Petição inicial. Mandado de Segurança. Aposentadoria por idade. Período em gozo de benefício por incapacidade. Carência

Petições Iniciais

Aposentadoria por idade

Publicado em: 07/10/2019, 18:02:15Atualizado em: 07/10/2019, 18:02:16

Petição inicial de mandado de segurança postulando a anulação do ato de indeferimento de aposentadoria por idade e a reanálise para fins de considerar o período em gozo de auxílio-doença como carência

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

com fulcro no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal/1988, bem como na Lei 12.016/2009, visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como agente coator o Sr. Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de ${processo_cidade}, a ser encontrado na Rua ${informacao_generica}, nº ${informacao_generica}, Bairro ${informacao_generica}, neste município, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor: 

 

I – DOS FATOS

O Impetrante requereu em (DER) ${data_generica}, perante a Autarquia Previdenciária, a concessão de Aposentadoria por Idade, tendo em vista a satisfação de todos os requisitos ensejadores do benefício postulado.

Dados sobre o requerimento administrativo:

1. Número do benefício${informacao_generica}
2. Data do requerimento${data_generica}
3. Razão do indeferimentoAlegado não cumprimento da carência necessária 

O INSS indeferiu o benefício do impetratente por supostamente não preencher a carência de 180 contribuições necessárias para a concessão do benefício.

A quadro abaixo demonstra objetivamente os períodos contributivos:

${calculo_vinculos_resultado}  

Anote-se que o requisito etário restou preenchido na DER, eis que o Impetrante contava com ${cliente_idade} anos. 

Ocorre que a Autarquia deixou de computar o período em gozo de auxílio-doença, no interregno de ${data_generica} a ${data_generica}, devidamente intercalado com períodos contributivos. 

Caso fosse computado o referido período para fins de carência, o Impetrante contaria com ${calculo_carencia} contribuições na DER, restando satisfeito o requisito legal. 

Tall decisão indevida motiva a impetração do presente writ.

II – DO DIREITO

DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

Conforme o Artigo 5º LXIX, da Constituição Federal/1988, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Nesse mesmo sentido é a redação do artigo 1º da Lei 12.016 de 2009 ao assegurar que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

No caso em tela, o direito liquido e certo está sendo violado por ato ilegal do INSS – na figura do Gerente Executivo da APS de ${processo_cidade}, eis que o benefício do Impetrante foi analisado de forma equivocada, em evidente desacordo com o ordenamento jurídico pátrio, o que será devidamente demonstrado a Vossa Excelência no mérito do presente.

Aliás, considerando que a decisão administrativa de indeferimento foi proferida em ${data_generica}, o Impetrante atendeu ao disposto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.

DO MÉRITO

A aposentadoria por idade possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, II, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo apontado como marco etário os 65 anos para os homens. Portanto, no caso em comento, o requisito etário foi preenchido em ${data_generica}.

Firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que sua concessão não demanda a satisfação simultânea dos requisitos idade, carência, e qualidade de segurado, ou seja, torna-se necessário que o segurado tenha a idade mínima e o número de contribuiç&ot

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