AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, brasileiro, maior, ${informacao_generica}, inscrito no CPF sob o nº ${cliente_cpf}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, laborou, desde tenra idade, em atividades campesinas com sua família.
Posteriormente, em ${data_generica}, firmou seu primeiro contrato de trabalho, sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuição. Em suas atividades laborais como cozinheiro, esteve exposto ao calor.
A tabela abaixo demonstra, de forma objetiva, todos os períodos de filiação à Previdência e o tempo total de contribuição:
${calculo_vinculos_resultado}
II – DO DIREITO
A. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O fato gerador da aposentadoria por tempo de contribuição é o tempo de contribuição, o qual, na data de preenchimento dos requisitos pelo Segurado, era de 35 anos para os homens.
No presente caso, o Requerente possui um total de ${calculo_tempocontribuicao}, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91.
Conforme narrado acima, o Requerente preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 12/11/2019 isto é, em data anterior à aprovação da Emenda Constitucional 103/2019, da Reforma da Previdência, que entrou em vigor em 13/11/2019.
Nesse sentido, conforme o art. 3º, da EC 103/2019, restou garantido o direito adquirido àqueles que tiverem preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria antes da aprovação da Reforma, inclusive, no que tange à forma de cálculo do benefício.
Desta forma, uma vez que o Sr. ${cliente_nome} preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da legislação anterior à EC 103/2019, conforme acima demonstrado, não se aplicam as disposições da nova legislação ao caso.
B. DA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO PERÍODO DE ${data_generica}
De acordo com a redação do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, deverá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições, desde que anterior à data de início da vigência do referido diploma legal.
Tal disposição visa garantir a cobertura do risco social aos trabalhadores rurais, haja vista que até a edição da Lei 8.213/91 estavam vinculados ao regime assistencial do PRORURAL, disciplinado pela Lei Completar nº 11/7.
Nesse sentido, o Sr. ${cliente_nome} manifesta, desde já, que, caso necessário, tem interesse em pagar as contribuições previdenciárias no período de ${data_generica}.
Para comprovação da atividade rural, apresenta os seguintes documentos:
- ${informacao_generica};
- ${informacao_generica};
- ${informacao_generica};
- ${informacao_generica};
- ${informacao_generica};
- ${informacao_generica};
- ${informacao_generica};
- ${informacao_generica};
- ${informacao_generica};
- ${informacao_generica};
No presente caso, o Segurado nasceu e se criou em ${informacao_generica}. O Sr. ${cliente_nome} morou no campo até os ${informacao_generica} anos.
Posteriormente, seus pais se aposentaram como agricultores.
Impende frisar que o Requerente passou a ajudar nas atividades campesinas ainda criança, de modo que se pode considerar que seu esforço passou a ser significativo ao grupo familiar quando completou ${informacao_generica} anos de idade.
Nessa linha, faz-se mister destacar a edição do Ofício-Circular nº 25/DIRBEN/PFE/INSS de 13 de maio de 2019, que regulamenta o julgamento proferido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, prevendo a possibilidade da averbação de tempo de serviço rural prestado antes dos 12 anos de idade na via administrativa.
Pelo narrado, requer o reconhecimento da atividade rural na integralidade do período de ${data_generica}.
Subsidiariamente, postula a designação de JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA, para oitiva de testemunhas.
C. DA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum.
O Decreto 3.048/99 e o anexo XXVIII da IN 77/2015 trazem a tabela com os multiplicadores:
