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Contribuição em atraso conta para direito adquirido antes da Reforma?

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Recentemente, um assinante me relatou que o INSS não está contabilizando as contribuições pagas em atraso, para fins de cálculo de direito adquirido antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019):

Sem dúvida, essa é um entendimento que surpreende a todos nós, eis que o pagamento de contribuições em atraso é uma prática comum no dia a dia do Direito Previdenciário.

Seja como for, nesse post eu vou explicar o porquê desse entendimento do INSS estar totalmente errado.

Contribuição em atraso conta para direito adquirido antes da Reforma?

 

Pagar contribuição do INSS em atraso

Primeiramente, caso você não esteja habituado com esse tema, sugiro a leitura dos seguintes textos que publicamos, que irá lhe dar uma boa base para entender:

 

Contribuições em atraso contam para direito adquirido antes da EC 103/2019?

Depois que você já leu os textos acima, e sabe o que é contribuição em atraso, vamos aprofundar o tema.

Afinal, o INSS está certo em desconsiderar contribuições pagas em atraso para verificar direito adquirido às regras de aposentadoria antes da Reforma?

Certamente, na minha opinião, não.

 

Em primeiro lugar, esse entendimento do INSS não possui nenhuma previsão legal na Reforma da Previdência.

Nesse sentido, o entendimento do INSS é ilegal!

 

O entendimento do INSS viola o direito adquirido.

Além disso, o entendimento do INSS vai de encontro ao direito adquirido.

Ao indenizar contribuições em atraso, o segurado apenas está regularizando sua relação tributária, que estava em débito com a Previdência.

Aliás, a contribuição é de caráter obrigatório para o contribuinte individual.

Nesse sentido, ao realizar o pagamento em atraso, o segurado está exercendo um dever (de regularizar sua situação tributária) e um direito (computar esse período no seu tempo de contribuição).

Ademais, o STJ já se manifestou no sentido de que “não se afigura razoável que o Segurado verta contribuições que podem ser simplesmente descartadas pela Autarquia Previdenciária” (REsp 1.554.596/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Mai Filho, DJU 11.12.2019).

Além disso, ao realizar a indenização de contribuições, o segurado paga juros e correção monetária sobre o valor, não cabendo falar em prejuízo atuarial.

Portanto, ao pagar contribuições em atraso, o segurado está apenas materializando um direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.

Update: por meio de um assinante recebi uma recente decisão das Turmas Recursais do RS, reconhecendo nossa tese:

O tempo de serviço se incorpora ao patrimônio do trabalhador com base na lei vigente na data em que o trabalho foi prestado. (…) a lei a ser aplicada é a lei vigente na data em que foram implementados os requisitos para a aposentadoria, mesmo que a indenização do período ocorra depois da EC nº 103/2019. Se os requisitos foram implementados em momento anterior, o pagamento da indenização é condição necessária para que o benefício seja exigível, mas o fato de ela ter sido paga em momento anterior não determina a aplicação da legislação posterior, salvo se ela for mais benéfica. ( 5001992-60.2019.4.04.7124, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 17/02/2021)

Modelo de petição

Petição inicial. Aposentadoria por tempo de contribuição. Cômputo de guias pagas em atraso para direito adquirido na Reforma (EC 103/2019)

E aí, qual a sua opinião? Já teve algum caso parecido? Nos conte nos comentários!

Um forte abraço!

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