AO ILUSTRISSIMO CHEFE DO POSTO DO INSS – AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em${cliente_endereco}, vem, por meio de seus procuradores, à Presença de Vossa Ilustríssima, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
Requerente, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, iniciou sua vida contributiva em ${data_generica}, mantendo as contribuições até os dias atuais.
A tabela a seguir demonstra de forma objetiva estes períodos:
${calculo_vinculos_resultado}
Diante destes dados, considerando a idade e o tempo de contribuição já atingido, o requerente faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, conforme a regra prevista no artigo 18 da EC103/19, nos termos que seguem.
II – DO DIREITO
II.a) Da Aposentadoria por Idade
O benefício previdenciário de aposentadoria por idade está previsto na Constituição Federal, e teve suas regras alteradas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Em casos onde o Segurado já era filiado ao RGPS antes da mudança do texto constitucional, e preenche os requisitos inerentes à concessão do benefício após a sua vigência, aplicar-se-ão as chamadas regras de transição.
No que tange ao benefício ora requerido, perceba-se o teor do art. 18 da EC 103/2019:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Portanto, sendo o Segurado filiado ao RGPS desde ${data_generica} (antes da vigência da EC 103/2019), e tendo preenchido os requisitos inerentes à concessão do benefício de aposentadoria por idade após a vigência da EC 103/2019, faz jus a aplicação da regra de transição transcrita acima.
Na presente data, o Segurado conta com ${cliente_idade} anos de idade, de forma que o requisito etário de 65 anos de idade foi preenchido em ${data_generica}.
O requisito de 15 anos de contribuição também foi preenchido, tendo em vista que o Segurado verteu contribuições ao RGPS em diversos períodos, por lapso temporal bem superior a 15 anos (conforme tabela de períodos), o que se extrai da CTPS e do CNIS.
O requisito da carência, embora seja dispensado após a Reforma da Previdência, considerando o previsto no art. 5º da Portaria nº 450/2020 do INSS, também se encontra implementado, superando os 180 meses exigidos.
Assim, o Segurado preenche os requisitos previstos na EC 103/2019, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
II.b. Da unificação dos NITs
O NIT significa Número de Inscrição do Trabalhador e serve como um código para identificar quem é o trabalhador e os locais em que trabalhou. Por meio do cadastramento do NIT é possível a inscrição no INSS e ele também equivale ao número do PIS dos empregados com carteira assinada.
Embora devesse ser único, é possível que um trabalhador tenha mais de um NIT, sendo confeccionado erroneamente. No entanto, ao possuir mais de um NIT, o sistema do INSS pode deixar de computar o período contributivo que consta em um deles.
O art. 12 da IN 128/2022 determina que o filiado poderá solicitar a qualquer tempo inclusão ou alteração das informações constantes do CNIS. Nesse sentido, com fulcro nos artigos 2º e 8ª da Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS:
Art. 2º Filiação é o vínculo que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que para ela contribuem, do qual decorrem direitos e obrigações.
Art. 8º Considera-se inscrição, para os efeitos na Previdência Social, o ato pelo qual a pessoa física é cadastrada no RGPS mediante comprovação dos dados pessoais, da seguinte forma, observada a Seção IV deste Capítulo.
§ 1º Para o empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo, a inscrição será realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, sendo-lhe atribuído Número de Identificação do Trabalhador - NIT, que será único, pessoal e intransferível, conforme art. 18 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Em análise ao CNIS e a CTPS do autor, verifica-se que nem todos os vínculos constam no sistema do INSS. E tal fato é justificável pois foram localizados 3 NITs em seu nome, quais sejam:
[IMAGEM]
Diante disso, requer sejam unificados os NITs e considerados todos os vínculos empregatícios e contribuição do Segurado.
