AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliada nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, requerer
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE,
pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
A requerente postulou a concessão do benefício de aposentadoria por idade, sendo deferido o benefício sob o n° ${informacao_generica}.
Porém equivocadamente o INSS reconheceu apenas ${informacao_generica} de tempo de contribuição, deixando de computar o período de contribuição de ${informacao_generica}, referente ao tempo trabalhado como empregada na empresa ${informacao_generica} (${data_generica} a ${data_generica}).
O indeferimento foi motivado sob o argumento de que somente seria possível computar tempo de contribuição como empregada do conjuge, caso este fosse titular de sociedade em nome coletivo e desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada, porém, no caso da Requerente o empregador é o cônjuge, cuja empresa trata-se de firma individual.
Todavia, tal entendimento não merece prosperar, pois no presente caso, apesar de o conjuge da Autora ser titular de empresa individual todas as contribuições previdenciárias foram vertidas regularmente pela empresa o que evidência o vínculo empregatício e afasta qualquer possibilidade de fraude.
Assim, como houve o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias é possivel o cômputo do tempo de serviço da segurada enquanto empregada de seu cônjuge, apesar deste ser titular de firma individual.
II – DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO EMPREGADA DO CÔNJUGE
Inicialmente, cabe ressaltar que inobstante a previsão do 73 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128/2022 não se vislumbra na Lei 8.213/91 ou no decreto 3.048/99 qualquer óbice ou impedimento para reconhecimento de relação de emprego em que um dos cônjuges é empregado em firma individual do outro cônjuge, não podendo a Intrução normativa restringir direitos assegurados pela LBPS.
O não reconhecimento do vínculo de emprego someste seria razoável caso existisse alguma evidencia de fraude, como o não recolhimento de contribuições previdnciárias. Porém não é este o dcaso, pois o empregador recolheu todas as contribuições previdenciárias e inclusive recolheu FGTS conforme comprovam extratos em anexo.
Giza-se a jurisprudência CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e de algumas Juntas de Recurso no sentido da possibilidade de reconhecimento de tempo de contribuição como empregada de conjuge titular de firma individual quando as contribuições previdenciárias foram vertidas regularmente. Vejamos:
Processo: 44232.478954/2015-61 Orgão Julgador: 1ª Câmara de Julgamento Ementa: Recurso Especial do segurado. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Tempo de Contribuição apurado insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Segurado pede reconhecimento de período trabalhado em firma individual da mulher. Ausentes os quesitos para a concessão da prestação pretendida. Artigo 56 do Decreto 3.048/99. Voto: Presentes as condições de admissibilidade, conheço do recurso. Recurso tempestivo nos termos do Artigo 305 do Decreto 3.048/99. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS busca impugnar a decisão da Junta de Recursos que reconheceu a autenticidade do vínculo mantido com a empresa individual VANILDA DE LUCCA BONGIOLO, cuja titular é a mulher do segurado. Na decisão de Primeira Instância a Junta sustentou sua decisão na comprovação da regularidade do vínculo, anotação em CTPS, registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS etc. A Autarquia sustenta que o vínculo entre cônjuges não é admitido nos termos do §2 do Artigo 8º da IN 77/2015: “§ 2º Somente será admitida a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada.” “§ 3º Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele realizado por pessoa física, sob subordinação e dependência do empregador, bem como, mediante remuneração, relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa.” Inobstante a dificuldade de se identificar a verdadeira relação de relação de trabalho formalizado entre cônjuges, não é impossível o reconhecimento do vínculo empregatício desde que fiquem formalizadas as características básicas como o contrato de trabalho, remuneração, frequência, trato constante, comutatividade e subordinação.
No caso em comento, não temos dúvida que a relação de emprego foi estabelecida, a pesquisa externa promovida pela Junta de Recursos trouxe elementos de convicção inquestionáveis de que a relação existiu e perdurou até quando aspectos comportamentais do empregado influenciaram na sua demissão. Segundo a proprietária e mulher, eles brigavam muito e ele é muito teimoso. No tocante a esta matéria, temos os seguintes precedentes:
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PERDE A QUALIDADE DE SEGURADO CÔNJUGE QUE TRABALHA NA FIRMA DO OUTRO CONSORTE.
I. Não perde a qualidade de segurado, o fato de um cônjuge trabalhar na qualidade de empregado para firma individual de titularidade de outro.
II. In casu, se o INSS não nega a prestação de serviços, lhe é obviamente vedado recusar-se a computar o tempo dela decorrente para fins de aposentadoria previdenciária.
III. Preliminar rejeitada e negado provimento à Apelação e à Remessa, tida como interposta. (AMS 9201254229/MG, TRF1a. Região, Segunda Turma, Rel. Juiz Carlos Fernando Mathias, DJU 08-04-1999).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO EMPREGADO DO CONJUGE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXCLUSÃO DE TEMPO EM QUE O SEGURADO PRESTOU SERVIÇO A FIRMA INDIVIDUAL PERTENCENTE A SUA ESPOSA. INCABIMENTO. INEXISTENCIA DE VEDAÇÃO LEGAL A QUE SEJA COMPUTADO O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO EMPREGADO DO CONJUGE, MESMO EM SE TRATANDODE PATRIMONIO REALIZADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PROVA DOCUMENTAL PLENA DO TEMPO DE SERVIÇO DISCUTIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (AC - 9305032368/AL, TRF 5a. Região, Primeira Turma. Rel. Desembargador Federal Ridalvo Costa. DJU 11-06-1993). Assim, não encontro obstáculo para reconhecer a regularidade do vínculo e autorizar a sua inclusão na contagem de tempo de contribuição do segurado uma vez que ele consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sem marca de extemporaneidade e foi base para pagamento do Seguro-desemprego depois de demitido, além de terem sido apresentados livro de registro de empregado, registro de empregado, aviso prévio de férias, atestado de saúde ocupacional, aviso prévio de dispensa e contracheques, fls.252/293. Voto no sentido de, preliminarmente, CONHECER DO RECURSO da Autarquia, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Data: 18/05/2016 Relator: JEFFERSON GERALDO MORAES MORETTI
Inteiro Teor: 44232.478954/2015-61
Processo: 44232.598898/2016-61 Orgão Julgador: 08ª Junta de Recursos
Ementa: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DO INSS. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIDO VÍNCULO ENTRE CÔNJUGES. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. ATINGIDO OS REQUISITOS LEGAIS DE TEMPO MÍNIMO LABORADO E IDADE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE - LEGISLAÇÂO APLICÁVEL: ARTS 9º, INCISO I, 19, 20, § 1º E 60, INCISO I, § 3º; 187 E 188 DO DECRETO Nº 3.048/99. ARTIGO 54, DO DECRETO 2.172/97.
Voto: 1. Trata-se de recurso tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade. 2. O princípio constitucional do direito adquirido tem que ser respeitado pela Administração, quando da aplicação da norma legal. 3. Portanto, constitui matéria controversa o computo dos períodos de 02/01/2006 a 15/08/2007 e 02/01/2009 a 15/03/2012. 4. Em suas razões recursais a recorrente alega que possui direito a concessão do benefício na forma proporcional, que a própria APS computou 26 anos, 11 meses e 2 dias. 5. Em análise ao acervo probatório constante nos autos, verifica-se que o intento da recorrente é obter o reconhecimento dos períodos alegadamente laborado na condição de empregada do seu esposo – JOSE MARIA MILANI - ME, nos períodos: 02/01/2006 a 15/08/2007 e 02/01/2009 a 15/03/2012, demonstrando os vínculos através da CTPS e CNIS, não constando marca de extemporaneidade. 6. Passamos então a análise do mérito: para reconhecimento do vínculo necessário se faz que o conjunto probatório atenda ao disposto no Inciso I do artigo 9 e artigo 19, 20 e 60 do Decreto nº 3.048/99: I - como empregado: aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; Art. 19 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações valem como prova de filia&
