Aposentadoria é negada mesmo com 35 anos: entenda decisão
O Conselho de Recursos da Previdência Social analisou , por meio da 01ª Junta de Recursos, o pedido de um segurado que buscava reverter a negativa do INSS para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A decisão manteve o indeferimento do benefício, mas reconheceu parte de um período trabalhado em condições especiais, conforme o artigo 77 da Portaria MPS nº 125/2026 que aprovou o Regimento Interno do CRPS.
O recurso foi considerado válido e analisado normalmente, pois foi apresentado dentro do prazo.
Segurado não cumpriu os requisitos na data do pedido
O trabalhador fez o pedido de aposentadoria em 16 de novembro de 2023. Naquela data, tinha 52 anos de idade e somava 35 anos, 1 mês e 17 dias de contribuição.

Apesar de já ter ultrapassado os 35 anos de tempo de contribuição, o Conselho entendeu que ele não cumpria todos os requisitos exigidos pelas regras atuais e de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou as regras de aposentadoria no país.
Também foi analisada a possibilidade de direito adquirido com base na Lei nº 8.213/1991 e no Decreto nº 3.048/1999, mas o colegiado concluiu que os requisitos não foram preenchidos.
Períodos especiais foram analisados individualmente
O segurado alegava ter trabalhado em atividades especiais, tanto por categoria profissional quanto por exposição a ruído.
Marceneiro não dá direito automático a tempo especial
No período de 13/09/1986 a 15/07/1992, ele atuou como marceneiro ou auxiliar de marceneiro. O Conselho explicou que essa profissão não está entre aquelas que garantiam enquadramento automático como atividade especial antes de 28/04/1995, conforme os antigos decretos previdenciários. Por isso, o tempo não foi reconhecido como especial.
Função genérica de motorista não foi suficiente
Entre 25/01/1993 e 20/02/1996, o segurado trabalhou como motorista. No entanto, a carteira de trabalho não especificava se ele conduzia caminhão, ônibus ou veículo de carga pesada, categorias que, até 28/04/1995, poderiam garantir enquadramento especial.
Como a função estava descrita de forma genérica, sem comprovação do tipo de veículo conduzido, o período também não foi reconhecido como especial.
Ruído de 88 decibéis garantiu reconhecimento parcial
Já no período de 01/01/2004 a 23/07/2004, quando atuou como operador industrial, ficou comprovada exposição a ruído de 88 decibéis, conforme registro no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
De acordo com as regras vigentes, a atividade é considerada especial quando há exposição superior a 85 decibéis após 2003, conforme o Enunciado 13 do CRPS. Por isso, esse intervalo foi reconhecido como tempo especial.
Benefício segue negado
Mesmo com o reconhecimento desse período específico como especial, o tempo total apurado não foi suficiente para garantir a aposentadoria por tempo de contribuição.
O Conselho concluiu que o segurado não cumpriu os requisitos exigidos, seja pelas regras anteriores à reforma, seja pelas regras de transição da reforma da Previdência. Com isso, a negativa do INSS foi mantida. Ainda cabe recurso às Câmaras de Julgamento no prazo de 30 dias.
O que a decisão mostra?
O caso reforça que, após a reforma da Previdência, não basta atingir 35 anos de contribuição. É necessário cumprir também idade mínima ou regras específicas de transição.
Além disso, para que um período seja reconhecido como especial, não é suficiente apenas o nome da profissão. É preciso comprovar, com documentos técnicos, a efetiva exposição a agentes nocivos ou o enquadramento legal permitido na época do trabalho.
Número do Processo Administrativo: 44236.570273/2024-12.
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Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.




