MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, apresentar
RÉPLICA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
Trata-se de ação previdenciária ajuizada para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, no período de ${informacao_generica}.
Instruído o feito, o INSS apresentou contestação, alegando que ${informacao_generica}.
Tal argumento, porém, se queda totalmente desemparado. É o que passa a expor.
DA REVISÃO DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES - DERROGAÇÃO DO ART. 32 DA LEI 8.213/91
No caso em tela, conforme já brevemente mencionado, ao se analisar o histórico contributivo do Autor por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), percebe-se que houveram vínculos de empregos concomitantes, com múltiplas contribuições à Previdência nas mesmas competências.
Da aplicação do melhor direito, tem-se que, respeitado o teto previdenciário, deve ser admitida a soma das contribuições vertidas concomitantemente. É o que passa, detalhadamente, a expor.
A Lei 8.213/91 determinava, em sua redação original, que o salário-de-benefício seria calculado com base na média aritmética simples dos últimos 36 salários-de-contribuição.
Considerando essa sistemática de cálculo originalmente prevista, o legislador teve a necessidade de adotar algumas medidas de proteção, a fim de garantir segurança e estabilidade ao sistema previdenciário, impedindo que nos últimos meses antes da aposentadoria o segurado elevasse subitamente os valores de suas contribuições com o intuito de obter um benefício mais elevado.
Por este motivo, foi estabelecida, no art. 29 da lei 8
