AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
O Requerente, nascida em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, celebrou o seu primeiro contrato de trabalho em ${data_generica}, sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuição. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, os períodos contributivos:
${calculo_vinculos_resultado}
II – DO DIREITO
A nova aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 30 anos para as mulheres. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Requerente possui um total de ${calculo_tempocontribuicao}, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
DO CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DOS PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA
Na hipótese do segurado afastar-se de suas atividades para recebimento de benefício-previdenciário (como auxílio-doença ou salário-maternidade, por exemplo) pode contar como tempo de contribuição o período em que esteve recebendo aquele benefício para fins de concessão de aposentadoria, computando-se os valores recebidos como salário-de-contribuição.
Isso quer dizer que, se o segurado recuperar sua saúde e tiver o benefício cancelado ou cassado, aquele tempo em que ele recebeu o benefício (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença) deve ser somado ao tempo de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade.[1]
O salário de benefício[2] do período em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, nesse caso, também deve ser utilizado para a apuração da nova renda mensal inicial (RMI).
Nesse sentido, o art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91 e o art. 60, inciso III, do Decreto 3.048/99 possibilitam a contagem, como tempo de serviço, do tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, para fins de concessão do benef&iac
