AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, residente e domiciliado neste município, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
O Requerente, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com 58 anos de idade, possui diversos anos de tempo de contribuição. É importante assinalar que durante a maior parte da sua vida laborativa esteve submetido a agentes nocivos. A tabela abaixo demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas em condições especiais e o tempo de duração de cada contrato:
${calculo_vinculos_resultado}
II – DO DIREITO
A nova aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Requerente, Sr. ${cliente_nome}, possui um total de 39 anos e 01 mês, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
DA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO DE ALUNO APRENDIZ
A figura do aluno-aprendiz foi estabelecida a partir da vigência do Decreto-Lei 4.073/42, que instituiu as bases de organização e do regime do ensino industrial, que é definido como ramo do ensino, de grau secundário, destinado à preparação profissional dos trabalhadores da indústria e das atividades artesanais. O aluno-aprendiz é o estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo indiretamente, à conta do orçamento da União Federal, tem direito à averbação do período como tempo de serviço.
Cabe destacar que art. 66 do referido decreto reconheceu a atividade como uma relação de emprego, a saber:
Art. 67. O ensino industrial das escolas de aprendizagem será organizado e funcionará, em todo o país, com observância das seguintes prescrições:
I – o ensino dos ofícios, cuja execução exija formação profissional, constitui obrigação dos empregadores para com os aprendizes, seus empregados.
Dessa forma, o STJ possui entendimento pacificado de que a Lei 3.552/59, mesmo com as sucessivas alterações produzidas pela Lei 6.225/79 e 6.864/80, não desenvolveu óbice ao reconhecimento do tempo de serviço nos moldes preconizados no Decreto-Lei 4.073/42, justificando que não houve alteração quanto à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício. 2. O reconhecimento do tempo de serviço prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, é possível, pois suas legislações subsequentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz. 3. Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU, que determina que nas instituições públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. 4. Recurso especial não provido. (REsp 494.141/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 08/10/2007 p. 376).
Destarte, cumpre destacar que o Sr. ${cliente_nome} laborou como aluno aprendiz no período compreendido entre ${data_generica} a ${data_generica} no ${informacao_generica}.
Na certidão de tempo de contribuição emitida consta a expressa menção de que o Segurado realizou o curso de TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA, com instrução profissional e prática de ensino nos seguintes setores de produção: AGRICULTURA, ZOOTECNIA E AGROINDÚSTRIA.
Outrossim, restou certificado que a entidade mantenedora (${informacao_generica}) cedia moradia estudantil e alimentação integral, À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO, sendo que as produções geradas por estas atividades retornavam como suporte da alimentação dos alunos. O excedente era comercializado, compondo o orçamento da instituição.
Não bastasse, perceba-se que a presente matéria já foi sumulada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e pelo Tribunal de Contas da União, nos seguintes termos:
Súmula 18 da TNU - Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.
SÚMULA Nº 96 DO TCU: Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.
De fato, a própria Autarquia Previdenciária vem reconhecendo o tempo de serviço desempenhado por estes profissionais, independentemente do preenchimento de qualquer outro requisito. É este o teor da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022. Veja-se (grifos acrescidos):
Os períodos de aprendizado profissional realizados até 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, observado o disposto no inciso X do art. 216, serão considerados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS, podendo ser contados:
I - os períodos de frequência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
Tal entendimento se mostra acordo com o Decreto 2.172/97, que estabelecia:
Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:
(...)
XVII - o período de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
Deste modo, tendo em vista que a certidão apresentada deixa claro o caráter remuneratório da atividade desenvolvida pelo Requerente, estão preenchidos todos os requisitos necessários para a averbação do tempo de serviço desenvolvido no lapso de 01/03/1979 a 10/11/1982.
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE ${data_generica} a ${data_generica}
Para fins de comprovação do tempo de serviço rural o Sr. ${cliente_nome} apresenta os seguintes documentos:
ROL DE DOCUMENTOS APRESENTADOS
Assim, diante do início de prova material em anexo, verifica-se que o conjunto probatório demonstra o efetivo desempenho do labor rurícola pelo Sr. ${cliente_nome} em mútua e recíproca colaboração com a sua família.
Por oportuno, destaca-se que a atividade rural desempenhada pelo Requerente e sua família está em estrita consonância com o conceito de “atividade desenvolvida em regime de economia familiar” da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128 de 2022:
Art. 109. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.
§ 1º A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico, sendo exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver, observado que: (...)
Saliente-se, ainda, que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar. É preciso, no entanto, que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período (STJ – AgRg no Resp. 1.320.089/PI 2012/0082 553-9, Rel. Min. Castro Meira, DJ 09/10/2012, T2 – Segunda Turma, Dje 18/10/2012).
Ademais, destaca-se que o conjunto probatório preenche os requisitos da Súmula 34 da TNU, no sentido de que o início de prova material apresentado deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
À vista do exposto, considerando a prova da comercialização no período pleiteado e do efetivo exercício da atividade rurícola pelo Sr. ${cliente_nome}, em regime de economia familiar, faz-se imprescindível o reconhecimento de atividade rural no período de ${data_generica} a ${data_generica} para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
DA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Subsidiariamente,
