MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG.
Nesses termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
PROCESSO : ${informacao_generica}
RECORRENTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
Colenda Turma,
Eméritos Julgadores.
I - BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
O Autor, ora Recorrente, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a partir do reconhecimento da sua qualidade de segurado especial.
O Juízo a quo julgou a ação improcedente, sob o fundamento de que propriedade rural do Recorrente supera os quatro módulos módulos fiscais.
Excelências, por mais competente que seja o MM. Juízo, houve equívoco ao deixar de reconhecer o direito do Recorrente ao benefício de aposentadoria por idade rural. É o que passa a expor.
II - FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Consoante já brevemente relatado na síntese do processo, o Juízo a quo concluiu que a parte Autora não possui direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que a área total do imóvel rural é superior a quatro módulos fiscais (art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91).
Contudo, faz-se mister pontuar que a dimensão da propriedade rural não possui o condão de, por si só, afastar a condição de segurado especial, especialmente no caso em comento, tendo em vista o tamanho do grupo familiar, bem como o fato de que a área total útil para a exploração não compreende toda a propriedade rural.
Além disso, há que se atentar que diante das provas produzidas, restou cabalmente demonstrado que as atividades sempre foram exercidas sob o regime de economia familiar, visto que a produção era desenvolvida pelo próprio núcleo familiar, sem ajuda de empregados, visando a própria subsistência, em relação de mútua dependência, conforme disposto no art. 11, VII, §1º, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, destaca-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em 24 de abril de 2017, no Agravo em Recurso Especial nº
