AO SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
A Parte requerente, nascida em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, laborou durante toda sua vida obreira como trabalhador rural, na condição de empregado rural, segurado especial e contribuinte individual.
A tabela a seguir mostra de forma objetiva estes períodos:
${calculo_vinculos_resultado}
Como se observa, somados todos os períodos de atividade rurícola, a parte requerente já soma com mais de 15 anos de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.
Neste contexto, entendendo pelo preenchimento dos requisitos, a parte requerente pleiteia o benefício de aposentadoria por idade rural, pelos fundamentos que seguem.
II – DO DIREITO
A aposentadoria por idade possui previsão constitucional no art. 201, inciso I, que assegura a proteção estatal em situação de idade avançada, e no seu §7º dispõe sobre os requisitos para ter direito ao benefício, quais sejam:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Perceba-se que a EC103/19 alterou os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, sendo exigido atualmente 65 anos de idade para homens e 62 para mulheres, e o tempo mínimo de contribuição. Para os trabalhadores rurais, exige-se 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
Aliado a isso, tem-se que o benefício também está regulamentado pela Lei 8.213/91, nos artigos 48 e ss, sendo apontado que para ter direito ao benefício, é preciso comprovar a idade mínima e a carência. Contudo, a legislação infraconstitucional ainda aponta a regra anterior, indicando a exigência de 65 anos de idade para homens e 60 para mulheres, além de 180 meses de carência. Quanto aos trabalhadores rurais, o artigo 48 dispõe nos seus parágrafos sobre as peculiaridades a serem observadas:
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o
