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Indenização de contribuições em atraso do contribuinte individual no Decreto 3.048/99 após a Reforma da Previdência

Home Blog Indenização de contribuições em atraso do contribuinte individual no Decreto 3.048/99 após a Reforma da Previdência
2 comentários | Publicado em 23 de julho de 2020 | Atualizado em 20 de outubro de 2020
Quanto os autônomos e MEIs pagarão de contribuição ao INSS em 2021?

Não é incomum que o contribuinte individual tenha que realizar a indenização de contribuições em atraso.

  • Saiba quando o segurado pode pagar o INSS em atraso

De fato, várias são as causas que podem levar o segurado a não recolher para o INSS durante um determinado período, e só poder fazê-lo mais tarde.

Nesse caso, para que as contribuições atrasadas contem para carência, o Decreto 3.048/99 prevê a necessidade de que elas sejam feitas após a primeira em dia.

Todavia, o Decreto 10.410/2020 trouxe mais uma limitação para o tema.

 

Indenização de contribuições em atraso do contribuinte individual no Decreto 3.048/99 após a Reforma da Previdência

Apesar da estipulação anterior permanecer, o Decreto 10.410/2020 trouxe uma nova vedação para a indenização de contribuições em atraso para carência.

De acordo com o novo §4º no inciso II do art. 28, do Decreto 3.048/99, se houver a perda da qualidade de segurado, somente serão considerados os recolhimentos atrasados que forem feitos após novo recolhimento em dia.

Para entender melhor, imagine o contribuinte individual que vinha recolhendo para o INSS regularmente.

Por alguma razão, deixou de recolher por um tempo, perdeu a qualidade de segurado e somente após alguns anos voltou a contribuir.

Ocorrendo a perda da qualidade de segurado, somente seria possível a indenização de contribuições em atraso após a refiliação, com nova primeira competência em dia.

De fato, essa previsão regulamentou entendimento que já era pacificado nos tribunais. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. MANTIDA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. ARTIGO 27, II, DA LEI N° 8.213/1991. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (…) 2. O simples atraso no pagamento da contribuição previdenciária não impede, por si só, a sua consideração para efeito de carência, desde que mantida a qualidade de segurado, segundo os prazos no artigo 15 da LBPS. Precedentes. (…) (TRF4, AC 5053710-08.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019)

 

Peças relacionadas:

Por fim, não deixe de conferir as peças do Prev sobre o tema:

Requerimento administrativo. Acerto de contribuições em atraso mediante indenização. Contribuinte individual. Comprovação da atividade

Petição Inicial. Revisão. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Contribuições recolhidas em atraso. Primeiro pagamento em dia. Contribuinte individual

contribuições em atraso, Contribuinte Individual, Decreto 3.048, Reforma da Previdência
Fernanda Rodrigues

Fernanda Rodrigues

Advogada (OAB/RS 115.248). Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Graduada em Direito também pela UFSM, tendo recebido diploma de Láurea Acadêmica, em virtude do elevado destaque no ensino, na pesquisa e na extensão durante o curso.

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2 comentários

  • Geraldo Nassar Responder 29 de julho de 2020 at 23:41

    Dra, mas acredito que o Decreto positivou aquilo que já era praticado. Não?

  • Gabriel Dias Fernandes Responder 23 de julho de 2020 at 15:11

    Ótimo texto Doutora, muito obrigado pela colaboração.

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