Olá, pessoal! Tudo certo por aí?

Há alguns meses, a colega Luna Schmitz escreveu sobre a composição familiar para acesso ao benefício assistencial:

No blog de hoje, vou falar sobre o filho divorciado, viúvo ou separado de fato.

Lei refere filho “solteiro”

De acordo com a literalidade do art. 20, § 1º da Lei nº 8.742/93, são essas as pessoas que compõem a família, para fins de verificação do preenchimento do requisito socioeconômico:

Art. 20. […]

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011 e sem grifo no texto original)

Como visto, a lei refere filhos solteiros. E ponto.

Solteiro não significa divorciado, viúvo, e nem separado de fato. Se o intuito do legislador fosse contemplar tais filhos no grupo familiar, certamente o teria feito de maneira clara a expressa.

Afinal, do filho solteiro presume-se a participação no grupo familiar dos genitores, contribuindo mutuamente para o orçamento do grupo e colaborando para a manutenção do lar.

O mesmo não se espera do filho divorciado, por exemplo, o qual já constituiu seu próprio grupo familiar, diverso daquele que pertence os pais.

Todavia, não são raros os casos em que os filhos não solteiros são considerados integrantes do grupo familiar, assim como as rendas que eventualmente possuem.

Se os rendimentos desse filho são significativos, a chance de prejudicar o postulante do benefício assistencial é alta.

Mas por que eu estou lhes dizendo tudo isso?

Porque vocês precisam saber que…

Apenas o filho solteiro deve ser incluído do grupo familiar

Há anos a jurisprudência assentou entendimento no sentido de que a interpretação do grupo familiar, para fins assistenciais, deve ser restrita àquelas pessoas elencadas na legislação. A título exemplificativo, vejam este precedente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU):

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NÚCLEO FAMILIAR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. REAFIRMADA A TESE: “NO MOMENTO DA ANÁLISE DO GRUPO FAMILIAR, DEVE O MAGISTRADO ATER-SE À INTERPRETAÇÃO RESTRITA DO §1º DO ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93“. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000020-09.3808.7.01.3419, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 26/06/2020.)

Além disso, é de extrema importância destacar a Portaria Conjunta nº 03, de 21 de Setembro de 2018, a qual estabelece relevantes diretrizes quanto ao benefício assistencial.

Dentre esses parâmetros, há expressa referência quanto aos filhos não solteiros, percebam:

Art. 8º […]

[…]

§ 1º Não compõem o grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda mensal familiar per capita:

I – o internado ou acolhido em instituições de longa permanência como abrigo, hospital ou instituição congênere;

II – o filho ou o enteado que tenha constituído união estável, ainda que resida sob o mesmo teto;

III – o irmão, o filho ou o enteado que seja divorciado, viúvo ou separado de fato, ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente; e

IV – o tutor ou curador, desde não seja um dos elencados no rol do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.

Percebam que as próprias normas regulamentadoras do INSS retiram do grupo familiar o filho divorciado, viúvo ou separado de fato, mesmo que viva sob o mesmo teto do postulante.

E, uma vez excluída essas pessoas do grupo familiar, os valores que eventualmente percebem também não devem ser computados no cálculo da renda per capta.

Finalizando, ressalto que a matéria exposta nessa coluna também se aplica ao irmão e ao enteado.

E aí, pessoal, vocês sabiam dessa possibilidade?

Para ajudá-los, segue modelo de petição (CLIQUE AQUI) relacionado ao caso.

Grande abraço e até a próxima!

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