AO SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
O Requerente recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº ${informacao_generica}, desde ${data_generica}.
Ocorre que no momento da concessão do benefício, o INSS não reconheceu o período contributivo ${informacao_generica}, referente ao contrato de trabalho firmado com o empregador ${informacao_generica}, devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Tal circunstância acarretou enorme prejuízo econômico ao Requerente, eis que percebe benefício com valor inferior ao devido.
Por esse motivo, o Requerente vem postular o reconhecimento do período contributivo de ${informacao_generica}, bem como a consequente revisão do valor de sua aposentadoria.
II – DO DIREITO
DO RECONHECIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO JUNTO AO EMPREGADOR ${informacao_generica}
Consoante já brevemente relatado, por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebido pelo Requente, a Autarquia Previdenciária não reconheceu o período contributivo de ${informacao_generica}, sob o fundamento de que haveria rasura nas datas registradas em sua CTPS.
Contudo, ao se analisar o documento, percebe-se que o antigo empregador corrigiu a data de saída no campo “anotações gerais”. Vale conferir:
${informacao_generica}
Note-se que a data de admissão consta devidamente registrada e, quanto à data de admissão, houve retificação ASSINADA PELO EMPREGADOR na página ${informacao_generica} do documento, não há, portanto, motivo razoável que justifique o não reconhecimento integral do contrato de trabalho em questão.
Ademais, há que se atentar ao fato de que os registros estão em perfeita ordem cronológica, inclusive com anotações relativas a férias e alterações de salários, sem qualquer indício de fraude. Assim, a mera correção da data de saída realizada pelo próprio empregador, não possui o condão de, por si só, afastar a presunção de veracidade dos dados ali registrados.
Não obstante, o INSS desconsiderou todo o contrato de trabalho, ato que contraria a própria IN n. 128/2022, veja-se: