Com a iminência da reforma da previdência a demanda de segurados buscando orientação de como pagar contribuições em atraso tem aumentado vertiginosamente.

Isso porque este período que ficou em atraso pode ser fundamental para escapar das novas regras de aposentadoria que estão para serem aprovadas.

O intuito deste post é descomplicar a matéria abordando de forma prática todas as possibilidades de regularização de períodos sem contribuição em dia ao INSS.

Sumário:

  1. Pagamento sem comprovação do trabalho
  2. Pagamento com a necessidade de comprovação do trabalho
  3. Pagamento em atraso do segurado facultativo
  4. Cálculo das contribuições em atraso
  5. Casos em que não se exige do segurado o pagamento das contribuições

Pagamento sem comprovação do trabalho

O contribuinte individual, que é aquele segurado que exerce alguma atividade remunerada de forma autônoma, pode recolher contribuição em atraso referente a qualquer época.

Isto é, tendo trabalhado, o seu cliente poderá pagar contribuições atrasadas de qualquer período! Essa possibilidade decorre do fato de que o contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social.

Não haverá necessidade de comprovar o trabalho quando: O período não foi atingido pela decadência (atraso menor que 5 anos) e o segurado tiver cadastro anterior como contribuinte individual no INSS.

Ou seja, se o seu cliente já possuía recolhimentos como contribuinte individual e não ficou mais de 5 anos sem contribuir, poderá realizar o pagamento das contribuições em atraso sem comprovar o trabalho e até mesmo sem formalizar um processo administrativo perante o INSS (art. 29, parágrafo único, IN 77/2015).

Ex: Se o segurado verteu uma contribuição em dia na qualidade de contribuinte individual em 08/2015, poderia recolher em atraso no mês de 09/2019 todo o período que ficou sem realizar os pagamentos (09/2015 a 08/2019) sem comprovar o exercício da atividade.

Dica: A instrução normativa do INSS prevê que se não realizada a comunicação do encerramento da atividade, a sua continuidade é presumida (art. 31, parágrafo único, I). Dessa disposição, cabe a interpretação de que mesmo para aqueles períodos atingidos pela decâdencia não haverá necessidade de comprovação da atividade caso o segurado já tenha inscrição no INSS.

Em outras palaras, embora exista a necessidade de formalização de procedimento administrativo no INSS para indenização de período em atraso já atingido pela decadência, havendo contribuições anteriores, não há necessidade de comprovar a atividade.

 

Pagamento com a necessidade de comprovação do trabalho

Existem algumas situações em que é necessário comprovar o exercício de atividade econômica para poder pagar as contribuições em atraso:

 

  • Atraso superior a 5 anos (vide dica do tópico anterior);
  • Atraso sem ou anterior à filiação do segurado como contribuinte individual.

 

Importante! A comprovação da atividade é indispensável! O eventual recolhimento em atraso nas condições mencionadas acima sem a comprovação do trabalho pode trazer enorme prejuízo ao segurado, pois as contribuições serão desconsideradas.

Atenção! Segundo o artigo 27, II, da Lei 8.213/91, o período pago em atraso anterior à primeira filiação como contribuinte individual não pode ser considerado para fins de carência.

 

Documentos para a comprovação da atividade

O artigo 32 da instrução normativa do INSS traz um extenso rol de documentos para comprovar a atividade do segurado contribuinte individual. Destaco alguns:

 

  • Comprovação de inscrição em conselhos de classe da profissão;
  • Recibos de pagamento do Imposto Sobre Serviço – ISS;
  • Imposto de renda;
  • Documento que comprove a titularidade de firma individual;
  • Contrato social de empresa no caso de sócio;
  • Comprovante de pagamento de serviço prestado;

 

Em resumo, qualquer documento que comprove a atividade econômica pode ser de grande valia. Além disso, poderá ser processada Justificação Administrativa junto ao INSS para oitiva de testemunhas que confirmem o desempenho da atividade.

Clique aqui para ter acesso ao nosso modelo de requerimento administrativo para indenização de período em atraso já alcançado pela decadência.

 

Pagamento em atraso do segurado facultativo

Segurado facultativo é aquele cidadão que mesmo sem exercer atividade remunerada opta por filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), a fim de usufruir dos benefícios do sistema.

Neste caso a regra é simples, não há atividade a ser comprovada, de modo que é permitido o recolhimento somente de até 6 meses em atraso.

Logo, na inexistência de atividade remunerada, não há como pagar mais do que 6 meses de atraso ao INSS!

 

Cálculo das contribuições em atraso

Se o período a ser pago não foi atingido pela decadência (atraso menor que 5 anos), o segurado pode escolher o valor sobre o qual quer realizar as contribuições.

Por outro lado, quando se trata de pagamento mediante indenização, ou seja, de período atingido pela decadência (em atraso a mais de 5 anos), existe regra específica: O valor a ser pago para cada competência corresponde a 20% da média das 80% maiores contribuições realizadas desde julho de 1994.

Há ainda a aplicação de juros (0,5% por mês de atraso) e multa (10%).

Importante! Como a aplicação de juros e multa somente passou a ser prevista em outubro de 1996, para períodos pagos em atraso anteriores a esta data NÃO deve haver a cobrança!

Assim, se o segurado já indenizou contribuições anteriores a outubro de 1996 e no cálculo incidiu juros e multa, é possível entrar com pedido de restituição do valor pago em excesso.

 

Casos em que não se exige do segurado o pagamento das contribuições

Existem, por fim, situações em que o recolhimento em dia da contribuição não é de responsabilidade do segurado:

Segurado empregado – tanto aquele que tem carteira assinada quanto aquele que trabalha em emprego informal: Comprovado o vínculo a responsabilidade da contribuição recai sobre o empregador.

Contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica:  A partir de abril de 2003 há presunção de recolhimento regular das contribuições.

Trabalhador rural: Antes da vigência da Lei 8.213/91 não se exige o recolhimento das contribuições.

Nestas circunstâncias o segurado deve tão somente demonstrar sua condição de filiação, não cabendo a ele realizar o pagamento das contribuições.

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