MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
à apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – evento ${informacao_generica}, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.
REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas, em observância ao disposto no art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil, e a remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região, a fim de que seja negado provimento ao recurso.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
PROCESSO : ${informacao_generica}
APELADO : ${cliente_nomecompleto}
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : ${informacao_generica}
Colenda Turma;
Eméritos Julgadores.
I – SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de ação previdenciária com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (DER ${data_generica}), a partir do reconhecimento e indenização do tempo de atividade rural de ${data_generica} ou, subsidiariamente, até ${data_generica}; do reconhecimento do tempo como aluno aprendiz de ${data_generica}; e do reconhecimento da atividade especial, com conversão em tempo comum, de ${data_generica}.
Sentenciado o feito, a N. Magistrada a quo julgou a ação parcialmente procedente (evento ${informacao_generica}), reconhecendo apenas a atividade especial desenvolvida de ${data_generica}. Por outro lado, além de não reconhecer os demais períodos postulados, extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento e indenização dos períodos de atividade rural.
Inconformado, o Réu interpôs recurso de apelação, todavia, tal irresignação não merece prosperar. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deverá ser negado provimento ao recurso.
II – DO RECURSO
O Apelante fundamenta seu recurso, essencialmente, nas alegações de que não houve comprovação da especialidade das atividades reconhecidas em sentença pela Exma. Magistrada, no período de ${data_generica} (na funç&ati