUTORA BUSCOU FILIAÇÃO, ASSOCIADAS AO ASPECTO DE QUE HOUVE CLARO INTUITO DE FILIAÇÃO ATRAVÉS DOS RECOLHIMENTOS (A MENOR) EFETUADOS, A MERA COMPLEMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO PODE TER AS MESMAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DA COMPLETA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS NA ÉPOCA PRÓPRIA. 3. QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, NÃ