Você já se perguntou se o(a) filho(a) adotado(a) pode receber pensão por morte do INSS?

Conforme a legislação previdenciária, os filhos são considerados dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social.

Primeiramente, o que diz a legislação previdenciária?

A Lei 8.213/91 estabelece a condição de dependente dos FILHOS, em relação aos pais, nas seguintes situações (art. 16, inciso I):

  1. Menor de 21 anos;
  2. Inválido;
  3. Deficiência intelectual;
  4. Com deficiência mental; e
  5. Com deficiência grave.

Além disso, a dependência dos filhos é presumida, ou seja, prescinde de comprovação (art. 16, § 4º).

Assim, é necessário referir que já há proteção previdenciária desde a adoção de criança pelos pais, conforme previsão de salário-maternidade pelo período de 120 dias nesses casos (art. 71-A).

Então, o que diz o Código Civil?

Primeiramente, o Código Civil afasta qualquer dúvida a respeito de eventual tratamento diferenciado, ao dispor que:

Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Por outro lado, a lei que disciplina a adoção de crianças e adolescente é o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).

Dessa forma, o ECA dispõe que a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios (art. 41).

Assim, caso ocorra a adoção de maiores de 18 anos, deverá haver sentença constitutiva, além de assistência efetiva do poder público.

Mas, atenção!

Há a perda do poder familiar da família biológica no caso de adoção (art. 1635, IV). Portanto, a IN 128/2022, prevê a perda da qualidade de dependente do adotado em face dos pais biológicos.

Assim, há a possibilidade de cessação da pensão por morte do(a) filho(a) adotado(a) que recebia pensão do pai biológico:

Art. 181. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

V – pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observando que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede; e

Além disso, há casos em que há a proteção da filiação sócio-afetiva:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO SÓCIO AFETIVA. COMPROVAÇÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO.  INVALIDEZ  PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA.   DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. O filho maior inválido faz jus à percepção de  pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido, no que a dependência econômica é presumida.

3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.

4. Comprovada a filiação sócio-afetiva e a dependência anterior ao  óbito, é devida a pensão pensão por morte. (TRF4, AC 5002746-39.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021)

Assim, não restam dúvidas que o(a) filho(a) adotado(a) pode receber pensão por morte do INSS, em razão do óbito de seus pais adotivos.

Por fim, deixo aos colegas um modelo de requerimento de pensão por morte ao filho menor.

Quer sabe mais sobre a Pensão por Morte? Então, acesse também:

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